Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 227/04 .6 TASTC , do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém , foi submetido a julgamento AA, vindo , a final , a ser condenado :
- Por cada um dos TREZENTOS E TREZE crimes de abuso sexual de criança agravados, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 172.º n.º 1 e 177.º n.º 1 alínea a), do Código Penal, na redacção da Lei n.º 99/01, de 25 de Agosto, ou, actualmente, previsto e punido pelos artigos 171.º n.º 1 e 177.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, tendo como vítima a menor Susana, a pena de 3 anos de prisão;
-Por cada um dos QUINHENTOS E QUATRO crimes de abuso sexual de criança agravados, na forma consumada, previsto e punidos pelos artigos 172.º n.º 2 e 177.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, ou, actualmente, previsto e punido pelos artigos 171.º n.º 2 e 177.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, tendo como vítima a menor Susana, a pena de 6 anos de prisão;
Por um crime de abuso sexual de criança agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 172.º n.º 1 e 177.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na redacção da Lei n.º 99/01, de 25 de Agosto, ou, actualmente, previsto e punido pelos artigos 171.º n.º 1 e 177.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, tendo como vítima a menor Soraia, na pena de 3 anos de prisão;
Por cada um dos SESSENTA crimes de abuso sexual de criança agravados, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 22.º, 172.º n.º 2 e 177.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, ou, actualmente, previsto e punido pelos artigos 22.º, 171.º n.º 2 e 177.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro tendo como vítima a menor Soraia, a pena de 2 anos de prisão.
Operando o cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 15 anos de prisão .
I. O arguido interpôs recurso para a Relação de Évora , que , posteriormente , endereçaria a reapreciação do decidido , a este STJ , por este ser o competente , motivando aquele com as seguintes conclusões :
O tribunal “ a quo” interpretou , erroneamente , o art.º 30.º , do CP , por se mostrar configurado que o arguido praticou um só crime de abuso sexual , em forma continuada .
Deve ele ser punido com a pena aplicável à conduta mais grave englobada na conduta criminosa em forma continuada , revogando-se a decisão impugnada .
O M.º P.º refutou a validade da tese da continuação criminosa .
II. O Colectivo teve por provados seguintes factos :
1. AA nasceu no dia 8 de Junho de 1988 e CC no dia 15 de Dezembro de 1992, sendo ambas filhas do arguido e de DD;
2. EE, prima das menores BB e CC, nasceu no dia 20 de Agosto de 1987;
3. FF, prima das menores BB e CC, nasceu no dia 17 de Dezembro de 1990;
4. As menores, BB e CC residiam com os pais em casa destes;
5. Durante o ano de 1996, por ocasião de uma visita a Santiago do Cacém a menor EE encontrava-se em casa do arguido juntamente com a BB. Momentos depois de chegarem a casa, o arguido saiu do seu quarto completamente nu e dirigiu-se à sala onde se encontravam as duas menores, sentou-se no sofá e começou a masturbar-se até ficar com o pénis erecto;
6. Acto contínuo, chamou as duas menores para se sentarem ao seu lado e disse-lhes para lhe mexerem no pénis, dizendo-lhes: “toquem... não vêem... daqui a pouco já vai ficar duro”, “vejam lá, não tenham vergonha”;
7. Posteriormente, o arguido inseriu a mão no interior das calças da EE fazendo-a deslizar no sentido de tocar a vagina da menor;
8. Ao sentir a mão do arguido, a menor repentinamente ausentou-se do local;
9. Durante cerca de um ano, entre 2000 e 2001, FF viveu na casa das menores BB e CC, juntamente com a sua mãe GG e a irmã HH;
10. A FF partilhava o quarto com a BB;
11. Em data incerta compreendida naquele período de tempo, durante a noite, o arguido dirigiu-se ao quarto onde se encontravam as menores e acordou a FF, pedindo-lhe que fosse com ele até à sala. Ali chegados disse-lhe para se sentar no sofá ao lado dele, enquanto conversava com a menor o arguido colocou a mão na perna dela, em contacto directo com a pele, movimentando-a, fazendo-a deslizar para cima e para baixo;
