Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA(“AA”) recorrente nos autos, notificada da decisão singular que desatendeu a reclamação que apresentou do despacho do tribunal a quo de não admissão do recurso de revista, apresentou reclamação para a conferência no uso da faculdade consignada no artigo 652º, nº3 ex artigo 679º do CPC.
2. Em acórdão proferido em 2.02.2026, foi confirmada a decisão singular e indeferida a reclamação.
3. A recorrente/reclamante manifesta, agora, o seu inconformismo através de requerimento no qual , em síntese, além do mais, tendo por objecto a decisão singular, pretende ver alterada no sentido da admissão da revista, para o que convoca os artigos 666 nº2 ex vi artigo 679º do CPC.
O equívoco da recorrente/reclamante é manifesto, a sua pretensão não tem cabimento ou cobertura legal.
À semelhança da maioria das decisões singulares proferidas pelo relator no Supremo Tribunal, resulta hoje claro do artigo 643º, nº4, com a remissão para o artigo 652º, nº3, do atual CPC, que a decisão do relator sobre a reclamação da decisão provinda do tribunal recorrido, admite reclamação para a conferência.
Assim, a decisão singular não produz tão pouco caso julgado formal na circunstância de ser requerida a intervenção da conferência.
Nos autos, a decisão da relatora prolatada no âmbito da competência atribuída pelo artigo 643º, nº4, do CPC, motivou a impugnação para a conferência apresentada pela recorrida, seguindo-se a prolação de acórdão sobre o objecto da reclamação, de harmonia com o disposto no artigo 657º, nº2 a 4 ex vi 679ºdo CPC.
Significando que a decisão singular confirmada pelo acórdão sobredito, não tem autonomia, nem é passível de reforma, sendo que aquele outrossim, é definitivo.
A não aceitação da recorrente/reclamante do sentido da decisão não constitui fundamento de arguição de nulidade ou reforma .
Pelo exposto, improcede a reclamação.
Custas a cargo da reclamante, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Atento o teor da primeira parte do requerimento da reclamante, voltem os autos conclusos, a fim de determinar os procedimentos legais que se justificam.
Lisboa, 12.03.2026
Isabel Salgado (Relatora)
Ana Paula Lobo
Maria da Graça Trigo