025216 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 025216
ACORDAO
Descritores: Professor provisorio, Progressão normal na carreira, Escalão de vencimento
Recorrente: Orfão , Maria
Recorridos: Dirger dos Serviços de Pessoal Docente do Me
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TAC COIMBRA.
Nr Convencional: JSTA00021813
Nr Documento: SA119871210025216
Data de Entrada: 21/06/1987
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9bf78533a38eb3d7802568fc00376a7d
Sumário
I - A passagem dos professores provisorios sem habilitação propria ao 3 escalão previsto no artigo 5 do Decreto-Lei n. 100/86, de 17 de Maio, depende da prestação de seis anos de serviço no 2 escalão, com inicio de contagem em 1 de Janeiro de 1986. II - Assim, embora tendo mais de dezoito anos de serviço, um professor provisorio não pode ser integrado naquele 3 escalão.