12. O arguido tentou introduzir a mão no interior das cuecas da menor, esta empurrou-o num movimento brusco, levantou-se e dirigiu-se para o quarto;
13. Ainda durante o período em que viveu naquela residência o arguido pediu por diversas vezes à FF que lhe fizesse massagens com creme, alegando que se tratava de uma terapêutica, em virtude de sentir dores no corpo;
14. Tais pedidos aconteciam sempre quando se encontravam sozinhos no interior da residência;
15. Numa dessas ocasiões, o arguido, que se encontrava integralmente nú, ordenou à HH e ao II que fossem brincar para a rua, desculpando-se com a necessidade de arrumar a casa com a FF;
16. Então, uma vez mais pediu à FF que lhe pusesse o creme, ao que a menor, por receio, acedeu fazer no quarto do arguido;
17. De seguida o arguido pegou no creme, e depois de retirar cada peça de roupa que a menor vestia, deixando-a completamente nua, fê-la deitar-se na sua cama e massajou-a com o creme;
18. A FF estava deitada de barriga para baixo e o arguido massajava-a, sobretudo na zona das nádegas, forçando a menor a abrir as pernas;
19. Tal comportamento apenas cessou em virtude de alguém ter tocado à campainha;
20. No ano de 2000, em data não concretamente apurada, mas anterior a Junho, na residência referida, sita na Rua ....., n.º ... – ...º C, o arguido aproveitando-se da ausência da sua mulher que se encontrava a trabalhar, chamou a BB para o quarto, trancou a porta, para evitar ser surpreendido pelos outros filhos – II e CC– e disse-lhe que se deitasse na cama, em acto contínuo despiu-a da cintura para cima e, em seguida, o arguido apalpou-lhe todo o corpo, demorando-se mais tempo na região do peito e órgãos genitais, forçou a menor a manipular-lhe o pénis, segurando-lhe a mão e impondo-lhe que efectuasse movimentos de fricção;
21. Então o arguido masturbou-se e ejaculou sobre as pernas da menor;
22. Situação idêntica ocorreu com periodicidade diária, após o almoço, depois da progenitora se ausentar para o trabalho, pelo menos por 312 vezes, (à excepção dos dias de Domingo pelo facto de progenitora não se encontrar em casa por ter folga no seu trabalho), durante o seguinte período temporal:
AnoMêsNúmero de Factos Praticados
2000Julho26
2000Agosto27
2000Setembro26
2000Outubro26
2000Novembro26
2000Dezembro25
2001Janeiro27
2001Fevereiro24
2001Março27
2001Abril25
2001Maio27
2001Junho26
TOTAL 312
23. Em data não concretamente apurada, mas não anterior a Julho de 2001, o arguido despiu integralmente a BB e introduziu o pénis no interior da vagina, sem preservativo, até ejacular, o que fez sobre as pernas daquela;
24. Factos de idêntica natureza e com contornos idênticos ocorreram diariamente, pelo menos por 504 vezes, à excepção do dia de Domingo, durante o seguinte período: [Em quadro para melhor compreensão]:
AnoMêsNúmero de Factos Praticados
2001Julho26
2001Agosto27
2001Setembro25
2001Outubro27
2001Novembro26
2001Dezembro25
2002Março18
2002Abril26
2002Maio27
2002Junho9
2002Novembro17
2002Dezembro25
2003Janeiro27
2003Fevereiro24
2003Março26
2003Abril26
2003Maio27
2003Junho25
2003Julho27
2003Novembro17
2003Dezembro27
TOTAL504
25. De imediato, após a prática de cada um dos factos, o arguido dizia à BB que se vestisse, que saísse de quarto e que não contasse nada a ninguém;
26. Por vezes, para «adquirir» o silêncio exigido, entregava-lhe dinheiro para a convencer a não contar o sucedido;
27. De todas as vezes a menor pedia ao arguido que não lhe fizesse mal, facto que o arguido simplesmente ignorava;
28. Esta situação decorreu entre os anos de 2000 e 2003, havendo períodos em que tal sucedia diariamente, o que só não ocorria quando o arguido se encontrava ausente no estrangeiro por motivos de trabalho, e aos Domingos porque a mãe das menores estava em casa por ter folga no seu trabalho;
29. Em data não concretamente apurada mas não anterior a Novembro de 2002, o arguido chamou a CC para o seu quarto, onde já se encontrava nú, para verem televisão juntos, disse-lhe que se deitasse na cama e acto contínuo despiu-a. Pediu-lhe para se deitar de lado e virada de frente para o arguido, em acto contínuo começou a acariciar-lhe a vagina, e segurando-lhe na mão forçou-a a acariciar-lhe o seu pénis, de seguida disse-lhe para se deitar de barriga para cima e roçou o corpo dele no dela;
