I- Relatório
1.- O Ministério Público, no interesse e em representação da criança …, nascida em …, instaurou a presente ação tutelar cível para regulação das respetivas responsabilidades parentais, em contexto de violência doméstica e com natureza urgente, contra os progenitores … e …
Como fundamentos da ação invocou, em suma, o seguinte.
A criança …, nascida em …, é filha de ambos os Requeridos, que não são casados entre si e que estão separados de facto na sequência de factos ocorridos em …, que deram origem à instauração de inquérito criminal contra o Requerido, por violência doméstica.
A criança reside com a mãe em casa abrigo para vítimas de violência doméstica.
O relacionamento entre os Requeridos é pautado pelo conflito verbal e físico da parte do Requerido, em regra na presença da filha.
Foi iniciado processo de promoção e proteção no interesse da criança e do seu irmão uterino, beneficiando estes da medida de proteção de apoio junto dos pais.
Face à subsistência da situação descrita, impõe-se a regulação das responsabilidades parentais relativas à criança com urgência, fixando-se o contributo dos Requeridos para as despesas com a alimentação, sustento e educação da filha, bem como um regime provisório que confira a guarda da mesma exclusivamente à progenitora e que estabeleça um regime de convívios com o pai, com intermediação e fixação da respetiva prestação de alimentos.
2.- Por decisão de …, proferida nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 12.º, 17.º, 28.º e 44.º-A do RGPTC e 1906.º-A, al. b) do CC, foi fixado um regime provisório das responsabilidades parentais relativas à criança … nos seguintes termos:
i.- o exercício das responsabilidades parentais, quer quanto aos atos da vida corrente, quer quanto aos actos de particular importância, cabe, em exclusivo, à progenitora;
ii.- o direito de convívio/visitas do progenitor fica suspenso até ser agendado pelo … o regime de convívios da criança com o pai;
iii.- o progenitor assegurará o pagamento da prestação alimentícia a favor da sua filha no valor de €90,00, a pagar até ao dia 8 de cada mês, por transferência ou depósito bancário para a conta da progenitora que esta venha a indicar;
iv.- tal valor será atualizado, anualmente, a partir de janeiro de 2022, por indexação à taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao ano anterior.
3- Por despacho de 04-01-2022, foi:
i.- nos termos do disposto no art.º 28.º, n.º 1 do RGPTC, alterado o regime provisório das responsabilidades parentais referido em 2 nos seguintes termos: “[o] direito de convívio/visitas do progenitor de … com a filha decorrerá no …, à terça-feira à quinta-feira, no horário a combinar com esse Espaço”;
ii.- considerada não verificada a situação de risco em que a criança e o seu irmão uterino se encontravam à data da decisão referida em 2, não sendo, assim, de considerar o regime constante do art.º 44.º-A, n.ºs 1 e 2 do RGPTC, relativo à “regulação urgente” das responsabilidades parentais.
4.- Em 31-01-2022, pela Casa Abrigo onde se encontrava acolhida a progenitora e a criança foi informado o tribunal a quo de que a mesma, depois de ter tomado conhecimento das medidas de coação aplicadas pelo tribunal, no âmbito do processo crime por violência doméstica instaurado ao progenitor, e facultado o seu consentimento para a vigilância e controlo à distância por meios técnicos eletrónicos pela DGRSP, decidira, de livre vontade, sair, no dia 13-01-2022, da Casa Abrigo com a sua filha e regressar à casa de morada de família.
5.- Por decisão de 13-05-2022, proferida sob pedido do Ministério Público, foi novamente alterado o regime das responsabilidades parentais relativas à criança … nos seguintes termos:
.- “… fica entregue à guarda e cuidados da mãe e com ela residente”;
.- “As visitas entre o progenitor e a criança ficam suspensas enquanto o mesmo se encontra em prisão preventiva”.
6- Em 5 de junho de 2023, pelo Ministério Público foi feita a seguinte promoção:
“(…)
Promovo, antes de mais, que seja dado andamento ao processo de promoção e proteção cujo RAD deu entrada a …, solicitando-se à EMAT informação atualizada sobre a situação das crianças dado que já decorreram mais de 4 meses sobre a apresentação do relatório.
