II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, os recorrentes não impugnam a matéria de facto, sendo que o recurso se cinge à matéria de direito.
As questões que os apelantes suscitam prendem-se com o entendimento que assumem de que deverá a ré ser condenada a pagar-lhes uma indemnização pelo valor que despenderam nas obras que tiveram de realizar com a reparação do tecto falso, instalação eléctrica, reboco e pintura das paredes, mudança de localização dos pontos de água e esgoto e bem assim com o facto de considerarem terem sido indevidamente condenados a pagarem à Ré a importância de 823,91€, referente ao aumento do quadro eléctrico e colocação de telas.
IIIFUNDAMENTOS
1. De facto
Na sentença foram dados como provados os seguintes factos:
1 - Os autores são os donos da fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao r/c, composta de uma divisão para o comércio do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ...., nº ..., na freguesia da Baixa da Banheira e inscrito na respectiva matriz predial urbana, sob o artigo nº... (alínea A) dos Factos Assentes).
2 – Os autores subscreveram com a ré em 1 de Fevereiro de 1995 o contrato constante de fls.9 e 10, que denominaram “contrato promessa de arrendamento comercial”, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (alínea B) dos Factos Assentes).
3 – Nesse negócio os autores declararam prometer dar de arrendamento à ré o referido rés-do-chão, e que o arrendamento prometido vai ser celebrado pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos de tempo e vai ter início no dia 1 de Fevereiro de 1995 (alínea C) dos Factos Assentes)
4 – Mais clausularam que a renda a fixar e a prestar mensalmente é do montante de esc. 35.000$00, paga em casa dos senhorios ou na de quem os representar nos oito primeiros dias do mês anterior àquele a que renda respeitar (alínea D) Fac. Assentes).
5 – Estipularam que o locado se destinava ao exercício exclusivo da actividade comercial de cabeleireira desenvolvida pela ré (alínea E) Fac. Assentes).
6 – Os autores e a ré após a assinatura do contrato referido no ponto 2) dos factos provados, iniciaram a execução das cláusulas aí previstas quanto ao pagamento de rendas (alínea F) Fac. Assentes).
7 – Os autores após a assinatura do contrato referido no ponto 2) dos factos provados entregaram as chaves da referida fracção à ré, em Fevereiro de 1995 (alínea G) Fac. Assentes).
8 – A qual passou a frui-la na qualidade de inquilina, aí passando a exercer a sua actividade de cabeleireira (alínea h) Fac. Assentes).
9 – Passando a ré a pagar aos autores, até ao dia 8 de cada mês, a renda estipulada no contrato referido no ponto 2) dos factos provados (alínea i) Fac. Assentes).
10 – A ré comunicou aos autores em 1 de Julho de 2006, através de carta registada de fls.11, a intenção de revogar o arrendamento no dia 30 de Setembro de 2006 (alínea J) Fac. Assentes).
11 – A ré desde Julho de 2006 não liquidou mais nenhuma renda sobre o locado (alínea L) Fac. Assentes).
12 – Nessa data a renda cifrava-se no valor mensal de 245€ (alínea M) Fac. Assentes).
13 – Nessa data também a coluna de água e do esgoto que servia o estabelecimento estava em funcionamento e os seus pontos de acesso encontravam-se colocados numa das paredes da empena da fracção (alínea N) Fac. Assentes).
14 – A ré entregou o locado no dia 29 de Setembro de 2006 (alínea O) Fac. Assentes).
15 – Os pontos de água e esgoto que se encontravam numa das paredes da fracção foram colocados pela ré no chão, no meio do estabelecimento (alínea P) Fac. Assentes).
16 – A ré procedeu à alteração do ramal de entrada, custeando o valor de 45,31€ (alínea Q) Fac. Assentes).
17 – A ré custeou ainda o aumento de potência do quadro eléctrico da EDP no valor de 681,75€ (alínea R) Fac. Assentes).
