2. Concluiu pela existência de uma dúvida que qualifica de "fundada", nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 121° do CPT, no que respeita à errónea quantificação da matéria tributável, sem atentar, contudo, na própria natureza da tributação por métodos indiciários a que é inerente um certo grau de incerteza/dúvida, maior ou menor, e, por isso, inevitável e aceitável, bem como sem ponderar adequadamente que da prova testemunhal (única) produzida pela contribuinte não resultou a remoção desse "nível" de incerteza, nem a disponibilização de meios informativos relevantes para suporte de uma nova ou melhor fundamentação da quantificação administrativa da matéria colectável.
3. Da prova produzida resultou uma dúvida que aproveitou a quem a originou e manteve - a ora impugnante - no que concerne à quantificação da matéria tributável pelos métodos indiciários.
4. A quantificação feita pela AF serviu-se de índices (técnicos) de produção - número de dias úteis laboráveis/ano e número de horas laboráveis/dia - , em causa na sentença - tendo em conta as condições normais e médias, bem como as específicas, em que operou a draga fixa, do tipo 200, tendo em vista as paragens (necessárias) para o arrefecimento e reparação dessa draga.
5. A dúvida afirmada não pode haver-se como fundada ou consistente, no âmbito do regime probatório do n.º 1 do artigo 121° do CPT, porquanto carecida das necessárias e exigíveis motivação e justificação, qualidades não decorrentes da prova produzida.
A contribuinte contesta os índices que serviram à quantificação administrativa da matéria tributável, mas não disponibilizou outras que fossem credíveis, por coerentes e adequadas à quantificação exacta e justa, propiciando uma certeza (exigível), como meio de prova.
6. Prova essa produzida que se revela contraditória, obscura e insuficiente, incapaz de, justificadamente, gerar uma dúvida fundada sobre a quantificação da matéria tributável, nos termos do art.º 121°, 1, do CPT que, por via dessa qualificação, foi inadequadamente interpretado e aplicado à situação controvertida."
E bem sintomático é o artigo 15 da alegação em foco:
"Importará rever – analisando-os criticamente - os depoimentos das testemunhas, no que respeita à questão do n.º de dias e do nº de horas de trabalho da draga fixa."
Temos, assim, que no recurso interposto para a 2ª Instância a Fazenda Pública se insurgiu contra a prova produzida, mormente a testemunhal oferecida pela impugnante, no que tange à quantificação da matéria tributável.
Destarte, suscitando aí a Rct. Fazenda Pública concretas questões de facto, infundada é a afirmação da ora recorrente COUTO ALVES, LDA de que o acórdão recorrido alterou a matéria de facto sem que tal lhe tivesse sido solicitado.
É sabido que a nulidade de acórdão por excesso de pronúncia se verifica quando o Tribunal conhece de questões de que não podia tomar conhecimento - artigo 668°, 1, d), 2ª parte, do CPC, aplicável ex vi artigos 716° do mesmo compêndio adjectivo e 2°, e ), do CPPT (as nulidades de sentença estão previstas no artigo 125° do CPPT, mas nele inexiste norma que determine a aplicação deste preceito aos acórdãos ).
Na falta de norma neste diploma sobre os deveres de cognição do Tribunal, há que recorrer, em primeiro lugar, à norma do artigo 660°, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto no referido artigo 2°, e ).
Nesta disposição, impõe-se ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
De concluir é, pois, que, ao alterar o teor das alíneas m) e o) do probatório, o tribunal a quo agiu adentro dos seus apontados poderes de cognição.
Portanto, não se perfila o alegado excesso de pronúncia, por isso que improcedem as duas primeiras conclusões da alegação da recorrente.
A recorrente afirma, ainda, que o quadro factual não podia ter sido alterado sob a invocação da alínea a) do n.º 1 do artigo 712° do CPC, onde se dispõe que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (...).
Entende a Rct. que "relativamente a documentos, os poderes de alteração da matéria de facto conferidos pela citada norma legal estão limitados aos que constem dos autos e façam prova plena quanto à questão controvertida".
Não tem razão.
No que tange a prova documental, restrição alguma é feita em tal preceito, recte, decorrente de força probatória, por isso que a instância podia apreciar livremente o relatório do exame à escrita da impugnante.
Acresce, como bem se nota no acórdão desta Secção de 6 de Novembro último - rec. n.º 1028/02-30, que "a referida disposição legal e no que toca à prova testemunhal também não impede uma nova reapreciação e valoração dos respectivos depoimentos, prestados nos autos".
Na verdade, segundo o artigo 655°, 1, do CPC, os juizes (das instâncias) apreciam livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Como assim, improcedem, também, as conclusões 3 a 12, inclusive.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Mendes Pimentel – Relator – Vítor Meira – Baeta de Queiroz