E que os autos aguardem a execução da medida promocional, porquanto atenta a condenação do requerido pelo crime de violência doméstica, sanção acessória aplicada, recurso apresentado e condições vivenciais atuais do casal, a evolução da execução da medida de promoção e proteção assume particular relevância para a decisão a tomar, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 272º nº 1 “ parte final “ do Cód. Proc. Civil, aplicável “ ex-vi “ do art.º 33º, do RGPTC.
(…)”
7- Sobre tal promoção recaíu o seguinte despacho, proferido em 28-06-2023:
“(…)
Considerando o estado dos autos de promoção e protecção, aguardem estes autos nos termos do 2.º parágrafo da promoção que antecede.
(…)”
8- Em 17-11-2023, pelo progenitor … foi apresentado requerimento nos seguintes termos:
.- “(…) na sequência do despacho proferido a …, com a refª. Citius n.º …, e considerando que foi já celebrado acordo de promoção e de protecção no âmbito dos autos principais e que nada obsta ao prosseguimento dos presentes autos, vem requerer a V. Exª. que se digne promover os ulteriores termos do presente incidente.
(…)”.
9.- Também em 17-11-2023, pelo progenitor foi apresentado outro requerimento no qual, após exposição das razões da sua apresentação, concluiu pedindo o seguinte:
.- “(…) Termos em que requer a V. Exª. que se digne fixar, sem precedência de audição da parte contrária e com carácter de urgência, novo regime das responsabilidades parentais, onde seja fixada a residência alternada da menor, ou, pelo menos, sejam salvaguardados convívios regulares que permitam manter os laços de afectividade e o convívio são entre requerido e filha, nos termos do art.º 28º, 44º-A, 13º e n.º 2 do art.º 14º, todos do RGPTC.
(…)”.
10.- Em 20-11-2023, pelo progenitor foi apresentado mais um requerimento, no qual, depois de expostas as razões da sua apresentação, concluiu pedindo o seguinte:
“(…) que seja:
- a)Reconhecida a presente oposição do requerente à saída de sua filha menor da RAM, incluindo Continente e do espaço Schengen;
- b)Comunicar a todas as secções e postos de fronteira da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros a presente Oposição;
- c)Ordenar a todos as secções e postos de fronteira da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros que impeçam a saída da menor da RAM e do território nacional, e autoridades do espaço Schengen;
- d)Comunicar pela via mais expedida a presente oposição à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros de todos os países da União Europeia e às autoridades responsáveis pelo Sistema de Informação Schengen.
(…)”.
11.- O Ministério Público, em 22-11-2023, pronunciou-se relativamente aos requerimentos do progenitor referidos em 8, 9 e 10 nos seguintes termos:
“(…)
O Ministério Público mantém a posição já assumida na promoção refª … (suspensão dos termos dos autos).
Com efeito, o requerente tem uma condenação em 1ª instância pelo crime de violência doméstica, em que é ofendida a progenitora, e que está pendente de recurso.
Face à informação que consta do processo de promoção e proteção, foi apresentada nova denúncia, pela prática de factos que integram o crime de violência doméstica, ocorridos após o regresso da progenitora à …
Ora, neste momento a progenitora e os menores estão a residir em Casa Abrigo para Vítimas de Violência Doméstica.
Os relatórios/informações juntos ao PPP comprovam que permanece inalterada a dinâmica familiar assimétrica, sendo que o percurso de vida dos progenitores está devidamente explorado nesses autos, com especial acuidade no último relatório da EMAT.
Assim sendo, mantendo-se inalterados os pressupostos factuais e de Direito que conduziram ao regime provisório de RERP fixado (guarda exclusiva, visitas supervisionadas e pensão de alimentos), bem assim como à suspensão dos autos, qualquer alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais só poderá ser uma consequência de alterações positivas na dinâmica familiar por força da intervenção promocional.
Tendo sido o acordo de PP sido celebrado a …, estamos numa fase inicial de execução do plano promocional, pelo que é prematura qualquer alteração do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais.
Por tudo o que resta exposto, promovo se indefira o requerido.
(…)”.
