Processo n.º 325/14.8GDPTM.E2. S1
Arguido preso
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I.
1. Por acórdão de 26.11.2019 proferido no Juízo Central Criminal de ... - Juiz 4, da Comarca de ..., no âmbito do Proc. nº 325/14.8GDPTM, foi o arguido AA, condenado em dois cúmulos jurídicos, sendo que:
- o 1.º engloba as penas parcelares aplicadas no Proc. nº 2406/09.0PAPTM e no Proc. nº 1935/11.0PAPTM, onde foi condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão, nos seguintes termos:
- 2406/09.0PAPTM, por decisão de 25.11.2011, transitada em julgado em 15.12.2011, o arguido foi condenado pela prática, em 15.12.2009, de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, suspensão entretanto revogada;
- 1935/11.0PAPTM por decisão proferida em 10.12.2015, transitada em julgado em 19.01.2017, nas penas de três anos de prisão, dois anos de prisão e quatro anos e oito meses de prisão, respectivamente, pela prática de dois crimes de furto qualificado e um crime de roubo qualificado, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b) por referência ao artigo 204.º, n. 2, als. e) e f, do Código Penal (CP).
- o 2.º (cúmulo) engloba as penas parcelares aplicadas no Proc. nº 1059/14.9PAPTM, e no Proc. nº 325/14.8GDPTM, onde foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão, nos seguintes termos:
- 1059/14.9PAPTM por decisão proferida em 12.02.2015, transitada em julgado em 28.12.2015, nas penas de dois anos e oito meses de prisão e de quatro anos e dez meses de prisão, respectivamente, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP e um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b) por referência ao artigo 204.º, n.º 21 als. e) e f) do CP;
- 325/14.8GDPTM, por decisão proferida em 20.05.2016 e transitada em julgado em 20.06.2016 na pena de três anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do CP.
2. O arguido veio interpor recurso deste acórdão para o Tribunal da Relação de Évora apresentando as seguintes conclusões na sua peça recursória, que se transcrevem:
(…)
1- Por acórdão de reformulação de cúmulo, proferido em 25 de Junho de 2018, pelo Tribunal da Comarca de ... – Juízo Central Criminal de ... – J2 – foi o arguido AA, condenado na pena única de 14 anos e 10 meses de prisão.
2- O arguido, inconformado, interpôs recurso proferido douto acórdão de condenação, motivando e concluindo a fls. 762-767.
3- Como resultou do douto acórdão, o douto tribunal procedeu à reformulação de cúmulo jurídico anterior, englobando as penas parcelares que ao arguido foram aplicadas nos processos números 325/14.8GDPTM (próprios autos), 1059/14.9PAPTM e 1935/11.0PAPTM.
4- A condenação do ora recorrente no presente processo foi a última – sendo igualmente a derradeira a transitar em julgado – incluindo uma série de condenações por si sofridas.
5- Após recurso interposto pelo arguido, acordaram os Venerandos Juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar parcialmente procedente, fixando-se a pena única conjunta em 11 anos de prisão.
6- Por aquela decisão,
1. O arguido foi condenado nos presentes autos e por decisão proferida em 20/05/2016 e transitada em julgado em 20/06/2016 na pena de três anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e) do Código Penal.
(…)
4. Nos presentes foi já elaborado cúmulo jurídico das penas aqui aplicadas e das apenas aplicadas no processo n.º 1059/14.9PAPTM, condenando o arguido numa pena única de oito anos e dez meses de decisão.
5. O arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 1059/14.9PAPTM por decisão proferida em 12/02/2015, transitada em julgado 28/12/2015, nas penas de dois anos e oito meses de prisão e de quatro anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal e um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, al. b) por referência ao artigo 204º, n.º 2, als. e) e f) do Código Penal, respectivamente e na pena única de cinco anos e 10 meses de prisão.
(…)
6. O arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 1935/11.0PAPTM por decisão proferida em 10/12/2015, transitada em julgado em 19/01/2017, nas penas de três anos de prisão, dois anos de prisão e quatro anos de prisão e oito meses de prisão, pela prática de dois crimes de furto qualificado e um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, al. b) por referência ao artigo 204º, n.º 2, als. e) e f) do Código Penal, respectivamente e na pena única de 6 anos e três meses de prisão.
(…)
a. O arguido foi ainda condenado nas seguintes penas:
- No processo sumário n.º 1193/10.4PAPTM do 2º Juízo Criminal do Tribunal de ..., por decisão proferida em 8/7/2010, transitada em julgado em 21/09/2010, pela prática, em 25/6/2010, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, declarada extinta pelo pagamento em 3/1/2010.
- No processo comum colectivo n.º 2406/09.0PAPTM do 2º Juízo Criminal do Tribunal de ..., por decisão de 25/11/2011, transitada em julgado em 15/12/2011, pela prática, em 15/12/2009, de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, sob a condição de entregar a quantia de €500,00, a uma instituição de solidariedade social e de € 400,00 à ofendida.
- No processo comum colectivo n.º 456/09.6PAPTM do 1º Juízo Criminal do Tribunal de ..., por decisão de 15/11/2012, transitada em julgado em 4/2/2013, pela prática, em 9/3/2009, de um crime de furto simples, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
7. Entende-se que o douto acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça proferido em 24 (e não 29, como por lapso se escreve) de Abril de 2019 e já transitado em julgado, havia contemplado a factualidade e os processos objecto dos dois cúmulos realizados, no âmbito da decisão ora recorrida.
8. Pela douta decisão proferida pelo STJ, foram incluídas as agora postergadas, não consideradas, excluídas, penas, constantes do ponto n.º 3 e 4 dos factos provados do acórdão recorrido – realizado que foi o cúmulo – e que apesar de já terem sido englobadas no concurso realizado, foram, ora, oficiosamente, colocadas em reequação.
9. Mal foi o douto tribunal recorrido, ao reformular o acórdão e condenar em dois blocos, em dois cúmulos sucessivos, não considerando a decisão pretérita do STJ, de 24-04-2019, (e não 29, como por lapso se escreve) já transitada em julgado.
10. No modesto entendimento da defesa do recorrente, o acórdão anterior já proferido já havia contemplado todos os processos objectos do acórdão, ora recorrido e que entendeu aplicar dois cúmulos sucessivos, em detrimento da decisão anterior, proferida pelos Venerandos Juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar parcialmente procedente, proferido em 24 de Abril de 2019 e, naturalmente, já transitado em julgado.
11. Não nos parece que estejamos, aqui, perante um caso de conhecimento superveniente de processos ainda não conhecidos ou não englobados no cúmulo realizado.
12. O que não ocorre neste processo, uma vez que, já eram conhecidos todos os processos que deveriam ser considerados e englobados na pena única a aplicar.
13. Conforme, aliás, foi a douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
14. Não pode a decisão ser agora alterada, sem considerar e sem respeitar a decisão superior já anteriormente proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
15. Porquanto, deve mantida a anterior decisão, mantendo-se e fixando-se a pena única conjunta em 11 anos de prisão, já proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Ex.as, mui doutamente, suprirão, deverá o douto Acórdão, ora recorrido, ser revogado e substituído por outro, mantendo-se e fixando-se a pena única conjunta de 11 anos de prisão, já proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, a ser aplicada ao arguido AA.
(…).
3. O recurso foi admitido por despacho judicial de 7.01.2020, tendo sido determinada a sua subida, em 20.01.2020, ao Tribunal da Relação de Évora.
4. O Ministério Público veio responder ao recurso apresentando as seguintes conclusões nas suas contra-alegações que aqui se transcrevem:
(…)
- Do acórdão proferido em 25-06-2018, pelo tribunal colectivo Juízo Central Criminal de ... (Juiz 2), da Comarca de ..., que aplicou ao arguido AA a pena única de 14 anos e 10 meses de prisão, foi interposto recurso pelo arguido, para o Supremo Tribunal de Justiça, que, em 24-04-2019, julgou o recurso parcialmente procedente, fixando a pena única conjunta em 11 anos de prisão.
