IIO DIREITO
O antecedente relato informa-nos que o Recorrente se apresentou ao concurso interno de ingresso para Chefe de Repartição do grupo de pessoal de chefia administrativa do quadro de pessoal do Centro Regional de Saúde e que inconformado com a classificação final nele obtida, homologada pelo despacho do Sr. Secretário Regional de Assuntos Sociais e Parlamentares da Madeira (SRASP), interpôs recurso hierárquico deste despacho homologatório para o Presidente do Governo Regional da Madeira, o qual foi indeferido por ter sido entendido que as razões em que se fundamentava não procediam.
Insatisfeito com esse indeferimento o Recorrente pediu a sua anulação no TAC, pretensão que não foi satisfeita por se ter considerado que o acto impugnado era meramente confirmativo da decisão homologatória e, por isso, insusceptível de sindicância judicial.
Discordando desse julgamento pelas razões sumariadas nas conclusões deste agravo, o Recorrente vem pedir a revogação do Acórdão recorrido e a prolação de decisão que determine o conhecimento do mérito do recurso contencioso.
Sendo assim, a única questão que se nos coloca é a de saber se o acto do Sr. SRASP que homologou a lista de classificação final do concurso aqui em causa é imediatamente recorrível - como se decidiu no Acórdão sob censura – ou se - como insiste o Recorrente - a sua sindicância judicial dependia de prévia impugnação administrativa.
1. A decisão que motivou a interposição do recurso contencioso foi proferida no âmbito de um procedimento concursal autorizado por despacho do Sr. SRASP, de 3/12/99, o qual se regia pelas normas constantes do Aviso em que foi anunciado - publicado no Jornal Oficial da RAM - e, além disso e entre outros, pelo que se estatuía no DL 204/98, de 11/7. – vd. n.º 2 daquele Aviso.
Ora, de harmonia com o que se dispunha no art. 43.º deste DL 204/98 :
“1 – Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 8 dias úteis para o dirigente máximo ou, se este for membro do Júri, para o membro do Governo competente.
2 – Da homologação da lista de classificação final feita pelo dirigente máximo do serviço cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias, úteis para o membro do Governo competente.
3 – No procedimento de concurso não há lugar a reclamação.”
O Acórdão recorrido, perante esta legislação e o disposto na Lei 130/99, de 21/8, considerou que o acto homologatório da lista de classificação final foi praticado por um membro do Governo Regional no exercício de competências próprias e não delegadas, isto é, foi praticado pelo membro do Governo competente e que, sendo assim, e inexistindo relação de subordinação hierárquica entre ele e o Governo Regional era esse o acto que definia a situação jurídica concreta do Recorrente. E, nesta conformidade, considerou que aquele acto de homologação era verticalmente definitivo e que, por isso, a sua sindicância judicial não dependia de prévia impugnação graciosa como, equivocadamente, o Recorrente supusera.
Deste modo, e, atenta a sua lesividade, era dele que cabia interpor recurso contencioso e não do acto ora impugnado que, sendo meramente confirmativo, era insusceptível de impugnação judicial.
Decisão que o Recorrente não aceita pelas razões acima mencionadas.
2. É pacífico inexistir na estrutura orgânica do Governo Regional da Madeira subordinação hierárquica entre os Secretários Regionais - que dirigem os órgãos de topo da hierarquia administrativa (as Secretarias Regionais) - e o respectivo Conselho e de, por isso, exercem competências próprias e não delegadas – vd. art. 56.º da Lei 13/91, de 5/6, na redacção que lhe foi dada pela Lei 130/99, de 21/8, – e que, sendo assim, e sendo os seus actos dotados de lesividade, deles cabe imediata impugnação contenciosa. – Vd., entre outros, Acórdãos de 18/19/01 (rec. 47.696) e de 7/5/03 (rec. 143/03).
E, porque assim é, o Recorrente não questiona que a Autoridade Recorrida detivesse competência para praticar o acto de homologação da lista de classificação do concurso ora em causa.
O que ele contesta é que dos actos dos Secretários Regionais que homologuem listas de classificação final em concurso por eles abertos não caibam recursos hierárquicos dirigidos ao Plenário do Governo Regional e que eles não sejam indispensáveis para a abertura da via contenciosa, fundamentando esse entendimento na legislação regional que adaptou o DL 498/88, de 30/12, à Região Autónoma da Madeira.
No entanto, diga-se desde já, sem razão.
Com efeito, tendo aquele Decreto-Lei 498/88 sido revogado pelo DL 204/98 – vd. seu art.º 51.º - a legislação que o adaptava àquela Região ficou automaticamente revogada e, porque assim, é aqui inaplicável.
Deste modo, atenta a inexistência de legislação que faça a adaptação do referido DL 204/98 às especificidades daquela Região Autónoma, impõe-se analisar a questão que se nos coloca de acordo unicamente com as normas que dele constam.
Ora, o que se estabelece naquele DL 204/98 é que “da homologação da lista de classificação final feita pelo dirigente máximo do serviço cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo ... para o membro do Governo competente” – n.º 2 do seu art.º 43 - o que significa que, por via de regra, a homologação das listas de classificação final é feita pelo dirigente máximo do serviço que, em princípio, não será o membro do Governo competente, e que, naturalmente, dela caberá recurso hierárquico para este membro do Governo.
