I- Os tribunais administrativos de círculo são competentes em razão da matéria para conhecer de "acção não especificada" art. 73 da LPTA-, na qual a freguesia A. pede ao tribunal que declare que certo prédio e concretizado loteamento se situam dentro da sua circunscrição (em conformidade com invocada fixação dos limites territoriais entre as duas freguesias confinantes segundo documentado título jurídico e demais elementos probatórios), e se condene a freguesia Ré e os seus orgãos representativos a deixarem imediatamente de exercer quaisquer poderes relativamente ao espaço daqueles prédio e loteamento e pessoas aí residentes (o que se invoca virem exercendo com oposição da A.).
II- É que, por um lado, a actividade requerida ao tribunal
(no sentido de apenas resolver de acordo com o Direito uma "questão jurídica", ou seja, derimir um conflito de interesses num caso concreto e de acordo com o direito pressuposto) é tipicamente uma actividade da função jurisdicional (não da função político - legislativa da Assembleia da República, como se decidiu na decisão impugnada do TAC), e, por outro, é de natureza administrativa a relação jurídica em cujo âmbito se insere o conflito de interesses públicos entre
A e Ré, ambas pessoas colectivas públicas da Administração Autárquica.