- Nesse acórdão considerou-se que o primeiro trânsito relevante era o da decisão proferida no processo n.º 1193/10.4PAPTM, encontrando-se em concurso todas as penas cujos factos foram praticados antes de 21-09-2010, o que ocorria relativamente aos processos n.º 2406/09.0PAPTM (crime de roubo, p. e p. pelo artigo. 210.º, n.º 1, do Código Penal, punido com pena de prisão de 3 anos, suspensa na sua execução por igual período) e 456/09.6PAPTM.
- No mesmo acórdão considerou-se que o segundo trânsito relevante é o do processo n.º 1059/14.9PAPTM, encontrando-se em concurso todas as penas cujos factos foram praticados antes de 28/12/2015, encontrando-se nessa situação a pena aplicada nestes autos (325/14.8GDPTM) e no processo 1935/11.0PAPTM.
- Por despacho judicial de 23-02-2018, transitado em julgado, foi revogada a suspensão da execução da pena de três anos de prisão em que o arguido foi condenado no processo n.º 2406/09.0PAPTM.
- Desse modo, essa pena de prisão, aplicada no processo n.º 2406/09.0PAPTM, inicialmente suspensa, foi posteriormente tornada efectiva, por revogação da suspensão, e foi reformulado o cúmulo jurídico de penas no processo 325/14.8GDPTM.
- Pois tal decisão não era do conhecimento do tribunal colectivo Juízo Central Criminal de ... (Juiz 2), da Comarca de ..., quando, em 25-06-2018, proferiu o acórdão que, em conhecimento superveniente do concurso de crimes, aplicou ao arguido a pena única de 14 anos e 10 meses de prisão, e da qual o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
- Assim, por acórdão de 26-11-2019, o tribunal colectivo Juízo Central Criminal de ... (Juiz 4), da Comarca de ... condenou o arguido, AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão, a englobar os processos n.ºs 2406/09.0PAPTM e 1935/11.0PAPTM, pela prática de:
- Um crime de furto qualificado, p. e p pelos artigos 203.º, n. 1 e 204. °, n.º 2, al. e), do Código Penal;
- Um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, nº 1, do Código Penal;
- Um crime de roubo qualificado, p. e p pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2, als. e) e f), do Código Penal;
E bem assim na pena única de 6 anos de prisão para o segundo bloco de cúmulo, a englobar os processos 1059/14.9PAPTM e 325/14.8GDPTM, a cumprir sucessivamente ao anterior cúmulo, pela prática de:
- Dois crimes de furto qualificado e um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204°, n 2, als. e) e f), do Código Penal.
- Deve, pois, ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmado inteiramente o douto acórdão recorrido, assim se fazendo justiça.
(…).
5. Por Decisão Sumária de 6.04.2020, o TRE julgou-se incompetente para o julgamento deste recurso e, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal (CPP), remeteu os autos a este Supremo Tribunal de Justiça.
6. Subiram os autos a este Tribunal, onde a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta veio emitir Parecer nos termos do disposto no artigo 416º, n.º 1, do CPP, onde após apreciar a questão da competência deste STJ (tendo considerado ser este o Tribunal competente para conhecer do recurso), entendeu que o recurso deve ser julgado improcedente.
7. Cumprido o disposto no n.º 2, do artigo 417.º, nada foi dito.
8. Dispensados os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência.
II.
9. O objecto do presente recurso cinge-se às seguintes questões:
- O recorrente AA, alega ter sido violada a decisão proferida em 24.04.2019, por este Supremo Tribunal de Justiça, que julgou parcialmente procedente o recurso que interpôs do acórdão cumulatório proferido em 25.06.2018, pelo Juízo Central Criminal de ... - Juiz 4, no âmbito do Proc. nº 325/14.8GDPTM, que o condenou na pena única de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de prisão, reduzindo-lhe a pena única para 11 (onze) anos de prisão.
- O Supremo Tribunal de Justiça já teve em conta os factos por si praticados no âmbito do Proc. nº 2406/09.0PAPTM, no qual foi condenado, por decisão de 25.11.2011, transitada em 15.12.2011, pela prática de um crime de roubo, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução, estando-se perante uma decisão transitada em julgado, que já havia contemplado todos os processos objecto do acórdão ora recorrido.
- Para tal alega não se estar perante um caso de conhecimento superveniente de processos ainda não conhecidos ou não englobados em cúmulo realizado, uma vez que todos os processos que deveriam ser considerados e englobados na pena única a aplicar já foram conhecidos, conforme decisão de 24.04.2019, do Supremo Tribunal de Justiça.
- Alega por fim que a pena unitária resultante das penas parcelares, tem de responder à valoração, no seu conjunto e interconexão, com a gravidade dos factos e com a sua personalidade, afigurando-se algo excessiva a pena aplicada, que deverá ser alterada, face à moldura do concurso, ao conjunto e à conexão dos factos, à similitude no seu modo de execução, à descontinuidade temporal da sua actuação em dois períodos distintos, à natureza dos bens, e ao montante dos valores apropriados.
- Termina pela revogação do acórdão recorrido, e pela manutenção da decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, que lhe aplicou a pena única conjunta de 11 (onze) anos de prisão.
10. Diz-se no acórdão recorrido no que interessa para a decisão do presente recurso:
(…)
2. 1 Factos Provados
1. O arguido foi condenado nos presentes autos 325/14.8GDPTM, por decisão proferida em 20/05/2016 e transitada em julgado em 20/06/2016 na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal.
1.1. Na decisão consta como provado que:
I. O arguido AA foi funcionário da Casa Lusitana, sita no sítio dos ..., ..., área desta comarca, por isso, conhecendo o seu interior e o local onde se encontravam as chaves de acesso às várias dependências da mesma.
II. Entre as 21h30 do dia 22.05.2014 e as 9hOO do dia 23.05.2014, o arguido AA, dirigiu-se à Casa Lusitana, decidido a entrar na mesma e do seu interior apoderar-se de bens e valores que encontrasse.
III. Aí chegado, mantendo execução de plano previamente traçado, junto ao bar de apoio ao picadeiro, passou pela rede que veda a propriedade, e entrou para o seu logradouro.
IV. De seguida, dirigiu-se para junto de uma janela, e com um ferro de forma e dimensões não concretamente apuradas, fez força sobre a mesma, abrindo-a.
V. Acto contínuo subiu pela referida janela e, através da mesma, entrou para uma sala, dirigiu-se para junto de um móvel aí colocado, e de dentro de uma gaveta do mesmo apanhou as chaves de acesso ao resto das divisões e anexos da propriedade, de onde retirou e levou consigo, os seguintes bens:
- 1Televisão da marca Crown no valor de 299.00Euros
- 1Televisão da marca LG, no valor de 1000.00Euros;
- 1Televisão da marca LG, no valor 500.00Euros
- 1 Aparelhagem da marca LG, com amplificador da marca Yamaha no valor de 1200.00Euros;
- 2 Colunas AEG, no valor de 200.00Euros;
-1 Descodificador TDT no valor de 35.00Euros;
-1 Carrinho de mão no valor de 60.00Euros;
-1Micro-Ondas de valor desconhecido
-1Radio Rodstan, castanho HRA - 1500 CD, de valor desconhecido;
- 84 garrafas de bebidas alcoólicas, de várias marcas de whiskey, vodka, rum, brondy, conhaque, vinho do porto, moscatel e licores vários, no valor de 2500.00Euros.
VI. Com ajuda do carrinho de mão, levou-os para uma mata próxima da propriedade e escondeu-os no meio de uns arbustos.
VII. No dia 24.05.2014, cerca das 15h, os arguidos AA e BB, fazendo-se transportar no veículo de matrícula 00-00-AQ da propriedade do último, dirigiram-se à estrada de acesso à Casa Lusitana, com o propósito de irem recolher parte dos bens furtados.