18 – A ré colocou uma antena da TV com ligação ao locado, no valor de 24,99€ (alínea S) Fac. Assentes).
19 – Os autores quando entregaram o locado à ré, este estava equipado com um tecto falso em placas de esferovite que, em alguns pontos se encontrava manchado por força das infiltrações de águas pluviais, estando ainda equipado com um sistema eléctrico e tubagens (resposta quesito 2º).
20 – Quando a ré entregou o locado, no tecto falso, nas zonas do aparelho de ar condicionado e do termoacumulador, para além do espaço ocupado pelo referido aparelho de ar condicionado, haviam sido retiradas algumas placas desse tecto, que ficaram depositadas no chão, bem como parte da estrutura fixante, ficando alguns fios eléctricos, que compunham a instalação do aparelho de ar condicionado, pendurados (resposta quesito 4º).
21 – Numa das paredes do locado existe uma zona onde o reboco se encontra danificado, exibindo uma banda de cimento desde o chão até meia altura de parede, também ficando a pintura das paredes com diferentes tonalidades pelo contraste dos móveis e espelhos retirados, exibindo o locado outras partes de paredes sujas (resposta quesito 5º).
22 – Com a remoção de dois móveis, ficou visível a não colocação de algumas pelas de rodapé, cujo espaço era ocupado por aqueles, estando os mosaicos sujos com massa de silicone (resposta quesito 6º).
23 – O estado em que a ré deixou o estabelecimento, tornava necessárias obras de reparação e limpeza antes de o mesmo ser dado de novo em arrendamento (resposta quesito 7º).
24 – As obras necessárias à reparação e limpeza do estabelecimento importaram um custo em montante não concretamente apurado (resposta quesito 8º).
25 – A ré quando tomou posse do locado depois da autorização que consta de fls.46, procedeu à reparação das canalizações, colocação de pavimento (resposta quesito 11º).
26 – ...instalação de tecto falso em gesso, colocação de projectores de iluminação e pintura de todo o interior do mesmo (resposta quesito 12º).
27 – Importando, as intervenções referidas nos pontos 25 e 26) dos factos provados o custo de 6.390,35€ (resposta quesito 13º).
28 – O aumento de potência do quadro eléctrico da EDP referido no ponto 17) dos factos provados apenas decorreu das necessidades da actividade desenvolvida pela ré no estabelecimento (resposta quesito 15º).
29 – Também a colocação da antena da TV com ligação ao locado, referida no ponto 18) dos factos provados decorreu das necessidades da actividade desenvolvida pela ré no estabelecimento (resposta quesito 16º).
30 – A ré apesar de haver removido os aparelhos de ar condicionado deixou no local parte da instalação eléctrica, bem como o termoacumulador, no valor em montante não concretamente apurado (resposta quesito 17º).
31 – A ré ainda colocou no locado as telas no valor de 142,16€ (resposta quesito 18º).
2. De direito
Como referimos supra, as questões que os apelantes suscitam prendem-se com o entendimento que os mesmos assumem de que a ré deverá ser condenada a pagar-lhes uma indemnização pelo valor que despenderam nas obras que tiveram de realizar com a reparação do tecto falso, instalação eléctrica, reboco e pintura das paredes, mudança de localização dos pontos de água e esgoto e bem assim com o facto de considerarem terem sido indevidamente condenados a pagarem à Ré a importância de 823,91€, referente ao aumento do quadro eléctrico e colocação de telas.
Na apreciação do presente recurso e das questões aqui colocadas importará ter presente, tal como aliás foi referido na sentença, que no despacho saneador foi proferida decisão, transitada em julgado, que “julgou procedente a excepção peremptória de nulidade do contrato de arrendamento, julgando nulo o negócio celebrado, devendo contudo a ré restituir a prestação económica pecuniária reportada aos meses que não pagou, a apurar em sede de sentença.” (fls.109).
