I- As informações sobre a actividade dos auditores de justiça na fase de estágio de iniciação devem ser prestadas por escrito, pelos magistrados formadores e pelo director-delegado regional.
II- Aquelas informações, quando prestadas oralmente, constituem mera irregularidade que não afecta a validade da deliberação do Conselho Pedagógico, que notou um auditor de justiça, desde que não se mostre que a notação seria diversa, se tivessem sido prestadas por escrito.
III- A fundamentação é suficiente quando o texto do acto administrativo revele a um destinatário normal, colocado na posição do seu destinatário, os motivos de facto e de direito de decisão nele tomada.