Fundamentação de facto.
(Uma vez que se trata de aplicar o direito, passar-se-á a transcrever a decisão já proferida quanto à matéria de facto)
«São os seguintes os factos considerados como provados na audiência de julgamento
Factos Provados
A sociedade “C…, S.A”, com sede na …, nº …., r/c, …, Matosinhos, por sentença transitada em julgado a 6/08/2007, proferida no âmbito do Processo nº 138/06.0 TYVNG, do 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, foi declarada a insolvente, Tal sociedade foi matriculada na 3ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o nº ………, tendo-se inscrito na Segurança Social em 1 de Março de 1991, como Sociedade por quotas.
A empresa dedicava-se à importação, comércio, representação e manutenção de produtos e serviços informáticos.
O arguido encontra-se inscrito na Segurança Social, foi-lhe atribuído o número ……….., apresenta registo como D… na sociedade extinta desde 1 de Janeiro de 1994.
Para além disso, auferiu remunerações na mesma qualidade no período de Janeiro de 2000 a Dezembro de 2003, conforme resulta de fls 46 a 48.
Assim, pese embora só a partir do triénio de 2002/2004 o arguido fosse Presidente do Conselho da Administração, a verdade é que já nos anos de 2000 e 2001, como então, ele geria a “C…, S.A”, de direito e de facto, apresentava-se diariamente na empresa, dava ordens aos trabalhadores da mesma, pagava ordenados, assinava documentos relacionados com a laboração da mesma.
Nos períodos a seguir indicados o arguido, em representação da sociedade “C…, S.A, procedeu a desconto nos salários dos seus trabalhadores - regime geral e membros dos órgãos estatutários-, a título de contribuições devidas à Segurança Social, nos montantes seguintes:
Mês/Ano Salários Pagos Taxa Cotizações Retidas Deduções Cotizações Efectivamente Retidas e Não Pagas
Jan-01 12.422,30 € 11,0% 1.366,45 € 1.366,45 €
734,56 € 10,0% 73,46 € 73,46 €
Fev-01 11.310,19 € 11,0% 1.244,12 €
1.244,12€ 734,56 € 10,0% 73,46 € 73,46 €
Mar-01 12.402,65 € 11,0% 1.364,29 € 1.364,29 €
734,56 € 10,0% 73,46 € 73,46 €
Abr-01 10.242,30 € 11,0% 1.126,65 € 1.126,65 €
734,56 € 10,0% 73,46 € 73,46 €
Mai-01 11.997,29 € 11,0% 1.319,70 € 1.319,70 €
734,56 € 10,0% 73,46 € 73,46 €
Jun-01 12.899,97 € 11,0% 1.419,00 € 1.419,00 €
1.469,13 € 10,0% 146,91 € 146,91 €
Jul-01 17.987,74 € 11,0% 1.978,65 € 1.978,65
€ 822,69 € 10,0% 82,27 € 82,27 €
Ago-01 10.879,31 € 11,0% 1.196,72 € 1.196,72 €
763,91 € 10,0% 76,39 € 76,39 €
Set-01 11.195,71 € 11,0% 1.231,53 € 1.231,53 €
763,91 € 10,0% 76,39 € 76,39 €
Out-01 11.183,45 € 11,0% 1.230,18 € 1.230,18 €
763,91 € 10,0% 76,39 € 76,39 €
Nov-01 12.669,87 € 11,0% 1.393,69 € 1.393,69 €
782,27 € 10,0% 78,23 € 78,23 €
Dez-01 20.895,02 € 11,0% 2.298,45 € 2.298,45 €
1.564,51 € 10,0% 156,45 € 156,45 €
Jan-02 11.908,83 € 11,0% 1.309,97 € 1.309,97 €
782,24 € 10,0% 78,22 € 78,22 €
Fev-02 11.784,29 € 11,0% 1.296,27 € 1.296,27 €
782,24 € 10,0% 78,22 € 78,22 €
Mar-02 13.131,42 € 11,0% 1.444,46 € 1.444,46 €
782,24 € 10,0% 78,22 € 78,22 €
Abr-02 11.786,68 € 11,0% 1.296,53 € 1.296,53 €
782,24 € 10,0% 78,22 € 78,22 €
Mai-02 12.231,80 € 11,0% 1.345,50 € 1.345,50 €
