Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
“A…”, identificada nos autos, recorre da sentença de 15-03-04, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que julgou incompetentes os tribunais administrativos para conhecer da deliberação da Câmara Municipal de Viseu, de 1-09-2003, que revogou a deliberação de 18-08-03 que, nos termos do n.º 3, do artigo 11, da Lei n.º 171/99, de 18-0, havia autorizado isenção de pagamento do imposto municipal de sisa requerido pela aqui recorrente.
A recorrente conclui as suas alegações da forma seguinte:
a) O art.97° n°1 al. p) do CPPT refere-se exclusivamente aos casos de dependência do reconhecimento da administração tributária.
b) A questão tributária só surge, em casos como o presente, após a atribuição da isenção pela Direcção-Geral dos Impostos, a qual não chegou a ocorrer no presente caso.
c) As competências exercidas pela Câmara Municipal, neste caso, são de direito administrativo no âmbito do ordenamento do território e desenvolvimento do interior, e não resultam dum poder tributário.
d) O acto de reconhecimento pela Câmara Municipal é um acto secundário ou acessório, porém tem carácter autónomo.
e) Em matéria fiscal, os municípios estão sujeitos a uma estrita reserva de lei.
Termos em que, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências deve a decisão judicial ora recorrida ser revogada e, em consequência, ser afirmada a competência material do Tribunal Administrativo de Círculo, e não a do Tribunal Tributário de 1ª instância.
Não houve contra-alegações e o Exm.º Senhor Procurador Geral Adjunto, sustentando que a questão suscitada reveste natureza fiscal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1. Em 4/8/2003, a recorrente requereu à Câmara Municipal de Viseu, o reconhecimento prévio da isenção do Imposto Municipal de Sisa, em virtude de pretender adquirir, pelo valor de € 900.000,00, diversas fracções autónomas discriminadas no contrato promessa (que juntou).
2. Em reunião de 18/8/2003, a entidade recorrida deferiu o pedido da recorrente.
3. Com base no Parecer Jurídico n.° 67/100 (fls. 33 a 35 dos autos), em 1/9/2003, a entidade deliberou revogar a decisão, dita em 2, nos termos que constam de ofício de fls. 32 dos autos
acto recorrido.
III. A decisão recorrida julgou incompetentes os tribunais administrativos e competentes os tribunais tributários de 1ª instância, considerando que “ a recorrente pretende ver anulada a decisão da entidade recorrida que revogou anterior decisão que lhe havia reconhecido o direito a isenção de pagamento do imposto municipal de sisa, sendo que para decidir um pedido como o que está em causa a entidade recorrida se tem de socorrer de normas que se situam no âmbito de relações fiscais, como não deixam de o ser as previstas na Lei 171/99, de 18/9, regulamentada pelo Dec. Lei n° 310/2001, de 10/2, nas áreas territoriais definidas pela Portaria 1467 A/2001, de 31/12.
Ora a decisão a tomar
concessão ou não do reconhecimento prévio da isenção de pagamento de sisa, sem o qual os serviços tributários - Direcção Geral dos Impostos — não podem isentar do imposto qualquer contribuinte (pessoa singular ou pessoa colectiva) do mesmo imposto
não pode deixar de apreciar normas e princípio próprios dos interesses particulares e colectivos [da entidade recorrida, na medida em que esta é, afinal, a beneficiária directa com o pagamento do imposto de sisa (agora alterado, essencialmente, no seu nomen iuris)] que se confrontam numa relação bilateral de natureza jurídico tributária.
Pese embora, a decisora da isenção, em termos finais, não seja a CM de Viseu, a sua decisão de reconhecimento prévio dessa isenção não se pode ter com desligada da interpretação das normas que regem a obtenção de receitas, por via do pagamento dos impostos, como seja a sisa.”
A recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese, que o que está em causa no recurso contencioso que interpôs é a legalidade do acto da Câmara Municipal de Viseu que revogou anterior acto que lhe havia conferido a autorização a que alude o n.º 3 do artigo 11, da Lei n.º 171/99, para efeitos de isenção do pagamento do imposto municipal de Sisa; “não se trata de isentar algum interessado do dito imposto, mas apenas de reconhecer se esse interessado preenche ou não todos os requisitos legais para lhe ser reconhecida essa isenção, não pela Câmara Municipal, mas pela Direcção-Geral dos Impostos”, estando em causa o exercício pela Câmara Municipal de competências administrativas relativas à promoção do desenvolvimento e à fixação de empresas.
Daí que a questão, não implicando a interpretação ou aplicação de normas de direito fiscal, caia na alçada dos tribunais administrativos.
Vejamos.
A Lei n.° 171/99, de 18-09, veio estabelecer “medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior”, sendo que “as medidas adoptadas incidem sobre a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens” – cfr. art. 1º, n.ºs 1 e 2.
As áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que atendem à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais (artigo 2° da Lei n° 171/99).
Uma das medidas incentivadoras consta do artigo 11º, que dispõe:
Artigo 11.º
1- Ficam isentas do pagamento de imposto municipal de sisa as aquisições:
a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%;
b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.
2- …
3- As isenções previstas no n.° 1 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo respectivo município.
