I- A legitimidade para a interposição do recurso contencioso corresponde, na sua essência, à chamada "legitimatio as causum", cujo conceito vem instituído no artigo 26 do C.P.Civil, devendo pois a mesma ser aferida pela relação jurídica administrativa material controvertida tal como é configurada pelo recorrente na petição respectiva.
II- O entendimento explanado em I é o que melhor se coaduna com a moderna tendência para a acentuação do pendor subjectivista do processo de recurso contencioso, cujo objecto será assim não própriamente o acto realmente lesivo mas antes a pretensão formulada pelo administrado relativamente ao acto alegadamente ofensor da sua esfera jurídica, destinando-se a sua eventual procedência, "prima facie" a fazer desaparecer os obstáculos à satisfação dos interesses do recorrente que em abstracto se apresentem como dignos de tutela judicial.
III- A discussão àcerca do pressuposto processual
- legitimidade deve preceder a relativa ao pressuposto recorribilidade - irrecorribilidade.
IV- A apresentação de candidatura ao concurso, com a subsequente exclusão do candidato, faz presumir o seu interesse directo, pessoal e legítimo para interposição de recurso contencioso independentemente da prévia indagação sobre em qual dos sucessivos actos procedimentais residia a verdadeira fonte da lesão dos seus direitos e interesses.
V- A decisão administrativa que conceda provimento a recurso hierárquico interposto de acto homologatório do acto de elaboração da "lista de candidatos admitidos e excluídos" por candidatos excluídos dessa lista, implica o regresso da tramitação concursal à fase da elaboração e publicação de nova lista - artigo 24 do Decreto-Lei n. 498/88 de 30/12 - não produzindo quaisquer efeitos jurídicos na ordem externa
à Administração, surtindo apenas efeitos meramente prodrómicos de um subsequente acto procedimental.
É por isso de qualificar como acto preparatório e interno, insusceptível portanto de recurso contencioso independente.
VI- Susceptível de impugnação administrativa e contenciosa autónomas será antes o acto homologatório da nova lista elaborada pelo júri na sequência daquele despacho administrativo interlocutório, nova lista essa que veio excluir "ex-novo" um candidato que havia sido admitido na lista primitiva. Isto porque tal acto de exclusão condiciona de modo irremediável a situação do candidato excluído, já que implica de per si decisão final relativamente ao mesmo.
E na falta de oportuna impugnação, deve considerar-se tal acto como consolidado na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido.