I- A responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel pressupõe que o veículo causador do acidente seja matriculado em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham Gabinete Nacional de Seguros ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
II- Não tendo o Autor feito a mínima prova de que a sua incapacidade profissional lhe acarretou prejuízos materiais nem de que a utilização de transportes alternativos se traduziu em prejuízos efectivos, não se pode achar o seu valor com base em meros juízos de equidade ou por meio de liquidação em execução de sentença.