I- O direito de uso privativo de qualquer parcela dominial so pode ser atribuido mediante licença ou concessão (artigo 18 do Decreto-Lei n. 468/71, de 5 de Novembro).
II- Nenhuma disposição legal impõe que a decisão do capitão do porto sobre a atribuição de certa area de praia a um particular tenha a forma escrita.
III- A outorga da licença ou concessão e discricionaria (artigo 17 do Decreto-Lei n. 468/71).
IV- O poder legal de atribuir licenças de ocupação de parcelas das praias por barracas e sindicavel no tocante a saber se o uso privativo desejado pelo particular prejudica ou não os usos comuns da coisa publica ou outros interesses em que a Administração esta tambem empenhada.
V- Mas a discricionariedade confere a Administração a faculdade de escolher de entre os particulares interesses na utilização do dominio os que entender, desde que ofereçam garantias de uso benefico para a colectividade, e, por maioria de razão, ratear entre eles a area destinada a usos privativos.
VI- As licenças são outorgadas a termo (artigo 20 do decreto-lei citado).
Assim, o direito de ocupação extingue-se pelo decurso do prazo para que foi concedida a licença.
VII- O particular a quem foi concedida a licença decorrido o prazo desta, não tem qualquer direito a renovação.