12.- Sobre os mesmos requerimentos do progenitor referidos em 8, 9 e 10, recaíu o seguinte despacho, proferido em 19-01-2024:
“(…)
No presente processo de regulação das responsabilidades parentais veio o requerido requerer o prosseguimento do processo, considerando que já foi celebrado acordo de promoção e protecção no âmbito do processo principal.
O Ministério Público opôs-se ao requerido, considerando, em suma, que se mantem inalterados os pressupostos factuais e de direito que conduziram ao regime provisório fixado nestes autos (guarda exclusiva, visitas supervisionadas e pensão de alimentos), bem assim como à suspensão dos autos.
A requerida não se pronunciou.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
Os presentes autos configuram uma acção de regulação das responsabilidades parentais referente à menor ….
Por decisão proferida em …, foram provisoriamente reguladas as responsabilidades parentais da menor, tendo a mesma sido entregue à guarda e cuidados da mãe e fixado o regime de convívios/visitas, determinando-se que o direito de convívio/visitas do progenitor com a filha fica suspenso até ser agendado pelo … o regime de convívios da criança com o pai.
Por despacho de …, foi alterado o regime de visitas/convívios nos seguintes termos: “O direito de convívio/visitas do progenitor de … com a filha decorrerá no …, à terça-feira à quinta-feira no horário a combinar com esse …”.
Por decisão de …, foi alterado o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo-se determinado, para além do mais, que as visitas entre o progenitor e a criança ficam suspensas enquanto o mesmo se encontra em prisão preventiva.
Por despacho de …, foi determinado que os autos aguardassem o relatório de avaliação diagnóstico pedido no processo de promoção e protecção.
Posteriormente, por despacho de …, foi determinada a suspensão dos autos.
Aqui chegados, a questão que se coloca é se existem elementos fácticos que fundamentem, ainda que indiciariamente, no superior interesse da menor …, o prosseguimento deste processo e a alteração da regulação provisória das responsabilidades parentais nos moldes pretendidos pelo progenitor.
No processo de promoção e protecção, por decisão de…, foi aplicada à menor a medida de apoio junto dos pais, pelo período de 1 ano, com revisão semestral.
A reabertura do processo de promoção e protecção ocorreu, conforme se escreveu no despacho de …, no processo de promoção e protecção, no seguinte contexto:
“No caso em análise, o despacho de… justificou a reabertura do processo nos seguintes moldes:
“Através do ofício da SER datado de… verifica-se que os menores estão na Madeira pelo menos desde o início …, facto que foi ocultado pelo pai da … na diligência realizada a ….
Mostra-se essencial avaliar a situação atual das crianças.
Solicite assim, RAD à EMAT, com cópia da promoção que antecede e do ofício da SER.”
Conforme se refere na promoção do Ministério Público que antecede tal despacho:
“A situação dos menores foi comunicada às autoridades brasileiras para seguimento da situação dos menores.
Os autos apenas foram arquivados, porquanto os menores estavam a residir no estrangeiro.
Recorde-se que a situação de perigo da criança … e do menor … deriva do registo de violência doméstica perpetrado pelo pai/padrasto, com reiteradas e sucessivas ruturas conjugais dos pais e subsequentes reconciliações sem qualquer solidez e sem que nada se altere na dinâmica conjugal e familiar. Estas ruturas com a manutenção da proximidade geográfica e o conhecimento da … sobre as estruturas de apoio e proteção à vítima (conhecia todas as Casas de Abrigo da RAM, uma vez que… esteve em todas elas e deu-lhe conhecimento da localização) não favoreciam que … consiga redefinir um projeto de vida alternativo eficaz na RAM e correspondente às necessidades da própria e da filha … e do irmão …”
Ou seja, os presentes autos apenas foram arquivados porque a progenitora regressou…, deixando, assim, este tribunal de ter competência para a aplicação de qualquer medida de promoção e protecção (cf. art.º 2.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro).
Todavia, face ao regresso da progenitora com os filhos a esta região, integrando, novamente, o agregado familiar do progenitor da menor …, impunha-se e exigia-se, no superior interesse dos menores, a reabertura do processo.
Tanto assim é que, realizado relatório social elaborado sobre a situação das crianças e do seu agregado familiar se concluiu pela necessidade da aplicação de uma medida de promoção e protecção.”
Neste contexto, o requerido vem, ainda, invocar que a requerida, nas declarações para memória futura, negou quaisquer actos de violência doméstica que tenham sido praticados.