30. Tais factos ocorreram apenas nessa ocasião;
31. Posteriormente, o arguido usando o mesmo modo de actuação, além de lhe acariciar os órgãos genitais e de a forçar a manipular o seu pénis, pedia-lhe que se deitasse de costas para ele e tentava, introduzir-lhe o pénis no ânus;
32. O que “doeu muito” e levava a que a CC se sentisse muito mal e “chorasse para dentro” por temer a reacção do pai;
33. Estes factos ocorreram pelo menos uma vez em cada semana desde o mês de Novembro de 2002 até Abril de 2004, com excepção dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2003, período em que o arguido se encontrava no estrangeiro a trabalhar, ou seja, ocorreram, pelo menos por 60 vezes, cfr. quadro que segue:
AnoMêsNúmero de Factos Praticados
2002Novembro4
2002Dezembro4
2003Janeiro5
2003Fevereiro4
2003Março4
2003Abril 4
2003Maio5
2003Junho4
2003Julho4
2003Novembro4
2003Dezembro4
2004Janeiro5
2004Fevereiro4
2004Abril5
TOTAL 60
34. Esta actuação do arguido sobre a sua filha CC causou-lhe no ânus, directa e necessariamente, «…ferida contusa, arciforme (em vírgula) de convexidade superior e para a direita situada à 1 hora…» devidamente cicatrizada;
35. Os comportamentos do arguido só cessaram após Abril de 2004, data em que o arguido se ausentou para o estrangeiro, não mais regressando a território nacional, designadamente ao contacto com as suas filhas;
36. O arguido não ignorava que tinha um ascendente sobre a BB e a CC, e que ao actuar da forma como efectivamente actuou comprometia a sua formação sexual e prejudicava o livre desenvolvimento da sua personalidade, sendo que as ofendidas nunca haviam tido contactos sexuais;
37. O arguido exercia o poder paternal incidente sobre as menores, BB e CC;
38. O arguido sabia que a BB e CC são suas filhas, tendo na altura apenas 12 e 10 anos de idade, que lhe estava vedado manter acto de natureza sexual com elas e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime .
39 O arguido antes de ser detido trabalhava, na Suiça, como serralheiro montador, auferindo cerca de 2 500 francos suíços por mês;
40. Enviava para esposa DD cerca de 2000 a 2500 € por mês;
41. Suportava, juntamente com a esposa, o encargo mensal de 300 € por mês, relativo à amortização de empréstimo contraído para aquisição da habitação;
42. Para além das filhas BB e CC, o arguido tem ainda um filho de 13 anos, fruto de uma relação extra-conjugal. Não contribui para o sustento do mesmo.
43. O arguido tem como habilitações literárias a 4ª classe.
44. O arguido foi condenado, em pena de multa, pela prática de um crime de desobediência qualificada, praticado em 17-11-2001, por sentença proferida em 6-6-2003, no âmbito do PCS nº 474/01.2GHSTC do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém.
III. O arguido não controverte a factualidade que lhe é imputada advinda do julgamento , integrantes da prática de crime de abuso sexual sobre crianças , agravado , consumado e tentado , discordando , porém , da sua redução à pluralidade de infracções , entendendo configurar tal prática um crime continuado , pela consideração da “ existência de uma relação que , e de maneira considerável , facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de modo diferente , isto é de acordo com o direito.”
Como regra o número de crimes afere-se pelo número de vezes que a conduta do agente realiza o tipo legal( concurso real ) ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente ( concurso ideal ) –art.º 30.º n.º 1 , do CP-, havendo para tanto que recorrer às noções de dolo e de culpa , ou seja ,tantas vezes quantas as que a eficácia da norma típica é posta em crise , ou seja pelo número de vezes que a norma não for eficaz para dissuadir a conduta antijurídiica do agente .
No ensinamento , pleno de actualidade , do Prof. Eduardo Correia , in Unidade e Pluralidade de Infracções –Caso julgado e Poderes de Cognição do Juíz , a págs. 118 , “ o direito penal não valora negativamente certas condutas apenas por valorar , valora-as para , emprestando-lhes a força desta sua valoração , alcançar no processo de motivação dos indivíduos um papel decisivo ; valora-as para determinar .