Todavia, quando esta regra é alterada e, por qualquer razão, é o próprio membro do Governo competente quem procede à homologação da lista - como acontece no caso sub judicio - não faz sentido sustentar – como o faz o Recorrente – que dessa decisão cabe recurso hierárquico para o Plenário daquele Governo já que inexiste legislação que, nestas circunstâncias, permita defender que a referência “a membro do Governo competente” se deva considerar reportada a “plenário do Governo Regional”.
E se assim é não se pode colher na letra da lei fundamento para a tese sustentada no recurso jurisdicional.
Daí que a pretensão do Recorrente só pudesse alcançar êxito se fosse possível defender que o recurso a que se faz referência no n.º 2 do citado art.º 43.º pudesse ser alvo de interpretação extensiva de tal forma que nele se pudesse divisar a previsão de uma reclamação necessária.
Só que uma tal interpretação não tem base de sustentação e não a tem porquanto, por um lado, a reclamação constitui um modo típico de se reagir contra os actos administrativos tendo por destinatário o respectivo autor e no, caso sub judicio, o Recorrente dirigiu a sua impugnação administrativa ao Presidente do Governo Regional e, por outro, porque não cabe aqui aquele tipo de interpretação.
Com efeito, e como se decidiu no Acórdão do Pleno de 11/12/02 (rec. 39.181) :
" (....) Este meio gracioso (a reclamação) apresenta normalmente feição facultativa, pois o pedido de reapreciação, dirigido ao próprio autor do acto, não tem, por si só, a virtualidade de suprimir a força decisória já inerente à apreciação anteriormente feita. No entanto, a lei pode prever que a reclamação de um acto seja necessária à ulterior impugnação, nas ordens contenciosa ou hierárquica, da solução que o acto reclamado acolhera. Trata-se, então, de casos em que a lei considera conveniente que, antes de se passar a uma fase impugnatória perante terceiros, o órgão que decidira repense o assunto, por ser crível que a reclamação possa suscitar um exame mais atento do problema ou aportar quaisquer dados susceptíveis de inflectirem a orientação anterior.
A jurisprudência do STA vem-se orientando no sentido de considerar que, em princípio, são necessárias as reclamações que a lei preveja como um trâmite normal do procedimento em que se integrem, já que a sua consagração explícita permite supor que se lhes quis retirar o carácter contingente que normalmente lhes caberia (cfr., a título ilustrativo, o acórdão deste Pleno de 17/1/01, proferido no rec. n.º 40.567). Assim, a previsão legal de uma reclamação como necessária não tem de ser expressamente anunciada, podendo esse seu atributo deduzir-se do significado que o meio gracioso assuma na globalidade do procedimento; mas daqui decorre também a imediata dificuldade de se qualificar como necessária uma reclamação que a lei directamente não previu. Portanto, e desde logo, a índole excepcional das reclamações necessárias, em contraponto à regra de que elas são facultativas, harmoniza-se mal com a pretensão de descortinar tais reclamações mediante o uso da interpretação extensiva. Mas importa sobretudo notar que a existência das reclamações necessárias supõe a sua expressa previsão, o que contraria o intuito de as discernir através de uma pretensa discordância entre os sentidos lógico e gramatical da norma, já que, na base deste procedimento interpretativo, está sempre o reconhecimento de que tal previsão expressa não existe.
Relacionando ao modo silogístico, ainda que sem termos rectos, podemos dizer que a interpretação extensiva é uma modalidade interpretativa que, na lei, vislumbra o que ela não diz; ora detectar na lei o que ela não diz é algo inconciliável com a exigência de uma previsão legal expressa; assim, a interpretação extensiva não pode ser um meio inclinado à descoberta recôndita do que devia estar expressamente previsto".
Deste modo, e não sendo possível encontrar na lei fundamento, expresso ou implícito, para se poder considerar que o recurso previsto no citado art.º 43.º do DL 204/98 constitui caminho indispensável à abertura da via contenciosa, resta-nos concluir que o acto homologatório praticado pelo membro do Governo competente de que se fala nessa norma constitui a decisão final - assumindo-se, por isso, como a última palavra da Administração - e que, sendo assim, o seu destinatário pode impugná-la imediatamente sem necessidade de uma nova reapreciação administrativa.
3. Descendo ao caso sub judicio e aplicando-lhe os princípios acabados de descrever, constatamos que o despacho homologatório proferido pelo Sr. SRASP constituiu a intervenção do membro do Governo competente no procedimento concursal ora em causa e, consequentemente, constituiu a última palavra da Administração nessa matéria, definindo de vez a situação jurídica do Recorrente.
E, sendo assim, e sendo que a mesma já não poderia ser alterada em resultado de interposição de recurso hierárquico, o recurso interposto pelo Recorrente do acto de homologação praticado pelo Sr. SRASP tem natureza de "recurso hierárquico impróprio", submetido, como tal, à disciplina do recurso hierárquico facultativo não tendo, por essa razão, virtualidade para a abertura da via contenciosa. – Vd. art.s 167.º e 176.º do CPA e, para além dos citados, o Acórdão de 8/4/97 (rec. 36.000).
Nesta conformidade, o despacho recorrido - praticado na sequência da interposição de um recurso hierárquico deste tipo - foi meramente confirmativo da decisão homologatória do mencionado Secretário Regional o que vale por dizer que o mesmo não era judicialmente impugnável.
Bem andou, pois, o Acórdão sob censura quando rejeitou o recurso contencioso com fundamento nessa inimpugnabilidade.
Face ao exposto acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 17 de Março de 2003.
Alberto Costa Reis – Relator - António Samagaio - Maria Angelina Domingues