Não se verifica o requisito da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA se o requerente de suspensão da eficácia de uma deliberação camarária que decretou o despejo sumário de uma ofícina se limita a invocar, como prejuízo de difícil reparação, o perigo de furto dos barcos existentes na aludida oficina e que, em execução dessa deliberação, seriam colocados na via pública; com efeito, esse eventual prejuízo, meramente hipotético, não pode ser considerado consequência adequada da execução do despejo, pois incumbe ao interessado encontrar outro local para a guarda dos barcos e, então, os prejuízos que sofrerá serão apenas os concernentes à deslocação dos barcos e às rendas que tiver de pagar pela locação desse novo local, prejuízos que são perfeitamente quantificáveis em termos pecuniários, e, por isso, serão de fácil reparação.