VIII. Aí chegados, estacionaram o veículo, dirigiram-se apeados até ao local onde os bens estavam escondidos e apanharam dois dos televisores, que colocaram no interior do veículo, dissimulados no meio de roupa e lixo. Contudo, quando se preparavam para abandonar o local, foram surpreendidos por militares da GNR.
IX. Ao agir da forma descrita, o arguido AA quis e representou, mediante arrombamento e escalamento da janela entrar para dentro da Casa Lusitana e do seu interior retirar e levar consigo aqueles diversos bens, de valor superior a 102,00Euros, fazendo-os seus, o que conseguiu.
X. Sabia o arguido que aqueles bens não lhe pertenciam e que agia sem o conhecimento e contra a vontade dos seus donos, o que não o demoveu da sua conduta.
XI. Por sua vez, o arguido BB quis e representou ajudar o arguido AA a transportar os referidos bens do local onde os havia escondido, assegurando assim a posse daquele sobre os mesmos, bem sabendo que tais bens haviam sido furtados, o que só não conseguiu por motivos alheios à sua vontade.
XII. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e cientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento.
2. O arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 1059/14.9PAPTM por decisão proferida em 12/02/2015, transitada em julgado em 28/12/2015, nas penas de 2 anos e 8 meses de prisão e de 4 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal e um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b) por referência ao artigo 204.º, n.º 21 ais. e) e f) do Código Penal, respectivamente, e na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão.
2.1. Na decisão consta como provado que:
I. No dia 8 de Julho de 2014, pelas 13h30m, na Avenida ..., em ..., o Arguido abeirou-se de CC, com 70 anos de idade, quando esta estava sentada nos degraus das escadas do edifício da Segurança Social a efectuar um telefonema e tentou abrir o fecho do fio de ouro que esta trazia ao pescoço.
II. Como CC se apercebeu do sucedido, o Arguido puxou com força pelo fio de ouro fino com pedras verdes, com o valor estimado de € 1.000,00 apoderando-se, desse modo, do mesmo.
III. De imediato o Arguido pôs-se em fuga fazendo-se transportar numa bicicleta.
IV. Em 23 de Julho de 2014, pelas 16h45m, o Arguido dirigiu-se à habitação sita na Rua ..., n.º 00, em ... e, aí chegado, trepou um lava loiça exterior e, através de uma das janelas da casa-de-banho que se encontrava aberta, penetrou na dita residência.
V. De seguida, AA envolveu uma toalha à volta do rosto, ficando apenas com os olhos descobertos e abeirou-se de DD, então com 77 anos de idade e encostou-se uma faca ao pescoço.
VI. Acto contínuo, o Arguido perguntou a DD onde é que estava o dinheiro e o ouro e disse-lhe que a matava, tendo esta revelado os locais em que tais valores estavam guardados. VII. De seguida, AA apoderou-se da quantia monetária de e 40,00 que estava depositada na gaveta de uma mesa de cabeceira e, de imediato, conduziu a Ofendida para outro quarto, onde remexeu nas gavetas do guarda-fato aí existente, apoderando-se de um fio, de uma pulseira, de um par de brincos, de uma aliança de casada e três ou quatro pulseiras de criança, todos em ouro.
VIII. Como DD se lembrou de dizer que o genro estava em casa, AA pôs-se em fuga, levando ainda consigo o telemóvel da marca Samsunq, de cor preta, com o IMEI n0 000000000000000, com o valor estimado de € 50,00.
IX. Até à data não foram recuperados os referidos objectos e a quantia monetária, cujo valor é seguramente superior a €102, 00.
X. O Arguido, ao tomar propositadamente as Ofendidas de surpresa e ao atentar contra a autonomia psicológica e de movimentos das mesmas, agiu com a intenção concretizada de se apoderar de tais objetos e quantia monetário, não obstante saber que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade das suas legítimas donas.
XI. O Arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
3. O arguido foi condenado no âmbito do processo n. 1935/11.0PAPTM por decisão proferida em 10/12/2015, transitada em julgado em 19/01/2017, nas penas de 3 anos de prisão, 2 anos de prisão e 4 anos e 8 meses de prisão, pela prática de dois crimes de furto qualificado e um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b) por referência ao artigo 204.º, n. 2, als. e) e f, do Código Penal, respectivamente, e na pena única de 6 anos e três meses de prisão.
3.1. Na decisão consta como provado que:
I. Entre as 21 horas do dia 24 e as 08h20m do dia 25 de Outubro de 2011, os Arguidos EE e AA, arrombando a porta da entrada, introduziram-se na residência de FF, sita na Rua ..., 00, 0º, em
II. Dai retiraram e fizeram seus os seguintes objectos e valores:
- uma gargantilha fina em ouro com uma chapa trabalhada em ouro;
- um fio de malha grossa e medalha em ouro;
- um fio de malha trabalhada com um coração e outras medalhas menores em ouro;
- um fio pequeno e fino;
- cinco pulseiras médias, de malha trabalhada, em ouro;
- um anel em ouro branco;
- um anel grosso com vários diamantes pequenos;
- um anel em ouro com pedras vermelhas;
- um anel de sete alianças em ouro;
- um par de brincos em ouro amarelo e branco com pedras brancas e vermelhas;
- um telemóvel da marca Samsung no valor de € 29,90;
- € 160,00 em numerário.
III. Ao subtrair os objectos suprarreferidos, os Arguidos causaram a FF um prejuízo correspondente aos respectivos valores dos objectos (de valor não apurado) e numerário que subtraíram.
IV. Os Arguidos causaram ainda a FF um prejuízo correspondente ao valor da reparação dos estragos causados na porta da residência de montante não apurado.
V. Ao agir da forma descrita, os Arguidos, em união de esforços, mediante um acordo previamente traçado, quiseram introduzir-se na referida habitação, sabendo que para tal não estavam autorizados e que o faziam contra a vontade da respectiva proprietária, para daí retirarem e fazerem seus os objectos e valores de interesse, o que lograram conseguir, tendo conhecimento que os mesmos não lhes pertenciam.
VI. No dia 4 de Novembro de 2011, pelas 18h15m, os Arguidos EE e AA dirigiram- se ao estabelecimento comercial denominado "Ourivesaria Gonçalves", sito na Rua …, 00, em
VII. Como o estabelecimento se encontrava aberto ao público, os Arguidos EE e AA entraram no mesmo, encapuzados e, com recurso a pedras da calçada, partiram os vidros de dois balcões.
VIII. Desta forma, GG, que se encontrava a trabalhar nesse estabelecimento no atendimento ao público, ao ver dois indivíduos encapuzados e munidos de pedras da calçada a entrar, por temer pela sua integridade física ou mesmo pela sua vida, nada pôde fazer para impedir o assalto.
IX. Assim, os Arguidos EE e AA retiraram e fizeram seus os seguintes objectos e valores:
- Pares de brincos em ouro de 19,2 kilates com fechos de tomilho:
- 19 pares de brincos, alguns com pérolas, em ouro amarelo e alguns com mistura de ouro amarelo e branco, a maior parte são pequenos tipo bola, enquanto que a maior parte eram brincos com pêndulo ligeiramente compridos
- um par de brincos em ouro branco com uma pérola pendurada;
- 8 brincos sem par em ouro amarelo, 4 deles em formato de bola, 2 deles com pêndulo e outros 2 em forma de argola, sendo um deles com mistura de ouro amarelo e branco.10 signos do zodíaco em ouro amarelo de 19,2 kilates em forma de pergaminho pequeno com 0,5 gramas de cada medalha, sendo os signos os seguintes: capricórnio, aquário, peixes, carneiro, touro, gémeos, leão, virgem, balança e sagitário.
- 15 letras iniciais em ouro amarelo de 19,2 kilates em forma de pergaminho grande com 0,8 gramas cada medalha, sendo as let4ras as seguintes: A, C O, E, F, G, I, L, M,
- 60 anéis em outro de 19,2 kilates:
- 4 anéis lisos em ouro branco sem pedras;
- 20 anéis sem pedras com gravações ou relevos de motivos como flores ou bonecos em ouro amarelo e a menor parte com mistura de outro amarelo e branco;
- os restantes anéis eram mais leves com pedras brancas e de várias cores, em ouro amarelo e alguns com mistura de ouro amarelo e branco.
