022600 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 022600
ACORDAO
Descritores: Competencia disciplinar, Assembleia distrital, Ordem de conhecimento de vicios
Recorrente: Pres da Ad de Lisboa
Recorridos: Cabido , Maria
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA LISBOA DE 1985/03/20.
Nr Convencional: JSTA00023510
Nr Documento: SA119870122022600
Data de Entrada: 13/05/1985
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d2f0d2bf46c54cf8802568fc00377f18
Sumário
I - Estando arguidos o vicio de incompetencia e o vicio de forma, e prioritaria a apreciação do primeiro dos indicados vicios. II - No regime do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, o governador civil, como presidente da assembleia distrital, a quem o artigo 83 da lei n.79/77, de 25 de Outubro, apenas cometeu a restrita função de executar as deliberações daquela assembleia, não tinha competencia disciplinar sobre os funcionarios e agentes do distrito.