Em situações como a aqui vivenciada, em que é declarada a nulidade dum contrato, não pode posteriormente esgrimir-se com o mesmo, falando designadamente no seu incumprimento (não se pode incumprir um contrato que não é válido), pois que tudo se passa como se o mesmo não tivesse existido. É evidente que a realidade pode indicar que no decurso de tempo que mediou entre a posição inicial das partes tendente à celebração dum contrato e a sua declaração de nulidade, pode ter existido prática de actos passíveis de terem produzido efeitos jurídicos (e na verdade existiram) e mesmo troca de prestações pelas partes.
Ora, “esses efeitos e prestações são, evidentemente atingidos pela declaração de nulidade, na medida em que os primeiros são destruídos e as segundas são de restituir como no caso da anulabilidade, ou seja, em principio haverá lugar a restituições, de acordo com a situação existente na altura da celebração do negócio. Tanto no caso da anulação como no da declaração de nulidade, a restituição é integral[1].”
Na esteira deste entendimento e atento o disposto no art.º 289.º do Código Civil, deverá ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, sendo certo que a indicada declaração de nulidade tem efeito retroactivo (n.º 1 do preceito).
O artigo em causa aborda ainda a questão das possíveis benfeitorias, ao indicar no seu n.º 3 que “É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º e seguintes.”
Ora, a esse propósito, há que ter presente que o art.º 1273.º refere que “Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela” (n.º 1 do preceito); enquanto que no n.º 2 se estipula que “Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.”
Por último, haverá ainda que ter em consideração o art.º 1275.º, que estabelece que “O possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas” (n.º1), sendo que “O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito” (n.º 2).
Benfeitorias são melhoramentos de uma coisa, ou seja, alterações introduzidas numa coisa feitas com a intenção de a beneficiar, por quem a ela está ligada por uma relação ou vínculo jurídico, sendo que a distinção entre necessárias, úteis ou voluptuárias, encontra-se estabelecida no n.º 3 do art.º 216.º do Código Civil, ao referir: “São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.”
Aqui chegados, importará agora aplicar este direito ao caso em concreto, tendo sempre presente a matéria dada como provada.
Assim, no que concerne à questão do valor em que os autores foram condenados a indemnizar a ré, pelo aumento de potência do quadro eléctrico e colocação de telas, dir-se-á que sendo certo que estamos perante benfeitorias úteis, as mesmas só seriam passíveis de indemnização caso tivesse sido alegado e provado que o seu levantamento por parte da ré implicaria o detrimento da coisa benfeitorizada (e não da benfeitoria em si)[2], situação que não resulta provada. Assim sendo não poderiam os autores ser condenados no pagamento de tal indemnização.
No que concerne à condenação dos autores no pagamento de 80% do valor das despesas com a colocação do tecto falso, nas despesas com os projectores de iluminação e reparação da canalização, sempre se dirá que contrariamente ao que foi referido na sentença, não poderão tais obras ser consideradas benfeitorias necessárias como se entendeu na sentença.
Na realidade, para que uma benfeitoria possa ser considerada como necessária, terá a parte que alegar e provar que para além de ter realizado a obra em causa, esta se destinou a evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa (vide Ac. do STL de 20/06/2000, in C.J./STJ, 2000,2.º-123)
Ora, dos factos dados como provados não resulta que as mesmas tenham sido realizadas com esse fim.
Com efeito, no que concerne aos tectos falsos e iluminação, temos as referências feitas nos pontos 19, 26 e 30 da matéria dada por provada, onde é referido que “Os autores quando entregaram o locado à ré, este estava equipado com um tecto falso em placas de esferovite que, em alguns pontos se encontrava manchado por força das infiltrações de águas pluviais, estando ainda equipado com um sistema eléctrico e tubagens” (19), que depois da autorização que consta de fls.46 a ré procedeu à “instalação de tecto falso em gesso, colocação de projectores de iluminação e pintura de todo o interior do mesmo” (26) e que “A ré apesar de haver removido os aparelhos de ar condicionado deixou no local parte da instalação eléctrica, bem como o termoacumulador, no valor em montante não concretamente apurado” (30).
