I- Numa acção em que esteja em causa o despedimento do trabalhador e a sua reintegração na empresa, a causa de pedir é constituída pela alegação de um despedimento sem justa causa e, ou, sem processo disciplinar.
II- Face aos artigos 9 e 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, não basta ao trabalhador alegar o despedimento, mas incumbe-lhe alegar um despedimento nulo, por inexistência ou nulidade do processo disciplinar.
III- Compete à ré entidade patronal, provar a existência e regularidade de processo disciplinar desde que o Autor tenha alegado na petição, a sua inexistência ou irregularidade.
IV- A existência de processo disciplinar, assentando na própria alegação do Autor, não é passível de prova.
V- O regime legal da prova por confissão aplica-se somente aos factos controvertidos.
VI- A petição inicial serve fundamentalmente para o autor expor os fundamentos e o objecto da sua pretensão.