I- Tendo a autoridade recorrida proferido acto revogatório do acto sob recurso, em conformidade com o disposto nos arts. 18 da LOSTA e 47 da LPTA, certificado no processo, o recurso perde, de imediato o seu objecto.
II- Tratando-se de mera revogação anulatória, é inaplicável a faculdade prevista no art. 51 n. 2 da LPTA, que apenas tem que ver com a revogação por substituição.
III- Operada a revogação, com perda do objecto do recurso, forçoso se mostra declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide (art. 287 al. c) do
Cód. Proc. Civil).