IIIB. Fundamentação jurídica:
Por força do que se estabelece no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (aplicável ao caso por força dos artigos 551.º, n.º 3 e 732.º, n.º 2, do mesmo diploma), pode ser imediatamente conhecido o mérito da causa no despacho saneador (ou seja, sem necessidade de julgamento) “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”.
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[1] defendem que: “O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo. Tal pode acontecer por inconcludência do pedido (…), procedência ou improcedência de exceção perentória (…) e procedência ou improcedência do pedido. (…) Esse conhecimento só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa (…)”.
Paulo Pimenta[2] defende que se justifica que “o juiz só conheça do mérito da causa no despacho saneador quando «possa emitir uma decisão segura que, em princípio, não seja afetada pela evolução posterior» do processo, designadamente, em via de recurso. Por uma questão de cautela, e para esse efeito, o juiz deverá usar um critério objetivo, isto é, tomando como referência indicadores que não se cinjam à sua própria convicção acerca da solução jurídica do problema”.
Paulo Ramos de Faria[3] defende que: “o tribunal superior pode chegar oficiosamente à conclusão de que ainda se encontram controvertidos factos necessários ao julgamento da lide – quer tenham sido erradamente dados por assentes, quer não tenham sido sequer considerados. Constatando esta deficiência, deve lançar mão das ferramentas processuais colocadas ao seu dispor para a ultrapassar. O tribunal da Relação deve anular a decisão antecipada (art. 662.º, n.º 2, al. c))”.
Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/01/2018, (processo n.º 18084/15.5T8LSB.L1.S2[4]): “Deve ser anulado, por erro de procedimento (violação da disciplina processual), o despacho saneador onde o julgador conheceu do mérito da causa, se ainda não tinha à sua disposição todos os factos que interessam à resolução das várias questões de direito suscitadas na acção, não permitindo o estado do processo esse conhecimento, sem necessidade de mais provas”.
Com o objectivo de estabelecer “um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas” foi aprovado o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de Agosto) que visou “promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários”[5].
O PERSI caracteriza-se por comportar várias fases essenciais: uma inicial (cf. artigo 14.º do citado Decreto-Lei n.º 227/2012), outra de avaliação e proposta (cf. artigo 15.º desse diploma) e outra de negociação (cf. artigo 16.º do regime). E extingue-se, nos termos previstos no artigo 17.º, do referido diploma.
De acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do citado Decreto‑Lei, a integração no PERSI e a extinção do procedimento, têm de ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro”, sem prejuízo dos requisitos exigíveis quanto ao conteúdo dessas comunicações.
Ora, quer a comunicação de integração no PERSI, quer a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Para o que se deverá entender como “suporte duradouro”, deverá recorrer-se à definição constante do artigo 3.º, alínea h), do referido regime: “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
E, como se diz no acórdão do Tribunal do Tribunal da Relação de Évora de 22/09/2021 (processo n.º 173/21.9T8ENT-A.E1[6]), “as comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail) (…). Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente. Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal”.
No entanto, como se decidiu, entre muitos outros, no Acórdão da do Tribunal da Relação de Évora de 27/02/2025 (processo n.º 3126/17.8T8ENT-D.E1[7]): “Estão em causa comunicações que, para produzirem os respetivos efeitos, têm de chegar ao poder ou ser conhecidas pelo cliente bancário que está em situação de incumprimento do contrato de crédito, ou seja, declarações receptícias, nos termos do art.º 224º, n.º 1 do Código Civil. Assim, além da prova da existência dessa comunicação, importa demonstrar o seu envio ao devedor e a respetiva receção por parte deste”.
Por isso, é essencial que as declarações de integração dos devedores no PERSI e a extinção deste procedimento, quando é o caso, ainda que formalizadas em carta simples, cheguem ao poder dos devedores ou se tornem deles conhecidas[8].
Ou seja, estamos, sem dúvida, perante comunicações que, para produzirem os efeitos respectivos, têm de chegar ao poder ou ser conhecidas pelo cliente bancário que está em situação de incumprimento do contrato de crédito.