A pluralidade de infracções não abdica , pois , de uma actividade material do agente , de modificação do mundo exterior , a que corresponde uma afirmação plúrima da volição ou vontade criminosa .
O crime , na definição de Amelung , citado por Karl Prelhaz Natcheradetez , in o Direito Penal Sexual ,Ed Almedina ,1985 , 116 , constitui , apenas , um caso especial de fenómenos disfuncionais , geralmente o mais perigoso .O crime é disfuncional enquanto contradiz uma norma institucionalizada ( deviance ) , necessária para a sobrevivência da sociedade.
Os desvios à regra da determinação legal da pluralidade de infracções estão representados pelo concurso aparente de normas e crime continuado, este já com afloramentos na Idade Média mas só como processo pragmático de obstar a que o autor do furto em série permanecesse longo tempo privado de liberdade , estando previsto no art.º 30.º n.º 2 , do CP , e , pela sua descrição se vê que o legislador como que , por ficção , ditada por razões de economia , de política criminal e de justiça material , reconduz a pluralidade de infracções à unidade criminosa , a um único delito.
São assim nos termos legais pressupostos cumulativos da continuação criminosa a realização plúrima do mesmo tipo legal , a homogeneidade na forma de execução , a lesão do mesmo bem jurídico , no quadro de uma situação exterior ao agente do crime que diminua de forma considerável a sua culpa –n.º 2 , do art.º 30.º , do CP .
Ao art.º 30 .º , foi , pela recente reforma ao CP , introduzida pela Lei n.º 59/07 , de 4/9 , introduzido o n.º 3 , segundo o qual o disposto no n.º 2 , não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais , salvo tratando-se da mesma pessoa .
Esta alteração , correspondente ao n.º 2 , do art.º 33.º no Projecto de Revisão do CP , de 1963 , da autoria do Prof. Eduardo Correia , primeiramente exposta in Unidade e Pluralidade de Infracções , foi discutida na 13.ª Sessão da Comissão de Revisão ,em 8.2.64 ,no sentido de que só , com referência a bens jurídicos eminentemente pessoais ,inerentes à mesma pessoa , se poderia falar de continuação criminosa , excluída em caso de diversidade de pessoas , atenta a forma individualizada e diferenciada que a violação pode revestir , impeditiva de um tratamento penal na base daquela unidade ficcionada .
Essa discussão não mereceu conversão na lei por se entender que o legislador reputou tal necessário , por resultar da doutrina , e até inconveniente , por a lei não dever entrar demasiadamente no domínio que à doutrina deve ser reservado . Essa não unificação resulta da natureza eminentemente pessoal dos bens atingidos , que se radicam em cada uma das vítimas , da natureza das coisa , assim comenta Maia Gonçalves , in CP anotado ao preceito citado .
Diferente não é o pensamento de Iescheck para quem são condições de primeiro plano para aplicação do conceito a existência de uma actividade homogénea e que os actos sejam referidos à mesma pessoa , afectando o mesmo bem jurídico .Sendo bens eminentemente pessoais o conceito está arredado por tanto a ilicitude da acção e do resultado como o conteúdo da culpa são distintos com relação a cada acto individual sem se verificar a renúncia a valorações separadas , atenta a não identidade de bens jurídicos –cfr. Tratado de Derecho Penal , I , Parte Generale , I , ed. Bosh , pág. 652 e segs e Acs. deste STJ , de 10.9.2007 , in CJ , STJ , Ano XV, TIII, 193 e de 19.4.2006 , in CJ , STJ ,Ano XIV, TII , 169.
IV. A alteração introduzida , à parte a evitável polémica interpretativa que trouxe ( cfr. a Circular Interna da PGR n.º 2 /2008-DE , de 9.8.2008 , citada pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º em 1.ª instância , tendo presente a errada divulgação da notícia pelos mais díspares meios de comunicação social de que a norma do n.º 3 viria permitir uma punição leve dos abusadores sexuais , fez questão de significar que “ as críticas conhecidas não abalaram o entendimento firmado de décadas “ , que já se deixou expresso ) , é , pois , pura tautologia , de alcance limitado ou mesmo nulo , desnessária , na medida em que é reafirmação do que do antecedente se entendia a nível deste STJ , ou seja de que quando a violação plúrima do mesmo bem jurídico eminentemente pessoal é referida à mesma pessoa e cometido num quadro , em que ,por circunstâncias exteriores ao agente , a sua culpa se mostre consideravelmente diminuída , sem prescindir-se , como , aliás aquela Circular fez questão de sublinhar , da indagação casuística requisitos do crime continuado , afastando-o quando se não registarem.
