I- E de analisar prioritariamente a questão relacionada com a natureza do acto impugnado, pois, a entender-se que não se trata de acto administrativo definitivo e executorio, deixa de ter interesse apreciar a ilegalidade de que o mesmo pudesse estar afectado, para saber se o mesmo seria nulo e de nenhum efeito ou simplesmente anulavel, o que se reflecte na questão da tempestividade do recurso, pois, enquanto no primeiro caso o acto poderia ser impugnado a todo o tempo, no segundo teria que se-lo dentro de prazo previsto no artigo 51, n. 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
II- Constitui acto administrativo definitivo e executorio o despacho que criou um esquema de funcionamento do grupo de trabalho encarregado de estudar e apresentar o projecto que serviria de base a elaboração da portaria de regulamentação de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdenciu social, esquema esse susceptivel de afectar os interesses que levaram a participação das organizações sindicais representativas dos trabalhadores nesse grupo, comprometendo de modo decisivo essa participação, e definindo, portanto, uma situação.
III- Não se pondo o problema de um acto infringir directamente a Constituição, mas apenas os preceitos a sombra dos quais surgiu, constantes de decreto-lei e decreto regulamentar, tal acto nunca poderia ser um acto nulo e de nenhum efeito, mas apenas ferido de anulabilidade.
IV- Deste modo, e extemporaneo o recurso interposto para alem do prazo de 30 dias previsto no artigo 51, n. 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.