X. Ao subtrair os objectos suprarreferidos, os Arguidos causaram à Ofendida um prejuízo correspondente aos respectivos valores dos objectos, num total de cerca de € 10.000.00, parte dos quais recuperou, no valor estimado de € 2.500,00.
XI. Os Arguidos causaram ainda à Ofendida um prejuízo correspondente ao valor das vitrines partidas, num total de € 105,32.
XII. Ao agir da forma descrita, os Arguidos, em união de esforços, mediante um acordo previamente traçado, quiseram introduzir-se no referido estabelecimento e constranger a funcionária que aí se encontrava, colocando-a numa situação em que era incapaz de oferecer resistência, para daí retirarem e fazerem seus todos os objectos em metal precioso que conseguissem, o que lograram conseguir.
XIII. Estavam ainda os Arguidos cientes de que agiam contra a vontade dos proprietários da ourivesaria e em prejuízo da situação patrimonial destes.
XIV. Em data não concretamente apurada, no início do mês de Novembro de 2011 (em dia anterior ao dia 17 de Novembro), pelas 03h30m, os Arguidos AA e EE, encapuzados e munidos de uma lanterna, arrombaram a fechadura da porta de entrada e introduziram-se na residência de HH, sita na Rua …, nº 00, em
XV. Daí retiraram e fizeram seus os seguintes objectos e valores:
- um relógio de pulso da marca Timex, no valor de cerca de € 100,00 (pertencente a II); e - um telemóvel da marca Samsung, com o IMEI 00000000000000, adquirido pelo valor de € 129,00.
XVI. Ao subtrair os objectos suprarreferidos, os Arguidos causaram aos Ofendidos um prejuízo correspondente ao respectivos valores dos objectos.
XVII. Os Arguidos causaram ainda a HH um prejuízo correspondente ao valor dos estragos causados na porta da residência de cerca de € 15,00.
XVIII. Ao agir da forma descrita, os Arguidos, em união de esforços, mediante um acordo previamente traçado, quiseram introduzir-se na referida habitação, sabendo que para tal não estavam autorizados e que o faziam contra a vontade do respectivo proprietário, para daí retirarem e fazerem seus os objectos e os valores de interesse, o que lograram, tendo conhecimento que os mesmos não lhes pertenciam.
XIX. Os Arguidos EE e AA dividiram entre si os objectos subtraídos nas ocasiões descritas.
XX. Como o Arguido EE sabia encontrar-se referenciado pela polícia pela prática de factos ilícitos, alguns dos objectos subtraídos foram vendidos pelo Arguido AA e pela Arguida JJ, companheira deste, em diversas lojas de comércio de metais preciosos.
XXI. No dia 30 de Outubro de 2011, a Arguida JJ dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Ouro é Dinheiro", sito no Centro Comercial …, em ..., onde vendeu um fio em ouro com 9,69 g, pelo valor de € 175,00.
XXII. Na semana de 31 de Outubro a 7 de Novembro de 2011:
- o Arguido EE dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Ourivesaria Sequeira", sito na Praça …, em ..., onde vendeu um fio e um medalha, ambos em ouro;
- a Arguida JJ dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Ourivesaria Sequeira", onde vendeu um conjunto de alianças, um fecho e dois berloques em ouro;
- a Arguida JJ dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Ourivesaria Sequeira", onde vendeu dois anéis em prata e três berloques, um conjunto de alianças e cascalho em ouro;
- no dia 1, o Arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Ouro é Dinheiro", sito no Centro Comercial ..., em ..., onde vendeu um fio em ouro com 3,11 g e dois pendentes em ouro com 0,64 q, recebendo a quantia de € - no dia 4, o Arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Ouro é Dinheiro", onde vendeu quatro anéis em ouro com 14,60 g, recebendo a quantia de € 260,00;
- no dia 6, a Arguida JJ dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Ouro é Dinheiro", onde vendeu cinco anéis em ouro com 14,17 g e um par de brincos com 2,83 q, pelo valor de € 350, 00.
XXII. Na semana de 7 a 13 de Novembro de 2011: - no dia 7, a Arguida JJ dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Arlloufi!", sito na Rua …, nº 00, 0º …, em ..., onde vendeu 10 g de ouro de 19 kt, pelo valor de € 235,00;
- no dia 8, a Arguida JJ dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Arlloufil", onde vendeu 7 g de ouro de 19 kt e 11,1 g de ouro de 19 kt, pelo valor global de € 425,00;
- no dia 9, a Arguida JJ dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Grão Vermelho" onde vendeu três pares de brincos tomilhos fantasia (um em ouro branco com pérola, com forma de laço com pedras incolores e outro em pérola) e dois pendentes em forma de pergaminho (um com a letra "G" e outro com um cântaro a verter água), tudo em ouro de 19,2 kt, com o peso de 7,2 g, recebendo a quantia de € 150,00;
- no dia 11, o Arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Grão Vermelho", sito no Largo …/, 0º …., em ..., onde vendeu um brinco com pedra incolor e um anel fantasia com três pedras vermelhas e quatro incolores em ouro de 19,2 kt, com 3,2 g, recebendo a quantia de € 65,00;
- no dia 13, o Arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Ouro é Dinheiro", onde vendeu um anel em ouro com 4,58 g, recebendo o valor de € 80,00;
- no dia 13, a Arguida JJ dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Ouro é Dinheiro", onde vendeu um anel em ouro com 1,98 g e dois pendentes em ouro com 0,98 g, recebendo a quantia de € 55,00;
- o Arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Ourivesaria Sequeira", onde vendeu um anel em ouro;
- a Arguida JJ dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Ourivesaria Sequeira", onde vendeu um anel e um berloque em ouro;
- a Arguida JJ dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Arlloufil", onde vendeu 10 g de ouro de 19 kt, 7 g de ouro de 19 kt e 11,1 g de ouro de 19 kt;
- a Arguida JJ dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Kumbu, Lda.", em ..., onde vendeu 6,12 g de ouro pelo valor de € 190,00.
XXIV. No dia 15 de Novembro de 2011, a Arguida JJ dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Arlloufii", onde vendeu 2,5 g de ouro de 19 kt pelo preço de €
XXV. No dia 16 de Novembro de 2011, a Arguida JJ dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Arlloufil", onde vendeu 3,36 9 de ouro de 19 kt pelo valor de
XXVI. No dia 17 de Novembro de 2011, a Arguida JJ dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Arlloufil", onde vendeu 1,9 g de ouro de 19 kt, pelo valor de XXVII. A Arguida JJ bem sabia da proveniência ilícita dos objectos que lhe eram entregues pelos Arguidos EE e AA para vender.
XXVIII. Os Arguidos EE, AA e JJ, à data, eram pessoas com fracos recursos económicos, toxicodependentes e encontravam-se desempregados, pelo que o produto dos furtos praticados pelos dois primeiros, que era dividido entre os três Arguidos, era o seu único meio de subsistência.
4. No processo comum colectivo n.º 2406/09.0PAPTM do 2º Juízo Criminal do Tribunal de ..., por decisão de 25/11/2011, transitada em julgado em 15/12/2011, o arguido foi condenado pela prática, em 15/12/2009, de um crime de roubo, p e p art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, tendo, entretanto, a suspensão sido revogada e o arguido condenado a cumprir os 3 anos de prisão, tendo-se provado nesse processo que:
I. No dia 5.12.2009, cerca das 16h30m, junto o Hotel Tropimar, na Estrade …, em ..., o arguido passou a corre por KK, pessoa idosa, e, fazendo uso da força, puxou-lhe, com as mãos, a mala que aquela trazia a tiracolo.
II. Na posse da mala o arguido ausentou-se do local.
III. A mala continha 230€ (duzentos e trinta euros) em notas, duas carteiras e chaves de duas residências.
IV. O arguido agiu com intenção concretizada de, pelo uso da força física, se apoderar e fazer seus os referidos objectos, não obstante saber que os mesmos não lhe pertenciam e que desse modo agia contra a vontade da respetiva dona
V. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo se proibida a usa conduta.
