I- Dado como curado, o militar poderá, no caso de recidiva, submeter-se a novos tratamentos nos serviços hospitalares oficiais respectivos, se os serviços clínicos considerarem tais tratamentos necessários.
II- Feitos tratamentos em clínicas particulares, após a alta, sem conhecimento dos serviços, posteriormente
à alta, e sem que aqueles serviços os considerem necessários, não tem o sinistrado direito ao reembolso das despesas feitas com esses tratamentos.