782,24 € 10,0% 78,22 € 78,22 €
Jun-02 10.278,88 € 11,0% 1.130,68€ 1.130,68€
782,24 € 10,0% 78,22 € 78,22 €
Jul-02 21.036,12 € 11,0% 2.313,97 € 2.313,97 €
1.564,51 € 10,0% 156,45 € 156,45€
Ago-02 11.136,81 € 11,0% 1.225,05 € 1.225,05 €
782,24 € 10,0% 78,22 € 78,22 €
Set-02 11.436,09 € 11,0% 1.257,97 € 1.257,97 €
782,24 € 10,0% 78,22 € 78,22 €
Out-02 11.436,09 € 11,0% 1.257,97 € 1.257,97 €
782,24 € 10,0% 78,22 € 78,22 €
Nov-02 10.899,19 € 11,0% 1.198,91 € 1.198,91 €
782,24 € 10,0% 78,22 € 78,22 €
Dez-02 22.208,95 € 11,0% 2.442,98 € 2.442,98 €
1.564,51 € 10,0% 156,45 € 156,45€
Jan-03 11.039,54 € 11,0% 1.214,35 € 1.214,35 €
782,24 € 10,0% 78,22 € 78,22 €
Fev-03 11.197,47 € 11,0% 1.231,72 € 1.231,72 €
782,24 € 10,0% 78,22 € 78,22 €
Abr-03 12.562,53 € 11,0% 1.381,88 € 1.381,88 €
782,27 € 10,0% 78,23 € 78,23 €
Mai-03 10.912,46 € 11,0% 1.200,37 € 1.200,37 €
782,27 € 10,0% 78,23 € 78,23 €
Jun-03 16.246,88 € 11,0% 1.787,16 € 1.787,16 €
1.565,57 € 10,0% 156,56 € 156,56€
Jul-03 16.801,58 € 11,0% 1.848,17 € 1.848,17 €
782,27 € 10,0 78,23 € 78,23 €
Ago-03 10.716,86 € 11,0% 1.178,85 € 1.178,85 €
782,27 € 10,0% 78,23 € 78,23 €
Set-03 12.119,28 € 11,0% 1.333,12 € 1.333,12 €
782,27 € 10,0%78,23 € 78,23 €
Out-03 9.320,37 €11,0
1.025,24 € 1.025,24 €782,27 € 10,0% 78,23 € 78,23 €
Nov-03 9.864,32 € 11,0%1.085,07 € 1.085,07 € 782,27 €
10,0% 78,23 € 78,23 €
Dez-03 20.775,80 € 11,0% 2.285,34 € 2.285,34 €
1.564,54 € 10,0%156,45 € 156,45 €
Jan-04 16.972,66 € 11,0
% 1.866,99 € 1.866,99 €
Fev-04 7.533,04 € 11,0
% 828,63 € 828,63 €
Mar-04 11.410,79 € 11,0%
1.255,19 € 1.255,19€
Abr-04 8.975,14 € 11,0
% 987,27 € 987,27 €
Mai-04 7.674,68 €11,0% 844,21 € 844,21 €
Jun-04 7.493,27 €11,0% 824,26 € 824,26 €
Jul-04 9.379,91 € 11,0% 1.031,79 € 1.031,79 €
Ago-04 7.513,15 € 11,0% 826,45 € 826,45 €
Set-04 9.448,72 €11,0% 1.039,36 € 1.039,36 €
Out-04 9.237,55 € 11,0% 1.016,13 € 1.016,13 €
Nov-04 6.936,49 € 11,0% 763,01 € 763,01 €
Dez-04 15.777,29 € 11,0% 1.735,50 € 1.735,50 €
Subtotal 606.995,78 € 66.452,29 € 0,00 € 66.452,29 € num total de 66,452,29 Euros.
Deveriam tais quantias ter sido entregues até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as cotizações, nos termos do artº 10º, nº2, do DL nº 199/99, de 8 de Junho.
Todavia, o arguido não procedeu à entrega de tais contribuições à Segurança Social naquele prazo, nem nos noventa dias subsequentes, não cumprindo assim tal obrigação no prazo legalmente fixado.
Tais quantias foram pelo arguido apropriadas e diluídas no giro económico normal da “C…, S.A”.
O arguido foi notificado no âmbito dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do preceituado no artº 105º, nº4, al b) e nº 6, do RGIT, nada tendo sido pago.
O arguido sabia que as contribuições legalmente retidas dos salários dos trabalhadores ao serviço da firma “C…, S.A”eram pertença e se destinavam a serem entregues à Segurança Social, não procedeu a tal entrega, no período de noventa dias subsequente ao termo legal do prazo legalmente fixado para tal, nem após ter sido notificado para tal, delas se apropriando, o que quis, reiterando o seu desígnio criminoso relativamente a cada um dos aludidos períodos de tempo.
Sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
Mais se provou que
A sociedade, no período em causa, experimentou grandes dificuldades económico-financeiras, decorrentes decorrentes do abandono, pelo segmento de mercado que explorava, da linguagem informática que utilizava nos seus programas;
Tais dificuldades criaram problemas de gestão da empresa, sendo que o arguido optou, com o intuito de manter a empresa em funcionamento e face aos activos financeiros disponíveis, por cumprir alguns compromissos em detrimento de outros;
As quantias / montantes supra não se encontram pagas;
E ainda que
O arguido está casado, mas judicialmente separado de bens e pessoas;
Tem dois filhos menores;
Está desempregado;
Faz biscates na área informática;
O seu rendimento mensal é, por isso, variável;
É licenciado em engenharia electrotécnica;
Factos não Provados
Inexistem.
Motivação / Convicção
Num primeiro momento, o arguido entendeu remeter-se ao silêncio. Posteriormente declarou admitir a veracidade dos valores constantes do libelo acusatório, “soltando” de vez em quando alguns comentários a propósito de alguns depoimentos e no tocantes a um ou outro aspecto com o qual não concordava. Obviamente que a admissão dos valores, objectivamente considerados, não pôs em causa a defesa que alinhavou em sede de contestação, pelo que se verificou a necessidade de produzir a prova arrolada pela acusação e pela defesa.
Ora, a testemunha E…, funcionário da Segurança Social, confirmou a acção de fiscalização e os valores emergentes de fls. 61, fiscalização essa por referência aos documentos facultados e na posse da instituição.
As testemunhas F… e G…, ex-funcionários da sociedade, confirmaram o arguido na figura do “patrão” e que desde 2001 se verificaram grandes dificuldades financeiras na empresa.
A testemunha L…, administrador de insolvências, afirmou que desde 2001 que a sociedade vivia uma situação de deficit permanente de capitais próprios e que, na sua óptica, a insolvência daquela foi meramente fortuita.
No que respeita ás testemunhas arroladas pela defesa, temos que H… afirmou que a situação da empresa, entre 2001 e 2004 (período durante o qual ali trabalhou, na contabilidade), era económico-financeiramente bastante difícil, que teve na sua génese o abandono, pelo segmento de mercado que exploravam, da linguagem informática que a empresa utilizava nos seus programas, que aderiram ao Plano Mateus, tendo sido efectuados vários pagamentos no âmbito do mesmo, mas também afirmou que nunca deixou de receber os seus salários na íntegra (embora nem sempre pontualmente), e que havia leasings de viaturas que nunca deixaram de ser liquidados (o que se tradiziria num encargo mensal de mais ou menos 20000 Euros). A testemunha I… produziu um depoimento algo similar ao H…, muito embora seja de realçar que algumas das suas afirmações não resultaram de conhecimento directo dos factos, mas antes de “ouvir dizer”.
A testemunha J… confirmou as dificuldades económico-financeiras da sociedade, muito embora a sua afirmação resulte apenas da análise de documentos.
O Tribunal teve em conta o extracto de conta corrente de fls 56 a 60, cópias das declarações para efeitos de IRS e recibos de vencimentos juntos a fls 147 a 150, 155, 157, 159, 161, 163, 165, 167 a 170, 174, 176, 178, 180, 182, 184, 186 a 189, 235 a 237 e 252 a 218 e mapa de fls 61 a 63.
Posto isto, resulta claro que os valores inscritos no libelo acusatório não devem ser postos em causa e que o arguido, no âmbito da gestão que fazia, face às dificuldades económico-financeiras da sociedade, optou por solver determinados compromissos em detrimento de outros. Não se trata, contrariamente ao afirmado em sede de contestação, de uma questão de nem sequer ter dinheiro, mas sim do pouco que havia ter sido canalizado para determinados sectores em prejuízo de outros; ou seja, opção de gestão.
No mais, o tribunal teve em conta o teor das declarações do arguido no que respeita às suas condições sócio-económicas.»
Enquadramento jurídico-penal.
Ao arguido foi imputada a prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p.p. pelo art. 27.º-B, do Dec. Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Dec. Lei 140/95, de 14 de Junho, com referência ao art. 24.º, n.º 1, do Dec. Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Dec. Lei 394/93, de 24 de Novembro, e actualmente p.p. pelo art. 107.º, n.º 1, com referência ao art. 105.º, n.º 1, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações da Lei 53-A/2006, de 29/12.