4. O arguido regista ainda os seguintes antecedentes criminais
- No processo sumário n.º 1193/10APAPTM do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de ..., por decisão proferida em 8/7/2010, transitada em julgado em 21/9/2010, pela prática, em 25/6/2010, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €5,00, declarada extinta pelo pagamento em 3/1/2010;
- No processo comum colectivo 456/09.6PAPTM do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de ..., por decisão de 15/11/2012, transitada em 4/2/2013, pela prática, em 9/3/20091 de um crime de furto simples, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €5,00.
5. AA provém de um contexto familiar economicamente carenciado e desestruturado. Aos … anos de idade, acompanhou a mãe para ..., onde a família permaneceu desde então, constituindo esta a sua única referência educativa, uma vez que não chegou a conhecer o pai. Posteriormente a mãe teve outros relacionamentos, na sequência dos quais nasceram mais quatro filhos, mas em relações descontínuas e afetivamente desligadas.
Apesar de ter frequentado a escola, apresentou sempre muitas dificuldades, considerando o próprio que sofria de um “...”, bem como problemas .... Chegou a frequentar um estabelecimento de ensino especial – CRACEP – na adolescência, durante um ano e meio, onde fez um curso de .... É, no entanto, analfabeto.
A sua inserção em contexto laboral, processou-se de forma mais fácil e valorizada, contribuindo para a economia familiar desde muito cedo. Embora indiferenciado e instável, foi desenvolvendo várias atividades ligadas à ..., ... e
Com apenas 00 anos, encetou relação marital com JJ, um ano mais nova, tendo três anos depois ocorrido o falecimento da progenitora, pelo que o jovem casal ainda chegou a assumir oficialmente a guarda do irmão mais novo, até os problemas comportamentais deste terem determinado a sua institucionalização.
Pese embora os padrões interaccionais confusos, precocidade da entrega a si próprio e de atribuição de responsabilidades, não há registo a conflitos intrafamiliares de relevo e dentro da multiplicidade de problemas vivenciados subsistia um sentimento de interajuda entre o casal e restante família.
A exposição a ambientes e relacionamentos pró-criminais, sendo um indivíduo facilmente permeável e pouco crítico à negatividade dos mesmos, surge como fator de risco mais relevante.
Por outro lado, observaram-se hábitos esporádicos de consumo de drogas, coincidentes com estas fases de maior desorganização pessoal, desemprego e relações pró-criminais.
À data da prisão, AA vivia com a companheira e um filho de 0 anos (atualmente com 00 anos).
Esta criança, embora fruto de um relacionamento extramarital que o arguido manteve, foi sempre criado pelo casal como se fosse filho comum. As condições de vida sempre assinalaram significativa precariedade e dificuldades de gestão do quotidiano, obrigando à multiassistência dos vários serviços da comunidade e dependência da família de origem da companheira.
Nesta fase mantinha ainda hábitos regulares de consumo de produtos estupefacientes, os quais, afirma ter abandonado logo que ocorreu a sua detenção.
É elevada a fragilidade dos recursos, com recorrentes períodos de desemprego e desocupação, intercalados com ciclos em que se manteve organizado, mantendo um padrão social normativo.
À data da prisão, AA havia cumprido período de trabalho bem-sucedido, afeto uma empresa de trabalho temporário nos meses de verão, como empregado de …, mas antes disso tinha tido uma fase de desorganização e desocupação, onde foram determinantes ligações a pares problemáticos.
AA mostra uma postura adequada, porém sem grande sentido crítico, apesar de revelar capacidade de compreender a dimensão criminal e a reprovação dos factos na origem dos seus vários confrontos com o sistema de justiça. Tendencialmente a sua postura é de desculpabilização, encarando muitas das situações como mal-entendidos ou legitimadas por necessidades básicas de subsistência.
O arguido encontra-se preso desde 25/09/2014 e em meio contentor tem revelado uma crescente dificuldade no cumprimento das normas, com registo de processos disciplinares recentes.
Permanece em regime celular normal, sem ter beneficiado de medidas de flexibilização da pena. Trabalhou durante algum tempo como … na zona dos funcionários, medida que foi suspensa por posse ilegal de … e fabricação artesanal de ….
Refere ainda que a sua relação com a companheira e mãe do filho, encontra-se numa fase de grande instabilidade, decorrente sobretudo do tempo de prisão que tem para cumprir, embora mantenha contactos frequentes com esta e com o filho.
Sem condições de suporte por parte da companheira, as suas atuais perspetivas de reinserção social em meio livre, passam por ir viver junto de um amigo e ex-companheiro de prisão, LL, o qual se encontra já em liberdade com morada em …. Beneficia ainda do apoio do irmão e outros familiares, que o visitam pontualmente no estabelecimento prisional.
Assume um passado ligado ao consumo, nomeadamente de cocaína e haxixe, adição que refere ter conseguido ultrapassar desde que iniciou o cumprimento da pena, situação que parece encontrar fundamentação nos testes negativos de despiste ao consumo que, entretanto, efetuou.
2 Motivação da matéria de facto.
O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de acordo com as regras da experiência comum e a sua livre convicção, tal como preceitua o artigo 127 º do C.P.P.
Assim, atendeu-se ao acórdão proferido nos presentes autos, às certidões provenientes dos processos 1059/14.9PAPTM, 1935/11.0PAPTM e, bem assim, do proc. 2406/09.0PAPTM.
Para prova dos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal teve em consideração o teor do certificado de registo criminal junto aos autos.
Relativamente à situação sócia económica do arguido, teve-se em consideração o relatório social junto aos autos.
(…).
11. Apreciemos.
De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
E se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, importará também proceder à determinação de uma única pena de acordo com o disposto nos artigos 77.º e 78.º, n.º 1, do CP.
Como vem sendo sublinhado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de uma condenação fixa uma clara linha de separação entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta, não havendo, pois, quanto às penas sofridas em consequência da prática de crime posterior ao trânsito em julgado de uma outra condenação criminal um concurso entre estas penas, mas antes uma sucessão de penas[1]. Compreende-se que assim seja, pois nesta última hipótese, o agente, infringindo a solene advertência que lhe foi dirigida por via de uma condenação transitada em julgado, manifesta desconsideração pela ordem jurídico-penal.
Complementarmente, dispõe o artigo 78.º, nº 1 (na redação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro): “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”
Neste âmbito, foi pelo Supremo Tribunal de Justiça fixada jurisprudência no sentido de que o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso -Acórdão do STJ nº 9/2016, de 28.04.2016, in Processo n.º 330/13.1PJPRT-A. P1-A. S1, da 5ª Secção, publicado no DR, 1ª série, nº 111, de 09.06.2016.
Consabidamente, apenas há lugar a cúmulo jurídico no tocante aos crimes que se encontram numa relação de concurso – ou seja, se entre os factos não se interpuser o trânsito em julgado de qualquer decisão condenatória –, sendo de afastar deste âmbito, os casos de reincidência ou de sucessão de crimes [2].
Consequentemente, a jurisprudência do STJ vem rejeitando o chamado cúmulo por arrastamento[3], que consiste em cumular as penas correspondentes a crimes que se encontram numa relação de concurso com pena(s) atinente(s) a crime(s) cometido(s) posteriormente ao trânsito em julgado da primeira condenação, embora antes do trânsito em julgado de outra condenação. Por outras palavras e numa formulação muito próxima da constante do acórdão de 11.04.2018 (citado em rodapé): nos casos em que uma pena está em concurso simultaneamente com outras penas que, ao invés, não estão numa relação de concurso entre si (dito de outro modo se há duas ou mais penas que entre si estão numa relação de sucessão), mas existe uma outra pena que está em concurso com qualquer daquelas, esta “pena-charneira” não tem a virtualidade de “arrastar” todas as demais penas para um único concurso.
