I- O art. 22.º da CRP estatui o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, sendo pressupostos do dever de indemnizar, à semelhança do que acontece no direito civil, o facto ilícito, a culpa, o prejuízo e o nexo de causalidade.
II- A responsabilização indemnizatória do Estado por omissão legislativa só surge quando o legislador viole normas constitucionais, internacionais, comunitárias ou leis de valor reforçado ou, ainda, quando o Estado viola o princípio da confiança que ele mesmo criara.
III- Não existe omissão legislativa do Estado relativamente ao art. 20.º do DL n.º 522/85 – referente ao certificado provisório de seguro – na medida em que este diploma não encerra o cumprimento de qualquer imposição de directivas comunitárias, nem a necessidade de dar sequência a qualquer norma ou princípio constitucional.
IV- O direito a um processo sem dilações indevidas pode e deve ser considerado como um direito fundamental constitucionalmente consagrado, com uma dimensão constitutiva do direito à protecção jurisdicional.
V- A responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos, razão pela qual, para que um dano seja reparável, é necessário que o acto tenha actuado como condição do dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante e de um critério de normalidade.
VI- Tendo o autor intentado, em 14-04-1994, acção de condenação baseada em responsabilidade civil por acidente de viação contra o réu, sendo que em 26-06-2000 foi proferido saneador-sentença no qual se decidiu pela ilegitimidade do réu, preterição de litisconsórcio necessário passivo, bem como julgada procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelos intervenientes Companhia de Seguros e FGA, constata-se que, não obstante o atraso processual que flui dos autos, este não foi causal para o desfecho da acção, mas sim a incúria e o descuido cautelar do autor que não intentou a acção ab initio contra o FGA, por entender que o responsável civil tinha meios suficientes para solver as suas obrigações.