I- A infracção ao artigo 134 do Codigo da Contribuição Industrial era, a data dos factos (Janeiro de 1976), punida, quanto aos contribuintes do grupo B, pelo artigo
146 do mesmo diploma.
II- Tal infracção era da anterior responsabilidade dos contribuintes (infracção propria) e, por isso, seria sempre de absolver o unico acusado, que era então mero ex-socio gerente da contribuinte, sociedade ja extinta.
III- Não possuindo o arguido, a data, os livros e documentos da escrita cuja apresentação lhe foi solicitada pelo autuante, não pode falar-se de recusa de exibição dos referidos elementos.
IV- Não se verifica a ocultação, destruição ou inutilização de tais elementos por parte do arguido se este os deitou fora depois de completamente inutilizados pelos ratos
("sem hipotese de serem consultados" ou "aproveitados") e a despeito de ter procurado, antes, defende-los, acondicionando-os e arrecadando-os, com a diligencia normal, segundo as circunstancias.