I- No recurso da decisão judicial sobre o pedido de suspensão de eficacia o recorrente tem de apresentar as alegações com o requerimento de interposição do recurso, ou fazer constar deste aquela alegação.
II- O Juiz não deve receber um recurso jurisdicional, no processo de suspensão, quando o recorrente não apresente as alegações no momento em que afirme a vontade de recorrer.
III- Se o recurso for indevidamente admitido, por falta de observancia do disposto no artigo 113 n. 1 da
LPTA, o STA não deve tomar conhecimento do agravo interposto.
IV- No agravo da decisão sobre a suspensão de eficacia não pode o relator ouvir o recorrente sobre as causas impeditivas do conhecimento do objecto do recurso, dada a natureza urgente do processo (artigo
113 n. 2 e 78 n. 4 da LPTA).