I- Não são conclusões válidas e atendíveis para delimitação do âmbito do recurso jurisdicional, interposto de decisão do TAC para a Secção do STA, as que resumem novos fundamentos de impugnação daquela decisão recorrida, não constantes da alegação final e que apenas foram aditados na alegação apresentada a coberto do convite feito pelo Relator, nos termos do n. 3 do art. 690 do CPC, para que os recorrentes formulassem conclusões respeitantes à alegação já produzida.
II- Se no desfecho de recurso contencioso é anulado o acto impugnado por falta de fundamentação, o respeito pelo caso julgado da respectiva decisão não impede a Administração de substituir o acto anulado por um acto idêntico, desde que não repita o vício concreto e determinante da anulação.