I- A norma do art. 100 do CPA tem natureza adjectiva sendo por isso, em princípio, aplicável aos procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo.
II- O art. 100 do CPA acolheu o imperativo constitucional do art. 267 n. 4 da CRP priviligiando a participação dos interessados no procedimento administrativo, através da sua audiência após a conclusão da instrução.
III- Tratando-se, in casu, de um procedimento desencadeado pelo recorrente com vista ao exercício do direito de reversão previsto na Lei n. 109/88, de 26/9 em que a instrução terminou com uma informação técnica em que é feita uma apreciação crítica das provas produzidas, culminando com proposta de indeferimento parcial, impunha-se a audiência do interessado antes da decisão, nos termos do citado art. 100 do CPA.
IV- A omissão referida constitui vício de forma conducente à anulação do acto impugnado (art. 135 do CPA).