I- O registo de direito sobre automóveis tem função de mera notícia do facto a que se reporta e não se repercute na validade ou na eficácia desse direito.
II- A falta desse registo implica unicamente a apreensão do veículo e dos documentos respectivos.
III- Da sentença falimentar não resulta a formação de qualquer direito real sobre os bens do falido; só pela apreensão destes se constitui um direito real de garantia quanto aos mesmos.
IV- Havendo acto em favor de outrém, respeitante a bem apreendido para a massa; sendo esse acto também sujeito a registo; mas não se tendo procedido a ele; se a apreensão for registada, tal acto não é oponível
à massa, a qual tem a posição de terceiro perante o falido, e aqueles que contrataram com ele.