I- Notificado o advogado do arguido do dia e hora em que se realiza a inquirição das testemunhas de defesa e o local da diligência, não é obrigatória a presença daquele advogado na referida inquirição o qual pode, no âmbito da estratégia de defesa por si delineada, optar por não estar presente.
II- A inquirição das testemunhas de defesa realizada sem a presença do advogado, nas condições do n. anterior, não constitui cerceamento do direito de audiência e defesa do arguido.
III- Se da proposta de aplicação de pena de dispensa do serviço constam, descritos com precisão, os factos em que assentou a aplicação daquela pena, deve considerar-se fundamentada a conclusão de que o militar não possui as condições referidas nas al. a), b) e c) do Dec-Lei n. 465/83, de 31/12, improcedendo a conclusão de que não estão especificados os factos em que assentou tal conclusão.