Cremos, porém, ter de fazer aqui uma precisão.
Como resulta da acusação (e veio, de resto, a considerar-se provado), o último acto integrador da continuação criminosa foi praticado em Dezembro de 2004 – altura em que estava já em vigor o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho (entrou em vigor em 05.07.2001 – cfr. art. 14.º do RGIT).
Ora, tendo o último acto ocorrido já na vigência do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, aplica-se esta lei e não já o anterior regime RJIFNA.
A propósito da aplicação de leis no tempo e a propósito dos crimes continuados, permanentes e habituais pode ler-se no Código Penal Anotado, M. Maia Gonçalves, 8.ª edição, p. 183, que «Aplica-se sempre a lei nova, ainda que mais severa, desde que a execução ou o último acto tenham cessado no domínio da mesma lei. Não há verdadeiramente, aqui qualquer problema, visto que no domínio da lei nova foram praticados actos integradores do crime»).
Posto isto...
Dispõe o referido art. 107.º que «as entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do art. 105.º».
A razão de ser da incriminação pode compreender-se com facilidade através da leitura do preâmbulo do Dec. Lei 140/95: «o quadro sancionatório dos regimes de Segurança Social tem-se mostrado ineficaz de prevenir a violação dos preceitos legais relativos ao incumprimento das obrigações dos contribuintes perante o sistema da segurança social.
São sobretudo gravosas as condutas ilícitas (...) e, muito especialmente, aquelas em que a entidade empregadora se apropria dos valores deduzidos nas remunerações dos trabalhadores para efeitos da respectiva protecção.
Dada a natureza dos interesses humanos e sociais que estão em causa, considera-se indispensável a tomada de medidas que combatam eficazmente tal situação e conduzam à consciencialização dos cidadãos, quanto a tais valores sociais, bem como ao afastamento da convicção de uma certa impunidade pelas infracções praticadas no âmbito dos regimes da Segurança Social».
São, pois, dois os bens jurídicos a proteger: i) por um lado, o próprio direito do trabalhador a prestações sociais; ii) e, por outro, o património dinâmico da Segurança Social, como sistema de obtenção de receitas e realização de despesas.
É particularmente relevante e grave a violação das regras relativas à contribuição social, já que a não arrecadação das contribuições devidas se repercute negativamente sobre os benefícios que cada cidadão espera obter da Segurança Social, o que assume uma dimensão particularmente grave num contexto, como o actual, de envelhecimento da população activa, com as dificuldades de manutenção da Segurança Social, na sua dimensão clássica (cfr. Nuno Sá Gomes, in Ciência e Técnica Fiscal, n.º 376, p. 45 e ss.).
Isto posto, vejamos então se estão preenchidos os elementos do tipo legal.
O pagamento ou entrega das contribuições pelas entidades empregadoras na Segurança Social deve ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito (arts. 3.º e 10.º do Dec. Lei 199/99, de 08.06).
À semelhança do crime de abuso de confiança (tipificado na lei penal geral) cremos que o acto de apropriação ocorre aqui também com a negativa da restituição (entrega) no prazo previsto, independentemente do destino que lhe dê – a partir do momento em que não se verifica a entrega no prazo devido, o agente passou a detê-la indevidamente dela se apropriando.
Este elemento de apropriação continua, assim, presente na tipificação prevista no art. 107.º do RGIT – a eliminação do conceito apropriação não equivale à não exigência da mesma (que está presente na não entrega das contribuições devidas), antes a uma reformulação do texto legal, relativamente ao art. 27.º-B do RJIFNA. Assim pode concluir-se também do Ac. TRP de 23.02.2011, in www.dgsi.pt, onde se lê que: «Por isso, não é exacto que tenha havido uma modificação dos elementos do tipo, com a entrada em vigor do RGIT e a nova redacção do art. 105º, em substituição do art. 24º do RJIFNA. Como se explicitou no acórdão do STJ, acima referido, “O art. 24º do RJIFNA, na redacção do Dec. Lei 294/03, de 24/11, ao falar em apropriação de prestação tributária que se estava obrigado a entregar ao credor fiscal, não conflitua com o disposto no art. 105º do RGIT (Lei 15/01, de 5/6), que lhe sucedeu, uma vez que este último, embora não fale expressamente de apropriação, a ideia permanece no espírito do novo texto, ao acentuar a recusa ilegal de entrega à administração tributária da prestação”. Por outro lado, a motivação ou finalidade do agente e a consequente afectação que fez das quantias de que se apropriou, são irrelevantes para este efeito. Pode até prosseguir o mais elevado dos fins; para a questão de saber se houve ou não abuso de confiança, tal não interessa. As quantias que descontou não eram suas; estavam-lhe confiadas para serem entregues à Segurança Social e não lhe cabia (não podia) portanto decidir qual a melhor maneira de as aplicar. O mesmo se passa com o furto, que não deixa de o ser pelo facto de o agente utilizar o dinheiro furtado para pagar aos trabalhadores e, assim, salvar a empresa da falência.»