Este n.º 3, por força do disposto no artigo 45, n.º13, da Lei n.º 109-B/2001, de 27-12, passou a ter a seguinte redacção:
“3- As isenções previstas no n.°1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva Câmara Municipal .“
O objecto do recurso contencioso interposto a fls. 2 é a deliberação da Câmara Municipal de Viseu de 1-09-2003 que revogou a deliberação da mesma Câmara de 18-08-03, juntas a fls. 32 e 37, respectivamente.
Conforme consta da acta da reunião ordinária da Câmara Municipal de Viseu de 18-08-2003, junta a fls.37, “ A Câmara, nos termos da disposição contida no n.º3, do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro, com a redacção dada pelo n.º 13 do artigo 45 da Lei n.º 109-B/2001, deliberou autorizar a isenção do pagamento do imposto municipal de sisa requerida pela empresa “A…”, referente à aquisição de fracções de prédios urbanos, situadas na área beneficiária (Viseu) e a afectar duradouramente à actividade da empresa ... “
A deliberação impugnada no presente recurso, procedendo a nova ponderação da situação, revogou a autorização para a isenção do imposto que, ao abrigo do n.º3, do artigo 11, da Lei n.º 171/99, de 18-09, havia sido concedida à recorrente.
É contra esta deliberação revogatória que a recorrente se insurge na medida em que a considera lesiva uma vez que, como alega, “ sem o reconhecimento prévio, pela Câmara Municipal, da existência dos pressupostos de isenção de sisa não poderá … requerer à Direcção Geral dos Impostos a atribuição do benefício de isenção de sisa a que tem direito”.
Sustenta o recorrente na petição de recurso contencioso que tal acto de reconhecimento prévio, previsto no n.º 3, do artigo 11, da Lei n.º 171/99, é destacável autónomo no procedimento administrativo com vista à atribuição do benefício fiscal pretendido, inserindo-se nas competências administrativas da Câmara Municipal “ no domínio do direito do ordenamento do território, com o objectivo do desenvolvimento equilibrado das várias regiões, através de medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem da interioridade.”
Porque, em seu entender, satisfaz todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 171/99, de 18-09, DL n.º 310/2001, de 10-12, e Portaria n. 1467-A/2001, de 31-12, como aliás a entidade recorrida reconheceu na deliberação revogada, considera deliberação recorrida ilegal por padecer dos vícios de violação de lei, por ofensa ao artigo 140, n.º1, al. b), do CPA e artigo 1, n.º 2, da Lei n.º 171/99, de 18-11; desvio de poder, e vício de forma por falta de fundamentação e por falta de audiência prévia do interessado.
Do que ficou exposto resulta que o que está em causa no recurso contencioso interposto a fls. 2 é a anulação de um acto administrativo da Câmara Municipal de Viseu que revogou uma autorização da mesma entidade, acto esse que constitui pressuposto necessário da concessão do benefício fiscal que pretende obter junto da Direcção Geral dos Impostos, entidade competente para a sua atribuição – cfr. artigos 3, al. a), do DL n.º 310/2001, e 11, da Lei n.º 171/99.
Não está, pois, em causa a concessão ou não do benefício fiscal de isenção do imposto municipal de sisa - que no caso nem sequer cabe à Câmara Municipal – mas apenas, como bem refere a recorrente, a obtenção do reconhecimento de uma situação jurídica, constituindo a decisão sobre essa pretensão um acto administrativo destacável autónomo no procedimento administrativo com vista à atribuição do benefício fiscal pretendido e se insere nas competências administrativas da Câmara Municipal .
No procedimento de reconhecimento da isenção em causa, o artigo 11, n.º3, da Lei n.º 171/99, impõe a necessidade de prolação por parte da Câmara Municipal de um acto pressuposto, que tem por fim o reconhecimento prejudicial da referida situação jurídica de que o interessado reúne todos os requisitos de que o DL 310/2001, de 10-12, e Portaria n.º 1467-A/2001, de 31-12, fazem depender a concessão, pela Direcção Geral dos Impostos, do benefício fiscal.
Trata-se, assim, de um acto ligado à competência administrativa urbanística e de ordenamento do território dos municípios – cfr. arts. 28, al.o), 13, al. n) da Lei n° 159/99, de 14-09 - e não á sua competência tributária prevista na al. h), do art. 53, da Lei n.º 169/99, de 18-09, não tendo entidade recorrida, ao revogar a anterior deliberação favorável à pretensão recorrente, feito interpretação e aplicação de quaisquer princípios ou normas de direito fiscal, pelo que, nos termos do disposto no n.º1, al. c), do artigo 51, do ETAF, compete aos tribunais administrativos de circulo conhecer do recurso contencioso interposto a fls. 2.
Sobre situação idêntica, e afirmando a competência dos Tribunais administrativos para o conhecimento de um acto administrativo de entidade estranha à Administração Fiscal que tem por fim o reconhecimento prejudicial de uma situação jurídica que constitui pressuposto de reconhecimento do benefício fiscal, pronunciou-se o Plenário do Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 27-11-1996, Recurso n.º 39544, in Ap DR de 28-11-97, pág.13.
Decidindo em contrário a sentença incorreu em erro de julgamento, pelo que não pode manter-se.
IV. Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa do processo ao Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (1º Juízo liquidatário) para prosseguir os seus termos, se qualquer outro motivo a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Novembro de 2005. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.