I- Estando arguidos o vicio de incompetencia e o vicio de forma, e prioritaria a apreciação do primeiro dos indicados vicios.
II- No regime do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, o governador civil, como presidente da assembleia distrital, a quem o artigo 83 da lei n.79/77, de 25 de Outubro, apenas cometeu a restrita função de executar as deliberações daquela assembleia, não tinha competencia disciplinar sobre os funcionarios e agentes do distrito.