I- Face a nossa lei, o vencimento consiste na remuneração recebida pelo efectivo exercicio do cargo em que o funcionario esteja provido, salvo nos casos expressamente exceptuados na mesma lei.
II- Ofende esse principio a reparação de vencimento, correspondente ao periodo de tempo em que não houve efectivo exercicio de funções, no caso de amnistia concedida antes da condenação.
III- Por isso, salvo se o contrario resultar da lei amnistiadora ou do estatuto profissional ou disciplinar do funcionario ou agente beneficiado pela amnistia, não sera reparada a perda de vencimento no caso de amnistia propria.
IV- Em oposição a tal principio nada se dispõe na Lei n. 74/79, de 23/11, bem como no Estatuto Pessoal ou Disciplinar de um oficial da Força Aerea.
V- Assim, não tem direito a receber os vencimentos correspondentes ao periodo em que esteve efectivamente ausente do serviço, o oficial do quadro permanente da Força Aerea que, por via da Lei n. 74/79, viu ser extinto o procedimento criminal por crime de deserção, determinado este por tal ausencia.