I- No que se refere a predios novos e suas fracções autonomas pela primeira vez inscritas na matriz, nos termos expressos do artigo 232, do Codigo da Contribuição Predial, a contribuição predial so era de liquidar, qualquer que fosse o destino das mesmas, a partir da ocupação, mesmo que precedida da licença de habitabilidade.
II- A partir do Decreto-Lei n. 375/74, e de conformidade com o seu artigo 5, nos destinados a comercio, continua a vigorar o artigo 232 na primitiva redacção e com aquela leitura.