Não foi proferida até à presente data, que seja do conhecimento deste processo, despacho de arquivamento e/ou acusação no âmbito desta última queixa-crime.
Todavia, urge salientar que ao presente processo não compete apurar da existência (ou não) de suspeitas, vestígios, sinais ou indícios da prática pelo progenitor dos factos incrimináveis que lhe são imputáveis.
O que releva nesta sede é apenas o superior interesse da criança e a sua protecção integral. É em seu exclusivo benefício que devem ser ponderadas as decisões a proferir que lhe digam respeito, nomeadamente o regime de visitas/convívio com o progenitor ou qualquer suspensão deste.
Este princípio fundamental deve sobrepor-se a qualquer interesse que possa integrar a vontade de cada um dos progenitores.
Aqui chegados, a única certeza que subsiste neste processo é a de que se verifica uma situação de perigo para a menor, que justificou a aplicação da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, que deve ser ultrapassada, previamente a uma decisão no âmbito deste processo de regulação das responsabilidades parentais, no processo de promoção e protecção.
Nos termos do art.º 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 33.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”
Por sua vez, determina o art.º 27.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível que as decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança.
Assim, atento todo o exposto, no superior interesse da menor, os presentes autos devem continuar suspensos, aguardando a execução da medida de apoio junto dos pais, no processo de promoção e protecção.
Pelo exposto, indefiro o requerido.
Notifique.”
(…)”.
13.- Por apenso a estes autos correm termos autos de promoção e promoção abertos no interesse da criança … e do seu irmão uterino, no âmbito dos quais, efetuada, em …, conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção, foi obtido esse acordo, homologado, por decisão proferida na diligência, como aplicação de medida de apoio junto dos pais, prevista no art.º 35.º, n.º 1, alínea a) da LPCJP, com a duração de 12 meses, a rever decorridos 6 meses da sua aplicação, salvo comunicação de algum facto que aconselhasse a revisão antecipada da medida.
14- No acordo referido em 13, comprometeram-se:
14.1.- Os progenitores a:
- •Satisfazer as necessidades físicas (higiene, alimentação, vestuário, saúde), necessidades afetivas, de estimulação e de segurança da filha;
- •Inserirem-se de forma estável, no mercado de trabalho;
- •Assegurar as condições socioeconómicas e habitacionais que permitam proteger e promover a segurança, bem-estar, higiene, alimentação e educação adequados à faixa etária da filha;
- •Promover relações seguras, estáveis e afetuosas, garantindo um ambiente familiar harmonioso;
- •Promover a frequência escolar da filha e seguir com as orientações educativas;
- •Acompanhar o processo de desenvolvimento da filha e garantir os acompanhamentos no âmbito da saúde, caso seja necessário;
- •Aceitar a possibilidade de avaliação/adesão em consultas de enfermagem de saúde mental e/ou ser sujeita a testes de despiste, como também outros encaminhamentos que se afigurem necessários;
- •Aceitar o encaminhamento que seja efetuado para respostas de apoio ao desenvolvimento de competências para um exercício positivo da parentalidade;
- •Colaborar com as entidades envolvidas no acompanhamento de execução de medida e na definição do plano de intervenção, designadamente a EMAT, e comunicar eventuais dificuldades no cumprimento das medidas preconizadas no plano de intervenção;
- •Autorizar a recolha de informação pela EMAT junto das instituições de educação e de saúde, relativas a si e à sua filha, desde que pertinentes para o presente processo;
14.2.- A EMAT a:
- •Promover e participar no desenvolvimento, acompanhamento e avaliação do plano de intervenção;
- •Elaborar respostas às solicitações judiciais;
- •Informar o Tribunal de qualquer ocorrência e/ou informação superveniente que deva ser considerada no âmbito do processo.
