I- A cedência por arrendatário a outrém, do uso e fruição temporários de um espaço vazio, num centro comercial, mediante retribuição, não integra o conceito de contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial.
II- Tal cedência configura o contrato de subarrendamento para comércio.
III- Se a esta cedência acrescer a obrigação de a cedente prestar determinadas actividades, nomeadamente, as de limpeza, segurança, fornecimento de água e electricidade, mediante retribuição, este contrato tem a natureza de prestação de serviços, previsto no artigo 1154 do Código Civil.
IV- Embora este contrato dependa do primeiro quanto à sua subsistência, mantém a sua individualidade e disciplina próprias, podendo, assim, falar-se numa união de de contratos.
V- Sendo um contrato de subarrendamento, sujeito está às regras do arrendamento, entre as quais a do artigo 1029 n. 1 alínea b), do Código Civil, que impõe a escritura pública nos arrendamentos para comércio.