São declarações receptícias (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil), o que significa que tem de ser feita a prova não só da sua existência, mas também do seu envio aos devedores e recepção por estes, cabendo o ónus da prova desses factos à instituição de crédito porquanto se trata de condição indispensável para o exercício do direito (de crédito) que pretende fazer valer.
A falta de prova, pela instituição de crédito (mesmo nos casos de cessão de créditos, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/11/2024, processo n.º 451/14.3TBMTA-C.L2.S1[9]), do envio dessas comunicações, e em geral da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI constitui violação de normas de carácter imperativo que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva. E trata-se de uma excepção de conhecimento oficioso, pelo que a sua invocação não está sujeita à preclusão decorrente do decurso integral do prazo para deduzir embargos de executado, para além de que o conhecimento pode sempre ter lugar até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados (cf. artigos 726.º, n.º 2, alínea b) e 734.º do Código de Processo Civil).
No caso concreto, o executado/embargante impugnou ter recebido qualquer comunicação da sua integração no mecanismo PERSI. A exequente/embargada alegou ter remetido cartas, por correio simples, para a morada actual do executado.
Em primeiro lugar, a falta de resposta à contestação nos embargos de executado (relembrando‑se que, nos termos do artigo 732.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a lei não faculta ao embargante a possibilidade de dedução de qualquer outro articulado de resposta) não tem por efeito a consideração dos factos alegados na contestação como provados, sobretudo quando tais factos estão em oposição com o que estava alegado na petição de embargos.
Como se disse no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7/11/2023 (processo n.º 1998/17.5T8SLV-F.E1[10]): “em sede de processo executivo, a falta de oposição a um articulado ou a qualquer incidente não acarreta uma cominação, quando essa factualidade estiver em oposição com a posição processual anterior sobre o tema controvertido”.
Assim, sem produção de prova em julgamento contraditório, foi prematura a consideração, na decisão recorrida, dos pontos 4 a 11 como factos provados, ou seja, de que as referidas comunicações foram enviadas.
Por outro lado, a verdade é que a decisão recorrida deixou por apreciar a alegação de que tais cartas, além de terem sido enviadas, foram enviadas para a morada do executado/embargante. Não se sabe, por isso, se foram recebidas por este e o apuramento desses factos é essencial para o conhecimento da questão a decidir.
De resto, as cópias das comunicações, se podem constituir um princípio de prova, não constituem, por si só, prova do seu envio pela exequente e recepção das mesmas pelo executado (como se retira, desde logo, do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/04/2021, processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1[11]).
Nas palavras de Luís Filipe Pires de Sousa[12] “é comum que as comunicações entre as partes ocorram pelo envio de carta, simples ou registada. Quando a relação entra em fase litigiosa, é comum que uma das partes negue a receção da carta. Neste contexto, há que valorar o envio da carta como indício da sua receção (indício missio). Ou seja, desde que se prove o facto‑indiciário do envio da carta (por testemunhas, tratando-se de carta não registada ou pelo registo, tratando-se de carta registada), haverá que presumir a sua receção. O que fundamenta a presunção é a máxima da experiência no sentido da fiabilidade dos serviços de correios no sentido de que o transporte se efetiva corretamente e a carta chegou em condições ao destinatário.(…). Essa presunção abrange também a receção de faxes ou e-mails, desde que se prove o seu envio regular(..).””.
No caso dos autos, não existe qualquer elemento que permita apurar, nesta fase processual, o envio das cartas e, muito menos, a sua recepção pelo executado.
Tratando-se de matéria controvertida, não é possível decidir sobre a questão excepção dilatória inominada colocada nos autos, pelo que devem estes prosseguir para o apuramento desses factos.
Impõe-se, por isso, a anulação da decisão recorrida (cf. artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil) sobre os pontos 4 a 11 dos factos provados e, ainda, para possibilitar o conhecimento das questões de facto relativas ao envio das referidas cartas para a morada do executado e sua recepção por este e para que seja possível conhecer, após a competente produção de prova, sobre a eventual falta de comunicação da integração do devedor no PERSI.
Considerando que se trata de decisão que não coloca termo ao processo e que não se sabe quem vai tirar proveito desta decisão, as custas deste recurso ficarão a cargo da parte que ficar vencida a final (neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2021, processo n.º 6590/17.1T8FNC.L1.S1[13]).