15.- Inconformado com o despacho a que se alude em 12, veio o progenitor Requerido interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, que assim se transcrevem:
- “1.O presente recurso tem por objecto o despacho proferido nos autos pelo tribunal a quo a …, que decidiu pela manutenção da decisão de suspensão dos autos que corporizam o incidente de fixação das responsabilidades parentais, quanto à menor …;
- 2.O ora recorrente apresentou três requerimentos, sendo que:
O primeiro, apresentado a …, destinava-se ao prosseguimento dos autos, ante a falta de impulso processual; - cfr. Refª. Citius n.º …
O segundo, apresentado na mesma data, tinha como pedido a fixação de um regime provisório, no qual se salvaguardasse os convívios do recorrente com a menor, por estar privado de visitas;
E o terceiro, apresentado a …, tinha como pedido a confirmação de oposição de saída da menor do território nacional. - cfr. Refª. Citius n.º …
3. O Tribunal, no seu douto despacho e fazendo alusão às referências Citius dos 3 requerimentos, fez constar o seguinte:
“…
No presente processo de regulação das responsabilidades parentais veio o requerido requerer o prosseguimento do processo, considerando que já foi celebrado acordo de promoção e protecção no âmbito do processo principal.”.
- 4.Ou seja, o recorrente ter realizado 3 pedidos autónomos e distintos entre si, e o tribunal proferiu, o que numa primeira leitura permite concluir que se tratou de uma decisão que abrangeu esses três pedidos, porquanto faz referência aos mesmos preliminarmente.
- 5.Todavia, e conforme decorre do excerto supra transcrito, não se vislumbra qualquer referência aos pedidos realizados nos demais requerimentos, circunscrevendo-se, tão só, ao pedido de prosseguimento dos autos, o qual concluiu pela suspensão;
- 6.Impunha-se assim que, e ainda que de forma sintética, o Tribunal a quo expusesse as concretas razões que impuseram no seu entender e prudente critério a decisão que tomou quanto aqueles pedidos, o que in casu não sucedeu.
- 7.Não se trata de uma fundamentação parca ou deficiente, mas sim de ausência de fundamentação, no que toca aos mencionados requerimentos, aos quais é feita referência preambular, mas sobre os quais não se debruça ou pronuncia-se especificadamente.
- 8.Sendo a decisão totalmente omissa quanto à sua fundamentação, não se pronunciando sobre os motivos que entendeu suspender os autos quanto aqueles pedidos, é a decisão nula nos termos dos artigos 154.º e do artº 615º, nº 1, al. b) ambos do CPC ex vi do n.º 1 do art.º 33º do RGPTC e artigo 205.º da CRP, nulidade que expressamente se invoca.
- 9.Os presentes autos foram despoletados através de requerimento do MP, submetido a …, a coberto do auto de denúncia por violência doméstica a que foi atribuído o Nuipc nº …, intentado pela progenitora contra o recorrente.
- 10.O tribunal proferiu decisão provisória da regulação das responsabilidades parentais, na qual fixou a plenitude das responsabilidades parentais à progenitora, e com ela fixou residência, sem precedência de audição do recorrente, no dia …
- 11.Não se afigura correcta nem justa a situação em que o recorrente é reiteradamente colocado: a progenitora, sobre a égide de violência doméstica, com ou sem queixa-crime apresentada, leva consigo a filha menor, sem mais.
- 12.Uma coisa é a privação de contactos do recorrente com a progenitora, o que se aceita, outra bem distinta, é a privação dos contactos com a sua filha.
- 13.Nem o recorrente nem a menor podem ficar reiteradamente privados de contactos ao sabor de processos-crimes que são sucessivamente intentados pela progenitora
- 14.É incompreensível e de uma injustiça profunda a manutenção judicial da privação de contactos do recorrente com a sua filha menor, por via de sucessivas queixas-crimes que vão sendo intentadas pela progenitora, sem que o recorrente tenha uma única condenação pelos crimes de que vem sendo acusado, e até quando deles foi absolvido.
- 15.Não pode um regime provisório perdurar durante mais do que dois anos, ou, pelo menos, por via dele, o pai estar judicialmente privado por mais do que dois anos em estar com a sua filha quando inexistem quaisquer factos ou indícios que demonstrem perigo desses convívios para com a menor.
- 16.A ser assim, está aberta a porta para a perpetuidade de um incidente de responsabilidades parentais, bastando a progenitora lançar sucessivamente mão de novas queixas-crime e descoberto o “Ovo de Colombo” para assegurar ou manter a exclusividade das responsabilidades parentais por via de um regime, que como o próprio nome indica, é provisório por natureza.
