I- O crime previsto e punivel na parte final do artigo 59 do Codigo da Estrada não esta abrangido pela amnistia concedida pela Lei n. 17/82, de 2 de Julho, nomeadamente pela alinea d-1) do seu artigo 2.
II- Justifica-se a substituição de inibição de conduzir automoveis pela caução de boa conduta quando o agente praticou o aludido crime mas tem carta de condução ha 18 anos, sem que nada conste do seu cadastro de condutor tem bom comportamento anterior e vive do seu trabalho como comerciante.
III- A fixação dos danos morais em quantia superior a valorada pelos autores não infringe o disposto no artigo 661 do Codigo de Processo Civil quando a sentença não condena em valor superior ao do pedido global de indemnização.
IV- Não tendo os autores invocado a perda do direito a vida como fundamento do pedido de indemnização enferma de nulidade a decisão na parte em que atendeu a esse dano não alegado.