Em face de vários crimes conhecidos supervenientemente, sendo uns cometidos antes do primeiro trânsito em julgado e outros depois, embora anteriormente ao trânsito em julgado da última condenação, impõe-se, assim, a realização de dois cúmulos jurídicos, com fixação de duas penas únicas autónomas, de execução sucessiva, integrando um desses cúmulos os crimes cometidos até ao primeiro trânsito em julgado, e o outro cúmulo os crimes posteriores que se encontrem entre si numa relação de concurso.
Assim, se depois de referenciada a primeira condenação transitada em julgado deste segundo grupo de condenações, se concluir que nem todos os crimes são anteriores a tal momento, terá de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo-se sempre a mesma metodologia supradita[4]. E, havendo algum crime/pena-charneira (pena de prisão em condições de integrar dois cúmulos jurídicos distintos), deverá o mesmo ser integrado naquele cúmulo que englobar as penas correspondentes aos crimes temporalmente mais próximos[5].
No tocante ao segmento final do citado artigo 78º, nº 1, refira-se que a alteração legislativa operada pela citada Lei n.º 59/2007, apenas alterou o regime do conhecimento superveniente do concurso relativamente a penas cumpridas, dispondo-se agora que estas são descontadas no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes, regime este que não é aplicável a penas prescritas ou extintas (maxime as penas de prisão suspensas, entretanto declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão, nos termos do artigo 57.º, n.º 1), uma vez que, não tendo sido cumpridas, não podem ser descontadas na pena única, sob pena de injustificado agravamento desta pena.
Aliás, constituindo o desconto na pena única a razão de ser da integração no cúmulo jurídico de penas já cumpridas, compreende-se que o campo privilegiado de atuação do desconto seja o das penas de prisão efetiva (que se mostrem cumpridas), podendo ver-se no sentido de apenas serem passíveis desta redução penas ou medidas privativas da liberdade[6]. Ora, as penas prescritas ou extintas (por causa diversa do cumprimento de prisão efetiva) não entram no concurso, pois, de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia (definitiva) do Estado à sua execução (a sua integração no cúmulo aumentaria o limite máximo da moldura aplicável e, mesmo, nalgumas situações, o limite mínimo, sem qualquer vantagem para o condenado, em virtude de nada haver para descontar)[7].
Recuperar penas extintas em desfavor do arguido, por via do concurso superveniente, seria subverter o carácter definitivo dessa renúncia. “Seria, afinal, nem mais nem menos, condenar outra vez o agente pelos mesmos factos, seria violar frontalmente o princípio non bis in idem, consagrado no art. 29º, nº 5, da CRP”, na expressão do Acórdão de 20.06.2018, Processo n.º 2371/10.1TDLSB.L2. S1, da 3ª Secção.
Por outro lado, constituiria um ato inútil a integração no concurso de quaisquer penas insuscetíveis de ser descontadas, como acontece, desde logo, quando uma única pena de multa se encontra em concurso com penas de prisão, como julgou, por exemplo, o Acórdão do STJ de 11.10.2017 no Processo n.º 72/11.2GCGMR.1. S1, da 5ª Secção.
12. Vejamos agora se, como o recorrente alega, o acórdão recorrido procedeu a uma errada aplicação das normas a que aludem os artigos 77º e 78º, ambos do CP, no entendimento que acabámos de formular.
O acórdão recorrido procedeu a um 1.º cúmulo jurídico que englobou as penas parcelares aplicadas nos Processos n.ºs 2406/09.0PAPTM e 1935/11.0PAPTM, respectivamente: pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, nº 1 e 204. °, n.º 2, al. e), do CP, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1, do CP, e de um crime de roubo qualificado, p. e p pelo artigo 210.º, nº 1, e n.º 2, al. b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2, als. e), e f), do CP, e condenou o recorrente AA na pena única de 7 anos de prisão.
O acórdão recorrido procedeu a um 2.º cúmulo jurídico que englobou as penas parcelares aplicadas nos Processos n.ºs 1059/14.9PAPTM e 325/14.8GDPTM, respectivamente: pela prática de dois crimes de furto qualificado e um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2, als. e), e f), do CP, e de um crime de roubo, p e p. pelo artigo 210. °, n.º 1, do CP, e condenou o recorrente AA na pena única de 6 anos de prisão.
Ora, este novo acórdão cumulatório, do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 4, proferido no âmbito dos presentes autos - Processo nº 325/14.8GDPTM-, que procedeu à reformulação do acórdão cumulatório de 25.06.2018, deveu-se ao conhecimento superveniente da decisão de 23.02.2018, do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 3, em que foi revogada a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão aplicada ao recorrente AA, no Processo nº 2406/09.0PAPTM, decisão esta que já havia transitado em julgado, pelo que entendeu o tribunal ser necessária a efectivação de um novo cúmulo jurídico.
Com efeito, por decisão transitada em julgado em 15.12.2011, no âmbito do Processo nº 2406/09.0PAPTM, o recorrente foi condenado pela prática, em 15.12.2009, de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo que, durante este período de suspensão, o mesmo praticou os seguintes crimes:
- em 22.05.2014, um crime de furto qualificado, pelo qual foi condenado, por decisão transitada em julgado em 20.05.2016, no âmbito do Processo nº 325/14.8GDPTM, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
- em 23.07.2014, e, em 08.07.2014, um crime de roubo agravado e um crime de roubo, pelos quais foi condenado, por decisão transitada em julgado em 12.02.2015, no âmbito do Processo nº 1059/14.9PAPTM, na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão.
Daí que, o Juízo Central Criminal de ... - Juiz 3, por decisão proferida de 23.02.2018, e já transitada, lhe tivesse revogado (no respectivo processo) a suspensão da execução daquela pena de 3 anos de prisão, facto esse que comunicou aos presentes autos.
Se atendermos à data da prática dos factos pelos quais o recorrente AA foi condenado âmbito do Processo nº 2406/09.0PAPTM, ou seja, em 15.12.2009, verifica-se que os mesmos se mostram numa relação de concurso superveniente com os factos praticados em 25.10.2011, no âmbito do Processo nº 1935/11.0PAPTM, onde o mesmo foi condenado na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão, por decisão de 10.12.2015, transitada em julgado em 19.01.2017.
Ora, como já vimos, o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à última condenação transitada em julgado, se verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado.
No caso em apreço, o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente só passou a existir depois da decisão de 23.02.2018, do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 3, que revogou a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão aplicada ao recorrente AA, no âmbito do Processo nº 2406/09.0PAPTM, e depois de ser dado conhecimento desta decisão ao Processo nº 325/14.8GDPTM. Neste último processo (que constituem os presentes autos) já se havia procedido ao cúmulo jurídico de 25.06.2018, no qual foram englobadas as penas parcelares aplicadas neste processo e nos Processos n.ºs 1059/14.9PAPTM e 1935/11.0PAPTM, tendo o ora recorrente sido condenado na pena única de 14 anos e 10 meses de prisão. Esta pena veio a ser reduzida para a pena única de 11 anos de prisão, por acórdão proferido em 24.04.2019, na sequência de recurso que interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça.
Daí, a necessidade de realização de um novo cúmulo jurídico que, nesta situação, se justificou, face a uma contemporaneidade de factos praticados pelo recorrente AA, à qual não correspondeu uma contemporaneidade processual, estando-se, assim, perante um conhecimento superveniente de concurso de crimes, nos termos do disposto nos artigos 77.º, e 78.º, ambos do CP, sendo a primeira decisão transitada em julgado o elemento aglutinador de todos os crimes que estão em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo.
E, como atrás dissemos, se após a primeira decisão transitada em julgado, forem cometidos novos crimes, e desde que estes estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado um novo cúmulo com as novas penas, formando-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva. Como é o caso dos presentes autos.
Desta forma, nos casos de cúmulo por conhecimento superveniente há que ter em conta o imprescindível requisito do primeiro trânsito em julgado, que determina o encerramento de um ciclo de agrupamento de crimes, e o ponto de partida para se proceder a um novo ciclo com um novo agrupamento de crimes, que possam estar interligados por um elo de contemporaneidade.
Aliás, como decorre do supracitado Acórdão do STJ n.º 9/2016, de 28.04.2016, que fixou jurisprudência a este respeito nestes termos e, recorde-se: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação (e não apenas da condenação) por qualquer dos crimes em concurso”.
Daí que os crimes cometidos após o trânsito em julgado da primeira decisão condenatória deixam de concorrer com os que os precedem, ou seja, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito daquela primeira decisão.
No caso em apreço, o elemento separador impeditivo de um efectivo concurso entre todas as infracções referidas no acórdão recorrido, e que obsta à aglutinação de todas as penas aplicadas a estes diversos crimes num único cúmulo jurídico, é a primeira condenação transitada em julgado, que ocorreu em 15.12.2011, no âmbito do Processo nº 2406/09.0PAPTM, sendo que, anteriormente a esta data, ou seja, em 25.10.2011, foram praticados os factos a que respeita o Processo nº 1935/11.0PAPTM.
Assim, o trânsito em julgado que determina a realização do 2.º cúmulo jurídico ocorreu em 28.12.2015, no âmbito do Processo nº 1059/14.9PAPTM, e respeita a factos praticados após o primeiro trânsito em julgado que ocorreu em 15.12.2011, razão pela qual existem duas penas distintas em concurso, a cumprir sucessivamente.
E, tendo em vista a data da prática de todos os crimes cometidos pelo recorrente, considerados no acórdão recorrido como estando em concurso, temos que o primeiro foi cometido em 15.12.2009, e os outros foram cometidos a partir de 22.05.2014. E, uma vez que houve uma primeira condenação, transitada em julgado em 15.12.2011, este trânsito em julgado constituiu uma barreira inultrapassável para efeitos de consideração de concurso.
O que significa que as penas aplicadas nos Processos n.ºs 1059/14.9PAPTM e 325/14.8GDPTM não podem cumular-se com as penas aplicadas nos Processos n.ºs 2406/09.0PAPTM e 1935/11.0PAPTM, pelo que haverá que proceder a dois cúmulos jurídicos, com fixação de duas penas únicas, autónomas, de execução sucessiva, como fez, e bem, o acórdão recorrido.
Refira-se que, no caso em apreço, não estamos perante uma situação de cúmulo por arrastamento, que este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender não ser de admitir, como também atrás se disse, ou seja, “(…) as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação (…)” – cfr. o Ac. STJ de 28.11.2012, in Proc. nº 21/06.0GCVFX-A. S1[8].
Quanto ao facto de ter sido englobada no 1.º cúmulo efectuado uma pena de prisão que inicialmente foi suspensa na sua execução, e que posteriormente foi revogada, constitui entendimento maioritário deste Supremo Tribunal de Justiça que as penas de prisão cuja execução foi suspensa, e que não foram declaradas extintas, são juridicamente cumuláveis com penas de prisão efectivas.
No caso em apreço, como já se disse, o Juízo Central Criminal de ...- Juiz 3, em decisão de 23.02.2018, já transitada em julgado, revogou a decisão de 25.11.2011, transitada em julgado em 15.12.2011, que suspendeu a execução da pena de 3 anos de prisão aplicada no Processo nº 2406/09.0PAPTM, pela prática pelo recorrente, em 15.12.2009, de um crime de roubo.
Por tudo isto, entende-se que o acórdão recorrido procedeu a uma correcta aplicação das normas a que aludem os artigos 77.º e 78.º, do CP, pelo que improcede a pretensão do recorrente, ou seja, o acórdão recorrido, pelos motivos expostos não poderá ser revogado e substituído por outro que mantenha a pena única conjunta de 11 anos de prisão, aplicada em sede de recurso por este Supremo Tribunal de Justiça.
13. Passemos, agora, à análise da questão suscitada pelo recorrente sobre se o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 24.04.2019 (que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente do acórdão de 25.06.2018, do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 4, proferido no âmbito do Processo nº 325/14.8GDPTM, reduzindo-lhe a pena única para 11 anos de prisão), já terá contemplado todos os processos englobados no presente acórdão (recorrido), designadamente, a pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, que lhe foi aplicada no Processo nº 2406/09.0PAPTM (por decisão de 25.11.2011, transitada em 15.12.2011, pela prática de um crime de roubo).
Sobre esta questão sempre se dirá que a decisão proferida em 24.04.2019, por este Supremo Tribunal de Justiça, fez menção da pena aplicada ao recorrente AA, no Processo nº 2406/09.0PAPTM, bem como das penas aplicadas no Processo Sumário nº 1193/10.4PAPTM, e no Processo Comum Colectivo n.º 456/09.6PAPTM, mas fê-lo tão só para indicar outras condenações que o mesmo sofreu, (e que não foram englobadas no cúmulo jurídico de 25.06.2018, do qual o mesmo recorreu) com a finalidade de proceder a uma apreciação global de todo o seu comportamento delituoso, não só resultante das penas que lhe foram aplicadas no âmbito daquele cúmulo jurídico, como também das penas que constavam do seu CRC.
Desta forma, conclui-se que a decisão proferida em 24.04.2019, por este Supremo Tribunal de Justiça, não englobou a pena aplicada ao recorrente no Processo nº 2406/09.0PAPTM, tendo somente apreciado as penas parcelares aplicadas nos Processos n.ºs 325/14.8GDPTM, 1059/14.9PAPTM, e 1935/11.0PAPTM, e revogado parcialmente o acórdão de 25.06.2018, proferido em 1ª Instância, que o condenou na pena única de 14 anos e 10 meses de prisão, reduzindo a pena única para 11 anos de prisão.
Tanto quanto resulta da leitura daquele acórdão do STJ, de 24.04.2019, apenas foram englobadas as penas dos Processos n.ºs 325/14.8GDPTM.E2., 1059/14.9PAPTM e 1935/11.0PAPTM. Razão esta que determinou refazer aquele mesmo cúmulo integrando o Processo nº 2406/09.0PAPTM.
Pelo que, bem andou o acórdão recorrido não merecendo provimento, nesta parte, o recurso interposto pelo recorrente.
14. Da medida das penas.
Entende o recorrente que as duas penas únicas aplicadas em concurso se mostram excessivas pelo que se deve manter a decisão deste Supremo Tribunal de Justiça que lhe aplicou a pena única conjunta de 11 anos de prisão.
Como vimos, há lugar à aplicação de dois cúmulos jurídicos distintos, cabendo agora apreciar da medida da pena aplicada em cada um deles, face ao disposto no artigo 77.º, do CP.
Remetendo para o que ficou dito no ponto 11 deste acórdão, as regras da punição do concurso de crimes estão previstas no artigo 77.º do CP, devendo na medida da pena ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Como refere Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, 1993, págs.290/292, é como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito perpetrado.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os vinte e cinco anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do CP).
Como vem sendo explanado pelo Supremo Tribunal de Justiça “(…) A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores (…)”, havendo que “(…) indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena (…) não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes (…)” [9].
Acrescenta-se igualmente em outros arestos do STJ que “(…) na determinação concreta da pena conjunta interessa averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagar da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá ponderar no significado do conjunto dos actos praticados, valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos e atender às exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização, ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, perscrutando-se ainda a existência de um processo de socialização e de inserção na comunidade. (…)” [10] [11].
Finda esta brevíssima nota, passemos à análise concreta do presente caso, tendo como referência a alegação da peça recursiva.
O arguido foi condenado, nos seguintes processos, nas seguintes penas, em 2 cúmulos:
O 1.º cúmulo engloba as penas parcelares aplicadas no Proc. nº 2406/09.0PAPTM e no Proc. nº 1935/11.0PAPTM, onde foi condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão, nos seguintes termos:
- 2406/09.0PAPTM, por decisão de 25.11.2011, transitada em julgado em 15.12.2011, o arguido foi condenado pela prática, em 15.12.2009, de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, suspensão entretanto revogada;
- 1935/11.0PAPTM por decisão proferida em 10.12.2015, transitada em julgado em 19.01.2017, nas penas de três anos de prisão, dois anos de prisão e quatro anos e oito meses de prisão, respectivamente, pela prática de dois crimes de furto qualificado e um crime de roubo qualificado, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b) por referência ao artigo 204.º, n. 2, als. e) e f, do Código Penal (CP).
