I- O Departamento do Fundo Social Europeu (DAFSE) tem competência para certificar a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento do saldo das contribuições do FSE para acções de formação profissional (artº 5°, nº 4 do Regulamento CEE nº 2950/83, do Conselho de 17.10.83.
II- Compete à Comissão da Comunidade Europeia suspender, reduzir ou suprimir a contribuição, depois de ter dado ao Estado-membro a oportunidade de apresentar as suas observações, bem como para decidir o reembolso das comparticipações indevidamente pagas, aquando da apreciação do pedido de pagamento do saldo, funcionando a certificação referida em I como acto de natureza instrumental ou mera proposta deste último acto da Comissão (artº 6°, nºs 1 e 2 do Regul. (CEE) n° 2950/83).
III- A promoção do reembolso coercivo das comparticipações indevidamente recebidas apenas foi concedido ao DAFSE pelo legislador nacional, através do artº 11°, nº 1, al. d) do DL nº 37/91 , de 18 de Janeiro, depois da revogação do Regul. CEE nº 2950/83, pelo Regul. (CEE) nº 4253/88, do Conselho de 19.12.88, que procedeu à nova reforma dos Fundos com finalidade Estrutural no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1990/1993.
IV- Assim, esta nova reforma passou a ser eivada de toda uma filosofia diferente da anterior no que concerne à intervenção dos Estados-membros nos referidos Fundos Comunitários, já que a Comissão deixou de decidir sobre pedidos de contribuição individualmente apresentados pelas diversas entidades interessadas, passando tal missão a caber a cada um dos Estados-membros, em relação aos seus nacionais, beneficiários finais, no âmbito do referido Quadro Comunitário de Apoio.
V- Está ferido do vício de incompetência absoluta por falta de atribuições nos termos dos artºs 133°, nº 2 al. b) e 134° do CPA, o acto do Director-Geral do DAFSE que determina a devolução de pagamento de saldos, sem prévia decisão sobre tal matéria da Comissão da Comunidade Europeia.