I- A falta, no prazo fixado para a sua emissão de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
II- O prazo de 30 dias para decisão do recurso hierárquico, constante do n. 1 do art. 175 do CPA só começa (não havendo contra-interessados), decorrido o prazo de 15 dias previsto no n. 1 do art. 172 do CPA para o autor do acto o poder revogar, modificar ou substituir de acordo com o pedido do recorrente.
Não é, pois, lícito presumir tacitamente indeferido um recurso hierárquico, sobre o qual não recai qualquer decisão, antes de terem decorrido, seguidamente, os prazos previstos nos arts. 172 n. 1 e 175 n. 1 do CPA.