Sobre esta hipótese o legislador manteve um eloquente silêncio , de forma alguma afirmando automaticamente , sem mais , o crime continuado , excluindo-o fora daquele favorecente circunstancialismo .
Esse aditamento não permite , pois , uma interpretação perversa em termos de uma violação plúrima de bens eminentemente pessoais em que a ofendida é a mesma pessoa se reconduzisse ao crime continuado , afastando-se um concurso real ( Cfr. Ac. do STJ , de 8.11.2007 , P.º n.º 3296 /07 -5 .ª Sec. , acessível in www. dgsi.pt .) , só significa que este deve firmar se esgotantemente se mostrarem preenchidos os seus pressupostos enunciados no n.º2 , de que se não pode desligar numa interpretação sistemática e global do preceito .
Interpretação em contrário seria , até, manifestamente , atentatória da CRP , restringindo a um limite inaceitável o respeito pela dignidade humana , violando o preceituado no art.º 1.º , comprimindo de forma intolerável direitos fundamentais em ofensa ao disposto no art.º 18.º , da CRP .
Uma interpretação assim concebida da norma do n.º 3 aditado recentemente levaria a que se houvesse de entender que o legislador não soube exprimir-se convenientemente , havendo que atalhar –lhe o pensamento .
V. São circunstâncias exteriores , retratadas in Unidade e Pluralidade de Infracções , autor cit . , págs. 246ª 250 , que apontam para aquela redução de culpa:
Desde logo a circunstância de se ter criado através da primeira acção criminosa uma certa relação de acordo entre os sujeitos ., veja-se o caso de violação a que se segue o cometimento de relações de sexo consentido ;
A circunstância de voltar a registar-se outra oportunidade favorável ao cometimento do crime , que foi aproveitada pelo agente ou o arrastou a ele;
A perduração do meio apto para execução do delito , que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira acção criminosa;
O facto de o agente , depois da mesma resolução criminosa , verificar a possibilidade de alargar o âmbito da acção delituosa .
VI. Vejamos se concorrem os pressupostos da continuação criminosa , muito particularmente o que é fundamento concreto do recurso , vertido na existência de um circunstancialismo exterior favorecendo o crime , diminuindo a resistência anímica e psíquica à sua prática ,mitigando a culpa .
O arguido era pai das ofendidas BB e CC ambas de apelidos B... C... E... V... , também filhas de sua mulher , DD ,nascidas em 8 de Junho de 1988 e 15 de Dezembro de 1992 , respectivamente , com residência comum na Rua .... , n.º .... , ...-r/c
EE, prima das menores BB e CC, nasceu no dia 20 de Agosto de 1987;
FF, prima das menores Susana e Soraia, nasceu no dia 17 de Dezembro de 1990;
Durante o ano de 1996, por ocasião de uma visita a Santiago do Cacém a menor EE encontrava-se em casa do arguido juntamente com a BB.
