I- É certo que o Supremo Tribunal de Justiça pode censurar o uso que a Relação faça do disposto no artigo 712 do Código de Processo Civil mas não pode imiscuir-se no fundo dos problemas aí regulados.
II- Ora, o uso que a Relação fez desse artigo está manifestamente dentro do seu condicionalismo, pois desde que os autos não extractavam todos os meios de prova que serviram de base à resposta ao quesito 10., a Relação não podia alterá-la, bem interpretando o n. 1, alínea b) do citado artigo 712.
III- O Supremo não pode conhecer de questões que não tenham sido suscitadas e decididas pela Relação, a menos que sejam de conhecimento oficioso - artigo 676, n. 1 do Código de Processo Civil; além de que a incapacidade para o trabalho resulta da constatação de elementos do mundo exterior, fáctico, isto é da averiguação do estado físico e psíquico do lesado.
IV- Atendendo a que o Autor recebe já toda a importância - capital - que só hipoteticamente receberia em vários casos futuros e visto nada ter sofrido presentemente no seu trabalho profissional e dado o pequeno grau de incapacidade - 10% - é justa e razoável a indemnização dos danos resultantes dessa incapacidade, com verba de 100000 escudos.
V- Além dos danos patrimoniais resultantes da incapacidade para o trabalho, esta também origina danos não patrimoniais, dado o desgosto do Autor em se ver inferiorizado, como é da experiência comum.