I- A previsão da al. c) do art. 21 da Port. 79/77, de
17- 2, não compreende os medicos ja detentores do grau de especialista.
II- Por tal motivo, não pode concorrer ao abrigo de tal alinea, o especialista que, a data da abertura do concurso não obedeça as condições previstas nas als. a) e b) do citado preceito.
III- A "equivalencia de habilitações" a que a mesma al. c) se refere, pressupõe que o candidato não possui o grau de especialista, mas se lhe reconhece preparação tecnica e cientifica equiparada a dos medicos detentores do mesmo grau.
IV- O despacho que indefere o requerimento do recorrente, embora fundamentado so na insuficiencia do tempo de serviço prestado, não enferma de vicio determinante de anulação por erro nos pressupostos, desde que decidiu no sentido a que o aspecto vinculado do acto obrigava.