Momentos depois de chegarem a casa, o arguido saiu do seu quarto completamente nú e dirigiu-se à sala onde se encontravam as duas menores, sentou-se no sofá e começou a masturbar-se até ficar com o pénis erecto;
Acto contínuo, chamou as duas menores para se sentarem ao seu lado e disse-lhes para lhe mexerem no pénis, dizendo-lhes: “toquem... não vêem... daqui a pouco já vai ficar duro”, “vejam lá, não tenham vergonha”;
Posteriormente, o arguido inseriu a mão no interior das calças da EE fazendo-a deslizar no sentido de tocar a vagina da menor;
Durante cerca de um ano, entre 2000 e 2001, FF viveu na casa das menores BB e CC, juntamente com a sua mãe GG e a irmã HH;
A FF partilhava o quarto com a BB;
Em data incerta compreendida naquele período de tempo, durante a noite, o arguido dirigiu-se ao quarto onde se encontravam as menores e acordou a FF, pedindo-lhe que fosse com ele até à sala. Ali chegados disse-lhe para se sentar no sofá ao lado dele, enquanto conversava com a menor o arguido colocou a mão na perna dela, em contacto directo com a pele, movimentando-a, fazendo-a deslizar para cima e para baixo;
O arguido tentou introduzir a mão no interior das cuecas da menor, esta empurrou-o num movimento brusco, levantou-se e dirigiu-se para o quarto;
Ainda durante o período em que viveu naquela residência o arguido pediu por diversas vezes à FF que lhe fizesse massagens com creme, alegando que se tratava de uma terapêutica, em virtude de sentir dores no corpo;
Tais pedidos aconteciam sempre quando se encontravam sozinhos no interior da residência;
Numa dessas ocasiões, o arguido, que se encontrava integralmente nú, ordenou à HH e ao II que fossem brincar para a rua, desculpando-se com a necessidade de arrumar a casa com a FF;
Então, uma vez mais pediu à FF que lhe pusesse o creme, ao que a menor, por receio, acedeu fazer no quarto do arguido;
De seguida o arguido pegou no creme, e depois de retirar cada peça de roupa que a menor vestia, deixando-a completamente nua, fê-la deitar-se na sua cama e massajou-a com o creme;
A FF estava deitada de barriga para baixo e o arguido massajava-a, sobretudo na zona das nádegas, forçando a menor a abrir as pernas;
Tal comportamento apenas cessou em virtude de alguém ter tocado à campainha;
Concretamente e no que tange à filha BB ( o factualismo atinente às restantes menores elucida já a personalidade do arguido ) no ano de 2000, em data não concretamente apurada, mas anterior a Junho, na residência referida– o arguido aproveitando-se da ausência da sua mulher que se encontrava a trabalhar, chamou aquela filha para o quarto, trancou a porta, para evitar ser surpreendido pelos outros filhos – II e CC – e disse-lhe que se deitasse na cama, em acto contínuo despiu-a da cintura para cima e, em seguida, o arguido apalpou-lhe todo o corpo, demorando-se mais tempo na região do peito e órgãos genitais, forçou a menor a manipular-lhe o pénis, segurando-lhe a mão e impondo-lhe que efectuasse movimentos de fricção;
De seguida o arguido masturbou-se e ejaculou sobre as pernas da menor;
Esta situação repetiu-se com periodicidade diária, após o almoço, depois da progenitora se ausentar para o trabalho, pelo menos por 312 vezes, (à excepção dos dias de Domingo pelo facto de progenitora não se encontrar em casa por ter folga no seu trabalho), até Junho de 2001 ( Quadro integrante do ponto de facto n.º 22) .
Em data não concretamente apurada, mas não anterior a Julho de 2001, o arguido despiu integralmente a BB e introduziu o pénis no interior da vagina, sem preservativo, até ejacular mas sobre as pernas daquela;
Factos de idêntica natureza e com contornos idênticos ocorreram diariamente, pelo menos por 504 vezes, à excepção do dia de Domingo, durante o período de Julho de 2001 a Dezembro de 2003 –cfr.Quadro integrante do ponto de facto sob o n.º 24 .
Após a prática de cada um dos factos, o arguido ordenava à BB que se vestisse, que saísse de quarto e que não contasse nada a ninguém; por vezes, para «adquirir» o silêncio exigido, entregava-lhe dinheiro para a convencer a não contar o sucedido;
E de todas as vezes que a menor pedia ao arguido que não lhe fizesse mal, o arguido ignorava a súplica.
Esta situação decorreu entre os anos de 2000 e 2003, havendo períodos em que tal sucedia diariamente, o que só não ocorria quando o arguido se encontrava ausente no estrangeiro por motivos de trabalho, e aos Domingos porque a mãe das menores estava em casa por ter folga no seu trabalho;
Em data não concretamente apurada mas não anterior a Novembro de 2002, o arguido , por uma vez , chamou a CC para o seu quarto, onde já se encontrava nu para verem televisão juntos, disse-lhe que se deitasse na cama e acto contínuo despiu-a.