Cumulando entre si as penas descritas, e obedecendo ao estatuído pelo artigo 77.º, 2 do CP, situa-se a moldura penal abstracta entre o limite mínimo de 4 anos e 8 meses de prisão (mais alta das penas parcelares) e o limite máximo de 12 anos e 8 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares).
O 2.º (cúmulo) engloba as penas parcelares aplicadas no Proc. nº 1059/14.9PAPTM, e no Proc. nº 325/14.8GDPTM, onde foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão, nos seguintes termos:
- 1059/14.9PAPTM por decisão proferida em 12.02.2015, transitada em julgado em 28.12.2015[12], nas penas de dois anos e oito meses de prisão e de quatro anos e dez meses de prisão, respectivamente, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP e um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b) por referência ao artigo 204.º, n.º 21 als. e) e f) do CP;
- 325/14.8GDPTM, por decisão proferida em 20.05.2016 e transitada em julgado em 20.06.2016 na pena de três anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do CP.
E, a moldura penal abstracta deste 2.º concurso de cúmulo situa-se entre o limite mínimo de 4 anos e 10 meses de prisão (mais alta das penas parcelares) e o limite máximo de 11 anos de prisão (soma de todas as penas parcelares).
Tendo sido fixadas as penas únicas em cúmulo jurídico, para o 1.º cúmulo, a pena única de 7 (sete) anos de prisão, e para o 2.º cúmulo a pena única de 6 (seis) anos de prisão, a cumprir sucessivamente ao anterior cúmulo, entendemos que as mesmas se situam abaixo do ponto intermédio da moldura da pena, o que cumpre o desiderato imposto pelo artigo 77.º, n.º 1 do CP.
Assim, tendo em conta o conjunto dos factos praticados pelo arguido, verifica-se que as condenações em concurso apresentam o mesmo tipo de bens jurídicos violados: o património alheio e integridade física, sendo que os factos praticados pelo recorrente AA no âmbito do Proc. nº 1059/14.9PAPTM o foram através do uso de grande violência.
Considera, o acórdão recorrido e transcreve-se: “No plano das exigências de prevenção especial, ressalta da factualidade um largo período de desorganização profissional, sem registo de ocupação laboral com foros de permanência, pese embora integrante de uma relação afectiva duradoura e reconfortante. Presentemente, face à sua situação de reclusão, esta relação apresenta grande instabilidade. Ainda, o arguido apresenta, em meio de reclusão, dificuldades em cumprir com as normas ordenadoras, tendo já sido registadas infracções disciplinares. Acresce que o arguido não possui grande sentido crítico face aos comportamentos criminógenos que vem adoptando, assumindo sempre uma postura de desculpabilização e legitimadora face aos mesmos. Resulta, pois, a inevitável conclusão de que o arguido apresenta necessidades de reinserção elevadas, pelo que as necessidades de prevenção especial são acentuadas.”.
E quanto às exigências de prevenção geral referiu ainda o acórdão recorrido que aquelas são elevadas, face à natureza e ao número de crimes praticados pelo recorrente, ao seu modo de execução (refira-se a violência exercida no crime de roubo em que foi vítima DD, de 77 anos de idade), ao valor elevado dos objectos roubados e furtados, tudo revelando um comportamento gerador de forte sentimento de insegurança, e com forte relevância para a medida concreta das penas a aplicar em cúmulo jurídico, dada a sua propensão para a prática de crimes contra o património através do exercício de violência.
Assim, tendo em conta a natureza dos factos praticados, o grau de gravidade dos crimes a que correspondem, terá de considerar-se que toda a conduta do recorrente é objecto de elevada censura.
Pelo que, ponderando o modo de execução dos crimes praticados pelo recorrente, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, o período temporal da prática dos crimes, entendemos que a medida das duas penas de prisão aplicadas em concurso, nos dois cúmulos jurídicos efectuados, são de manter, sendo que tais penas não afrontam os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas a que alude o artigo 18º, nº 2, da CRP, não ultrapassam a medida da culpa do recorrente, e revelam-se adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico.
15.
Destarte,
Por tudo o que ficou dito, são elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, o mesmo se dizendo no plano da prevenção especial.
Com efeito, o elevado número de crimes praticados pelo arguido, leva a concluir por alguma predisposição do arguido para a prática de crimes, considerando-se ainda a repetição delituosa após anteriores condenações, o que significa que as advertências traduzidas naquelas penas para que encetasse uma conduta em conformidade com o direito, de nada lhe serviram.
Entendemos que, ponderando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, nos termos acima descritos, considera-se adequada a fixação das penas únicas em cúmulo jurídico efectuada pelo acórdão recorrido: para o 1.º cúmulo, a pena única de 7 (sete) anos de prisão, a englobar os processos n.ºs 2406/09.0PAPTM e 1935/11.0PAPTM, e para o 2.º cúmulo a pena única de 6 (seis) anos de prisão, a englobar os processos 1059/14.9PAPTM e 325/14.8GDPTM, a cumprir sucessivamente ao anterior cúmulo, sendo as mesmas adequadas à medida da culpa do arguido, correspondendo ao mínimo de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, só nesta medida fixadas, poderão ser adequadas a satisfazer a sua função de socialização.
Por tudo o exposto improcede, deste modo, o recurso interposto pelo arguido AA.
16. O decaimento total no recurso impõe a condenação do arguido em custas, nos termos e com os critérios fixados nos artigos 513.º e 514.º, do CPP, e no artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.
III.
17. Pelo exposto, acordam na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:
a) em julgar improcedente o recurso interposto por AA e confirmar o acórdão recorrido;
b) condena-se o arguido nas custas com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.
4 de Junho de 2020
Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelas signatárias subscritoras.
Margarida Blasco (Relatora)
Helena Moniz
[1] vide, por todos, AFJ de 28.04.2016, disponível para consulta in www.dgsi.pt
[2] Acórdãos do STJ, de 20.03.2019 no P.114/14.0JACBR.S1, e de 13.09.2018 no P. 37/10.1GDODM.S1.
[3] Acórdãos do STJ de 26.06.2019 no P. 206/16.0PALGS.S2, de 13.02.2019 no P. 920/17.3T9CBR.S1, e de 11.04.2018 no P. 15/14.1GDLLE.S1.
[4] Acórdão do STJ de 12.12.2018 no P. 734/14.2PCLRS.S1, e citados arestos de 13.02.2019 e de 11.04.2018.
[5] Acórdão do STJ de 20.3.2014 no proc. nº 1031/10.8SFLSB.L1. S1, e citado aresto de 11.04.2018.
[6] Acórdão do STJ de 11.07.2019 no P. 465/15.6PULSB.S2.
[7] Acórdãos do STJ de 20.01.2010 no P. 392/02.7PFLRS.L1. S1, de 08.10.2008 no P. 2490/08, ambos da 3ª Secção, e de 29.04.2010 no P. n.º 16/06.3GANZR.C1. S1 da 5.ª Secção, para além dos arestos de 11.07.2019 e de 12.12.2018 já citados.
[8] acessível em www.dgsi.pt.
[9] vide, entre muitos, o acórdão do STJ de 18.01.2012, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
[10] vide, por todos, acórdão do STJ de 9.05.2012, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
[11] Muito recentemente os nossos acórdãos nos Proc. n.ºs 206/03.0TASEI.S1, de 16.01.2020 e 1660/16. 6T9LSB.1. L1. S1, de 23.01.2020, ambos da 5.ª secção.
[12] Pelas razões aduzidas anteriormente, esta pena não se pode integrar no bloco de penas do 1º trânsito, porquanto os factos praticados foram em data posterior à do citado 1º trânsito em julgado.