I- O crime previsto e punido no artigo 385 n.1 do Código Penal abrange não só os casos em que o ofendido está no exercício das suas funções como aqueles em que a ofensa seja praticada por causa dessas funções.
II- O crime de ofensas corporais previsto e punido pelo artigo 142 do mesmo Código é completamente diferente daquele, como se vê da inserção sistemática de ambos.
III- As mormas que concedem amnistias devem ser aplicadas e interpretadas « nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nelas não estejam expressamente consagradas :.
IV- As disposições do artigo 1 da Lei 15/94 de 11 de Maio respeitam sempre a tipos de crime e não a tipos concretos de conduta.
V- A alínea a) do artigo 1 daquela Lei abrange apenas os crimes previstos e punidos pelo artigo 142 n.1 do Código Penal.
VI- A qualificação jurídica dos factos da acusação operada no despacho que a recebeu só pode ser alterada após o julgamento, face aos factos dados como provados.