Pediu-lhe para se deitar de lado e virada de frente para o arguido, em acto contínuo começou a acariciar-lhe a vagina, e segurando-lhe na mão forçou-a a acariciar-lhe o seu pénis, de seguida disse-lhe para se deitar de barriga para cima e roçou o corpo dele no dela;
Posteriormente, o arguido usando o mesmo modo de actuação, além de lhe acariciar os órgãos genitais e de a forçar a manipular o seu pénis, pedia-lhe que se deitasse de costas para ele e tentava, introduzir-lhe o pénis no ânus provocando-lhe muita dor , levando a que a Soraia se sentisse muito mal e “chorasse para dentro” por temer a reacção do pai;
Estes factos ocorreram pelo menos uma vez em cada semana desde o mês de Novembro de 2002 até Abril de 2004, com excepção dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2003, período em que o arguido se encontrava no estrangeiro a trabalhar, ou seja, ocorreram, pelo menos por 60 vezes, conforme quadro que integra o ponto de facto n.º33 .
Esta actuação do arguido sobre a sua filha CC causou-lhe no ânus, directa e necessariamente, «…ferida contusa, arciforme (em vírgula) de convexidade superior e para a direita situada à 1 hora…» devidamente cicatrizada;
Os comportamentos do arguido só cessaram após Abril de 2004, data em que o arguido se ausentou para o estrangeiro, não mais regressando a território nacional, designadamente ao contacto com as suas filhas.
Do acervo factual provado resulta , pois ,que o arguido se aproveitou em todos os casos da ausência de sua mulher e mãe das menores , filhas de ambos , da residência comum , para daquelas abusar sexualmente , servindo-se do ascendente sobre elas, como pai , que trancava a porta do quarto para se manter a salvo de olhares indiscretos , denunciando-o .
VII. São , pois , circunstâncias não exteriores ao arguido , mas próprias , por que providenciou , das quais tirou partido para satisfazer paixões lascivas , o seu instinto libidinoso , de que foram alvo crianças indefesas , incapazes de avaliar a amplitude e a gravidade do facto- nunca haviam até então mantido contactos sexuais com outrém - e deduzirem oposição , de resto irrelevante , não se denotando qualquer predisposição para o facto criando uma menor exigibilidade de procedimento , apesar de ser visível a prática de modo mais que homogéneo , sempre idêntico , aliás , de execução .
Não foi qualquer condicionalismo criado pelas filhas , que o temiam , determinante à prática dos crimes , mas um desígnio interno , endógeno , firme , ao longo dos anos , num período temporal sucessivamente renovado , sempre próximo , evidenciando um dolo intensíssimo , a que só põs termo quando abandonou o país .
Ademais , incumbindo sobre os pais o dever jurídico , e mais do que isso , natural até , nos termos do art.º 1878.º , do CC , de velarem pelo sustento , educação e segurança dos filhos e naturalmente o seu respeito , o facto de viverem sobre o mesmo tecto não pode deixar de exacerbar a culpa pelo facto , que se reiterou por centenas de vezes ,na forma mais grave de manutenção de cópula completa por 504 vezes na pessoa da filha BB , sem preservativo , com o risco de gravidez e transmissão de doenças sexuais e a tentativa de coito anal por 60 vezes na filha CC, além de naquela ter abusado por 313 vezes , com o que revela uma personalidade perversa , indiferente a bens ou valores jurídicos fundamentais , bem presente na indiferença ao rogo da filha BB a que lhe não fizesse mal e ao sofrimento físico da filha CC , a quem a tentativa de penetração anal causou fortes dores , efeito que , como adulto , não podia desconhecer .
VIII. A teoria do pensamento da continuação criminosa está intimamente conectada com a gravidade penal , no dizer de Feuerbach , que observa ser a gravidade do facto menos grave que no concurso real , na medida em que a execução das actividades aparece , aí , altamente facilitada , não sendo mais do que a consequência do “ aproveitamento contínuo de uma certa relação na qual o criminoso se colocou “ –cfr. Prof. Eduardo Correia , in Op. cit , pág. 205 .
Este penalista destaca ainda que sempre que se comprove que a reiteração , menos que a tal disposição das coisas , fique a dever-se a uma certa tendência da personalidade do criminoso , não poderá falar-se numa atenuação da culpa , considera a págs . 251 , da obra que vimos seguindo de perto .