Por aqui se vê que não resulta de tal factualidade que em momento algum tenha estado em causa a perda, destruição ou deterioração da coisa, não sendo bastante para caracterizar esse tipo de situações a afirmação de que os tectos estariam manchados em alguns pontos por força das infiltrações de águas pluviais, ignorando-se quando as mesmas teriam ocorrido, se se tinham mantido, ou se já teriam sido ultrapassadas. A invocação pura e simples da existência de tais pontos manchados não é pois bastante para sustentar uma potencial situação de risco, essa sim não demonstrada.
Tais benfeitorias caracterizam-se assim como úteis, sendo certo que nesse âmbito também não se mostra minimamente demonstrado que o seu levantamento por parte da ré implicasse o detrimento da coisa benfeitorizada, razão pela qual também as mesmas não são susceptíveis de darem azo à satisfação do pedido de indemnização formulado pela ré.
Quanto à reparação da canalização, a factualidade a ela inerente é a que resulta dos pontos 13, 15 e 25, onde é referido que “Nessa data[3] também a coluna de água e do esgoto que servia o estabelecimento estava em funcionamento e os seus pontos de acesso encontravam-se colocados numa das paredes da empena da fracção” (13), e que “Os pontos de água e esgoto que se encontravam numa das paredes da fracção foram colocados pela ré no chão, no meio do estabelecimento” (15), para se acabar dizendo que “A ré quando tomou posse do locado depois da autorização que consta de fls.46, procedeu à reparação das canalizações, colocação de pavimento” (25).
De tal circunstancialismo não se pode extrair que essa indicada reparação (aqui quanto a nós indicada como obra modificativa e não tanto no sentido de obra destinada a suprir deficiência existente, atento o teor do doc. de fls. 46 que aliás é indicado como referência no ponto 25) tenha sido realizada visando evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, não existindo factualidade bastante para sustentar essa possibilidade, antes tudo indicando que terá sido realizada (atento o teor dos docs. de fls. 45 e 46) numa perspectiva de remodelação do estabelecimento, o que sempre configuraria, uma situação de benfeitoria voluptuária, pois que não se mostra que pela realização da mesma o estabelecimento saísse valorizado.
A ser assim, a ré apenas poderia almejar a retirar essa benfeitoria desde que com esse procedimento não deteriorasse a coisa benfeitorizada, situação que não terá feito nem reivindicado, sendo certo porém que não teria era direito a receber qualquer indemnização por ela, atento o disposto no art.º 1275.º do Código Civil.
Aqui chegados há pois que concluir que a decisão recorrida terá feito inadequada interpretação da matéria fáctica dada por provada, não havendo por isso lugar à condenação dos AA. nos pedidos reconvencionais, como foi decidido na sentença.
Por outro lado, face a tal circunstancialismo e por via do que se deixou supra expresso no que concerne aos efeitos decorrentes do contrato declarado nulo (art.º 289.º do Código Civil), no sentido de que deverá ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, há que condenar a ré a pagar aos autores (para além do já estabelecido na sentença) uma indemnização, a fixar em liquidação de execução de sentença, pelo valor correspondente às despesas que os autores realizaram com as obras efectuadas no espaço aqui em discussão, no que concerne à reparação do tecto falso, instalação eléctrica e mudança de localização dos pontos de água e esgoto.
Porém, quanto aos tectos e instalação eléctrica, a indemnização em causa é a que respeitar ao valor necessário ao arranjo dos tectos e instalação eléctrica entretanto colocados pela ré, na medida em que os mesmos constituíram benfeitorias úteis que estão incorporadas no espaço em causa.
Por tudo o que se deixa dito, há pois que considerar procedentes as questões suscitadas pelos apelantes.