Ao crime de abuso de confiança à Segurança Social, p.p. pelo art. 107.º do RGIT é, nos termos do respectivo n.º 2, aplicável o disposto no n.º 4 do art. 105.º do mesmo diploma, nos termos do qual os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação e se a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
Decorridos, assim, 90 dias sobre o termo desse prazo, sem que ocorra a entrega das contribuições efectivamente deduzidas nas remunerações pagas e decorridos 30 dias sobre a data da notificação feita pela administração para pagamento da prestação em falta, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável (se a ela houver lugar), ficam verificados os elementos objectivos e condições objectivas de punibilidade do crime de abuso de confiança à Segurança Social.
No que respeita ao elemento subjectivo, este verificar-se-á logo que o agente actue com dolo em qualquer uma das suas modalidades (directo, necessário ou eventual).
Ora, da matéria de facto provada resulta inequívoco que o arguido, actuando em representação da sociedade “C…, S.A”, descontou as contribuições - salários pagos aos seus trabalhadores e membros de órgãos estatutários –, não as entregando à Segurança Social Portuguesa, como devia, dando cumprimento ao disposto nos arts. 3.º e 10.º do Dec. Lei 199/99, de 08.06.
Esse montante não foi pago no prazo previsto no art. 105.º, n.º 4, al. a), do RGIT, nem tão-pouco nos 30 dias que se seguiram à notificação efectuada nos termos do art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT.
Por outro lado, provou-se que o mesmo arguido sabia que as quantia se destinavam a ser entregues à Segurança Social e, não obstante quis delas apropriar-se, bem sabendo que esse seu comportamento era proibido e punido por lei.
Está, assim, verificado o crime imputado ao arguido.
Refere o arguido que a notificação a que alude o art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT não foi correctamente efectuada, uma vez que apenas lhe foi transmitido o valor total do débito – padecendo, assim, aquela falta de fundamentação.
Cremos, porém, que tal argumentação não colhe. Como resulta da acusação, está em causa um único crime que engloba a totalidade das prestações mensais. Por essa razão, a notificação – que se destina a efeitos criminais – bastar-se-á com a comunicação do valor total em falta. De todo o modo, a notificação foi efectuada e, perante ela o arguido não invocou qualquer irregularidade, aceitando-a, não havendo que falar na nulidade invocada ao abrigo das normas citadas: o art. 165.º do CPPT reporta-se a nulidades taxativas no âmbito do processo tributário.
Alega ainda o arguido que a notificação deveria ter sido efectuada na pessoa do ex-administrador de insolvência da sociedade C…. Cremos também que não assiste razão ao arguido. Estamos no âmbito da responsabilidade criminal do próprio arguido – à data dos factos gerente da sociedade devedora e por eles com responsabilidade criminal autónoma. Independentemente, da responsabilidade criminal da sociedade – a ser representada pelo seu gerente ou até pelo administrador de insolvência –, que aqui não foi acusada, o arguido tem a sua própria responsabilidade que só poderá ser criminal depois de a ele próprio ser efectuada a notificação para pagamento nos termos do art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT.
O arguido invocou ainda inconstitucionalidade orgânica do Dec. Lei 20-A/90, de 15.01. Não tem, face ao que atrás se deixou dito, cabimento a alegação em causa. Sendo certo que a acusação qualifica a conduta também à face do RJIFNA, vimos já que este diploma não tem aqui pertinência atenta a data da prática do último facto integrador da conduta – razão pela qual é irrelevante para o destino da acusação a ponderação da eventual inconstitucionalidade do Dec. Lei 20-A/90, de 15.01.
Ainda que assim não fosse, sempre haveria que considerar não estar verificada a arguida inconstitucionalidade.
O Tribunal Constitucional tem entendido que a assinatura de um decreto-lei pelo Primeiro Ministro e pelos membros do Governo pode ser convolada em referenda, mormente nos casos em que não se invocava a sucessão de governos entre a data da aprovação do diploma e a data da sua promulgação.
(Neste sentido, Parecer da Comissão Constitucional n.º 5/80, de 26.02.80, BMJ, 295, p. 148 e ss., relatado por Luís Nunes de Almeida; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 354/00, de 5 de Julho de 2000, proferido no processo n.º 609/99, da 2ª Secção, relatado por Maria Fernanda Palma, versando sobre o Acórdão do STA invocado pelos contestantes (disponível em dgsi.pt).)
É a esta luz que se deve apreciar o vício formal a que se refere o arguido, considerando-se o mesmo suprido em função da prévia assinatura pelos membros do Governo que seriam competentes para a aposição de ulterior referenda, de acordo com antiga prática constitucional portuguesa.
De igual modo sustentou o arguido a inconstitucionalidade material do art. 105.º do RGIT, alegando para o efeito que esta norma criminaliza matéria puramente civil sem ressonância ética para se localizar no domínio criminal.
Vimos já que o actual art. 107.º do RGIT não elimina o elemento da apropriação que continua a estar presente para o preenchimento do tipo, donde se impõe a conclusão que se não verifica a apontada inconstitucionalidade.
Por fim, relembrando o já citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto, por muito que tivessem sido meritórios os fins do arguido, este não deixou de cometer o crime e de estar dele consciente, não estando provado qualquer facto que permita concluir que o arguido com falta de consciência da ilicitude não censurável.
O crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social é punido com pena de pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
Na escolha e determinação da pena há que fazer intervir a culpa e as exigências de prevenção geral (tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma violada) e especial (visando a reintegração do agente na sociedade e evitar a quebra da sua inserção social).
No caso dos autos é de considerar:
O desconhecimento de antecedentes criminais.
Os valores que deixaram de ser entregues e a duração da conduta a fazerem elevar relativamente a ilicitude dos factos e a culpa do arguido.
O dolo directo com que actuou o arguido.
As razões que motivaram a conduta do arguido, atinentes ao díficil contexto financeiro da sociedade.
O elevado número de crimes de natureza idêntica ao que constitui objecto dos presentes autos, bem como o prejuízo a que condutas as aqui em apreço conduzem para o Estado e seus cidadãos (como ressalta das dificuldades com que a Segurança Social se vai deparando e das previsões futuras que vêm sendo difundidas nos meios de comunicação social), a fazerem elevar de sobremaneira as exigências de prevenção geral.
Assim sendo e considerando os valores que deixaram de ser entregues julga-se adequado aplicar ao arguido uma pena de 300 dias de multa.
Tendo em consideração a situação económica do arguido julga-se adequado aplicar-lhe uma taxa diária de € 7,00 (apesar de desempregado, o arguido vai desempenhando trabalhos ocasionais na área da informática.
Cumpre, finalmente, apreciar o mérito do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
De acordo com o preceituado no art. 129.º do Código Penal, «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil».
Ora, estabelece o art. 483.º do Código Civil: «1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Daqui resulta que a obrigação de indemnizar pressupõe a existência de um facto voluntário do agente, que infrinja objectivamente as regras disciplinadoras da vida social. Pressupõe ainda a imputação do facto ao lesante e que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano dela resultante - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 9.ª Ed., Coimbra, 1996, p. 544.
Tendo em atenção as anteriores considerações importa agora apreciar o caso dos autos.
Ao agir do modo descrito nos factos provados, em representação da sociedade arguida, o arguido K… violou, de modo ilícito, direitos patrimoniais do demandante, daí resultando danos patrimoniais consubstanciados na não obtenção das receitas que a este eram devidas, no montante global de € 66 452,29, acrescida dos respectivos, juros calculados nos termos do art. 16.º do Dec. Lei n.º 411/91, de 17.10.
Deste modo, de acordo com o disposto no art. 562.º do Código Civil, deve o arguido, que actuou na qualidade de legal representante da sociedade devedora, ser condenado a repor a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – ou seja, deve ser condenado a entregar ao assistente a quantia que este teria arrecadado para a prossecução dos seus fins se o arguido a tivesse entregue, acrescida dos respectivos juros, calculados nos termos do disposto no art. 16.º do Dec. Lei 411/91, de 17.10, vencidos e vincendos até integral pagamento (sendo os vencidos liquidados à data da apresentação do pedido de indemnização civil no montante de € 48 375,06).
(…)