I- O disposto no art. 25 ns. 1 e 2 do Dec. Reg. n.32/82, não contraria o que prescrevem os arts. 8 n.1 e 20 n.1 do Dec.-Lei n.191-C/79 nem os arts. 1 e 4 do D.L. n.377/79.
II- O despacho do Secretario de Estado de Turismo que concorda com a proposta segundo a qual a transição do pessoal dos Serviços da Direcção Geral de Turismo para o quadro a que se refere o n.1 do art. 1 do Dec. - Reg. n.
32/82, nos termos do art. 25 do mesmo diploma, sem fazer qualquer alusão aos arts. 28 e 29 do Dec.-Lei n. 191-C/79 e art. 1 n.1 do D.L. n.377/79, deve ser interpretado face as circunstancias que rodearam a sua pratica - como tendo decidido que os efeitos de tal transição so se produzem para futuro e não que se retrotraem a 1-7-79.
III- Assim, aquele despacho na medida em que autoriza a transição do tecnico de 2 classe ao serviço da Direcção
Geral de Turismo para tecnico superior de 2 classe - quadro a que se refere o n. 1 do art. 1 do Dec.-Regulamentar n. 32/82, nos termos do art. 25 do mesmo diploma, sem retrotrair os efeitos da transição a 1-7-79, violou, nessa parte, o art. 28 n. 1 e art. 29 do
D. L. n. 191-C/79 e n. 1 do art. 1 do D.L. n. 377/79.