I- A formação do acto tácito está relacionada com o preenchimento dos requisitos para determinada pretensão ser atendida ou indeferida e não com o conteúdo dispositivo-substancial do acto ficcionado, pelo que seria incongruente exigir que um acto de indeferimento tácito esclarecesse as circunstâncias de facto e de direito que o justificariam, quando o conteúdo dispositivo-substancial de tal acto não se chegou a formar.
II- Tratando-se o acto tácito de indeferimento de um acto ficcionado, sem as características do acto administrativo previstas no art. 120 do CPA, não se justifica, igualmente, a sua notificação, dado que o mesmo se limita a permitir aos lesados a impugnação de determinados comportamentos silentes da Administração.
III- A violação do dever de decisão previsto no art. 9 do C.P.A. tem como único efeito o de se considerar presumidamente indeferida a pretensão dirigida à Administração, permitindo ao Administrado o recurso à via contenciosa.