I- A transmissão de conhecimentos técnicos - o know-how - paga pela adquirente à transmitente gera rendimentos nesta, sobre os quais incide imposto de capitais, nos termos do art. 6º/10 do respectivo código.
II- Não impede a referida incidência o convénio celebrado entre empresas (a adquirente e a cedente de tecnologia), do qual decorra um esquema de solvência, pelo qual a primeira paga o valor da sua quota de participação nos encargos de manutenção da segunda.