I- O Director-Geral de Administração Escolar, ao exonerar de lugar do quadro um professor de escola secundária, pratica acto contenciosamente impugnável, tendo em conta o disposto nos arts. 11, n. 2, com referência ao n. 10 do
Mapa anexo ao DL n. 323/89, de 26.9 e art. 12 desse Diploma, conjugado com o n. 2 do art. 1 e alínea j) do n.
1 do art. 4 do DL n. 369/89, de 23 de Outubro.
II- Se desse acto for interposto recurso hierárquico para o Ministro da Educação, não se forma indeferimento tácito por este ter o dever legal de decidir.