- 17.Devia, pois, o tribunal a quo ter proferido decisão na qual fixasse um novo regime provisório de responsabilidades parentais, onde fossem asseguradas as visitas ou residência alternada da menor com o recorrente.”
16- O Ministério Público respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
- I.O processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais e o processo de promoção e proteção têm alcances distintos.
II. Nos termos do art.º 27º, nº 1, do RGPTC “as decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança”.
III. Os fatores de perigo atuais que podem colocar em causa o desenvolvimento harmonioso de …, nomeadamente (sic):
- •exposição continuada a situações de violência e conflito entre os principais cuidadores, com sucessivas ruturas relacionais, que acarretam alterações habitacionais, de país, escolares, entre outras;
- •instabilidade emocional e comportamental das figuras de referência / cuidadoras;
- •instabilidade ao nível habitacional sendo que, estas crianças, só nos últimos meses, já passaram por diversas habitações e a permanência na atual residência parece que também irá ser de curta duração;
- •perceção de insegurança passada pelos seus cuidadores, face à dificuldade que têm tido de manter indicadores de estabilidade;
- •Frágil e/ou fraca rede de suporte informal, nomeadamente familiar e social;
- •Possibilidade de, a curto prazo, … estarem novamente a coabitar, mantendo o ciclo disfuncional e desorganizado que tem vindo a caracterizar e impactar o processo de desenvolvimento das crianças.
- IV.Ao longo da intervenção das estruturas formais da comunidade em sede de promoção e proteção, que tem vindo a ocorrer desde a gravidez de … parecem não conseguir promover uma mudança efetiva nas suas rotinas, no seu comportamento e condições de vida, que perdurem ao longo do tempo, traduzindo uma dificuldade em encarar as necessidades de segurança e de estabilidade dos filhos como prioritária a todas as outras.
- V.Sucedem-se os comportamentos impulsivos e/ou de agressividade, as acusações mútuas, as narrativas incoerentes e inconsistentes, a mudança sucessiva de projetos de vida. Indicam ainda não assumir o seu papel e contributo em todo este processo, remetendo as responsabilidades para terceiros.
VI. No que respeita à colaboração com os técnicos que intervêm no processo de promoção e proteção, são observadas, ao longo da intervenção, várias incongruências e inconsistências nos discursos indicando estratégias de dissimulação que não são compatíveis com uma postura de uma adequada colaboração, necessária a que a intervenção num processo de promoção e proteção possa assegurar e contribuir para a mudança.
VII. Foi proposta a medida de acolhimento residencial para a menor …
VIII. Foi agendada conferência no processo de promoção e proteção.
- IX.A confirmação da situação de perigo impõe e justifica a manutenção da suspensão do processo de regulação das responsabilidades parentais.
- X.Neste momento, a intervenção adequada a salvaguardar a estabilidade emocional da criança é a intervenção promocional.
XI. Os processos tutelares cíveis constituem processos de jurisdição voluntária, conforme expressamente resulta do disposto no art.º 12º R.G.P.T.C., com necessária remissão sistemática para o disposto nos artigos 986º a 988º do C.P.C.
XII. O princípio segundo o qual o tribunal se deve conter nos limites do pedido (art.º 609º, 1 C.P.C.) não tem aplicação nos processos tutelares cíveis, considerando que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna – art.º 987º C.P.C.
XIII. Sendo introduzida em juízo uma questão relacionada com o exercício das responsabilidades parentais, ao tribunal não cabe deferir ou indeferir o pedido, podendo e devendo conformá-lo à realidade contemporânea da decisão na perspetiva de garantir a realização do direito imperativo aplicável ao caso concreto.
XIV. Impõe-se ora executar a estratégia delineada para a execução da medida de promoção e proteção.
XV. Ficando, assim, inviabilizada a tramitação subsequente do processo de regulação das responsabilidades parentais, razão pela qual se justifica a manutenção da suspensão deste processo.
A Requerida não respondeu ao recurso.
O recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Das questões a decidir
.- O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:
i.- saber se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação;
ii.- saber se estes autos devem permanecer suspensos ou prosseguir os seus termos, nomeadamente, com a fixação de um novo regime provisório de responsabilidades parentais.