É , também , o caso desenhado no acórdão recorrido , que comprova , além do mais , cópula completa por 504 vezes com a filha BB , tentou penetrá-lo por 60 vezes , praticando naquela ( BB ) outros actos sexuais de relevo por 313 vezes , ao longo dos anos de 2000 a 2004 , pois de outro modo ter-se-ia de concluir que quem mais obrigação tem de velar pelo crescimento harmónico da personalidade dos filhos , tendo-os sobre o seu tecto , e de os respeitar , mais benevolamente era tratado pela prática de actos de puro egoísmo , da maior repugnância , tanto à luz do direito , como da consciência colectiva ,quer no plano ético como moral , sendo maior a culpa vista a relação proximal gerada pelos laços de filiação.
IX Ao praticar aqueles actos , relacionados com o sexo , de reputar graves , ele cortou cerce o direito à liberdade sexual das filhas na forma de exercício livre , consciente e responsável , passada a fase da inocência , sobrepondo-se a essa postura o puro e infrene ímpeto sexual .
A liberdade sexual assume um sentido positivo , com alcance de disposição livre do sexo e do próprio corpo para fins sexuais , dentro dos limites da tolerância e responsabilidade alheia , opondo-se-lhe uma concepção negativa , conformando a liberdade sexual com carácter estático ou passivo , que se traduz no aspecto defensivo de tal liberdade , no direito de não sofrer qualquer intromissão física ou moral dirigida para a realização de fins sexuais ; uma concepção mista ou eclética dá à liberdade sexual uma livre disposição corporal , a faculdade de fazer ou não uso do próprio corpo que assiste a qualquer pessoa , assim como a liberdade de accionar os meios protectores da função sexual face a condutas alheias da mesma natureza , assim explana Karl Natscheradetz , op. cit . págs .141 e 142 .
Essa parece ser a concepção de direito penal sexual reinante no nosso CP ,despido de qualquer protecção no aspecto moral , intervindo aquele , subsidiariamente , no plano sancionatório , para tutelar , a liberdade de disposição sexual dos menores até 14 anos , o desejo imperturbado da juventude, atenta a sua inexperiência e a falta de poder de oposição daqueles , no dizer de Mössel -cfr., ainda , Karl Natscheradetz , op . cit . , pág. 122 -, presumindo a lei “ juris et de jure” a ausência de consentimento .
A passividade da vítima não importa consentimento , mas muitas vezes estratégia de sobrevivência .
O que se pode afirmar é que a tese da continuação criminosa, em casos de menores que convivem com os pais , que deles abusam - de punição do arguido por um só crime ou seja pelo crime de maior gravidade, nos termos do art.º 79.º , do CP , que não identifica , deixando-o à perscruta deste STJ , mais cabido sendo que o fizesse -, choca profundamente ao sentimento jurídico , carece de qualquer apoio legal e jurisprudencial , sendo pura e simplesmente rejeitada e de há anos a esta parte –cfr. os Acs. , entre tantos , deste STJ , de 5.9.2007 , in CJ , STJ , Ano XV , III , 2007 , pág .189 ,de 22.1. 2004 , in CJ, STJ , Ano XII , TI , 179 e segs . , de 1.4.98 , in CJ, STJ , Ano VI , II , pág. 175 , de 28.1.93 , in CJ , STJ , TI , pág.177 ,de 14.2.2007 , P.º n.º 4100/06-3.ª Sec. , de 15.6.2005 , P.º n.º 1558 /05 -3.ª Sec. , de 24.11.2004 , P.º n.º 3227/04 -3.ª Sec. ,de 12.3 .2002 , P.º n.º 4454/01 , da 3.ª Sec. , de 16.1.2008 , P.º n.º o7P 4 735, da 3.ª Sec. , todos acessíveis in www.stj.pt ( os 1.ºs 4 ) e www.dgsi.pt o último .
X. Vale dizer que é de rejeitar liminarmente a tese defendida pelo arguido , rejeitando-se o recurso , por manifesta improcedência , não merecendo reparo a tese da pluralidade de infracções seguida .
XI. Uma consideração final , dirigida à estruturação do acórdão : a obediência estrénua ao art.º 374.º, do CPP , como cumpre , não consente que se proceda a um intróito , por mais pertinente que se mostre a autora citada .
Condena-se ao pagamento de 7 Uc,s de taxa de justiça , acrescendo soma de 4 Uc,s .
Lisboa, 1 de Outubro de 2008
Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral