I- O Decr. Regulam. n. 10/83, de 9-2, editado ao abrigo do art. 1 do DL 59/76, de 23-1, criou as carreiras profissionais de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família não abrangidas pelo DL 191-C/79, de 25-6, agrupando-as em diversas áreas e sectores, de modo a abranger, sem excepção todos os trabalhadores desses serviços e estabelecimentos não incluídos no âmbito daquele DL 191-C/79.
II- Ora as recorrentes, que eram serventuárias do Centro Infantil da Trafaria - integrado no CRSS de Setúbal - com a categoria de serventes, adstritas principalmente a funções de limpeza, não foram abrangidas pelo DL 191-C/79, pelo que deviam ser integradas numa das carreiras previstas no DR 10/83, naquela mais de acordo com as referidas funções por elas desempenhadas conforma seu art.
14- 1.
III- Entre as carreiras e categorias profissionais previstas nesse DR 10/83 não se encontra a de servente, pelo que deviam ter transitado para a carreira de auxiliares de serviços gerais.
IV- A circular Normativa n. 11, de 16-3-83, da Dir-Ger da Organização e Recursos Humanos do então Ministério dos Ass. Sociais, ao dispôr que o Dr. 10/83 não se aplica ao pessoal adstrito à função de limpeza com a categoria de serventes e que este pessoal mantém tal categoria, é ilegal por contrariar norma de hierarquia superior.
V- Ao não integrar os recorrentes na carreira de auxiliar dos serviços gerais, o despacho impugnado incorreu no vício de violação de lei, por infracção dos arts. 1, 5 n. 15, 9 e 14 n. 1 al. c) do D.R. n. 10/83.