I- Os preceitos dos arts. 3 n. 6 do D 21160 e 1 do
DL 44357 visam a disciplina escolar e em nada colidem com os principios consignados nos arts. 4,
8, e 116 da Constituição Politica.
II- O despacho que pune com pena de exclusão de todas as escolas nacionais, por tres anos, um estudante, não enferma de usurpação do poder, pois o seu autor não exerceu jurisdição criminal da competencia dos tribunais, mas antes se limitou, dentro da sua esfera de competencia, a exercer a acção disciplinar escolar.
III- Tambem não sofre aquele despacho de vicio de forma ja que houve consulta do processo disciplinar e foi possivel a defesa do recorrente.
IV- A qualificação e a punição dos factos provados foram feitas com respeito pelos preceitos legais e a punição traduz acto emitido no exercicio do poder discricionario.*