I- Sendo elemento de valorização no concurso para enfermeiro chefe a experiência de funções de chefia, não é lícito restringir a valorização dessa experiência conforme as circunstâncias em que ela foi adquirida se os normativos por que se rege o concurso não contêm norma específica quanto a isso.
II- Limitando-se o regulamento do Concurso, a determinar, quanto a tal item, a pontuação a atribuir conforme a experiência é adquirida no estabelecimento onde corre o concurso ou fora dele, é apenas a esse aspecto que haverá que atender.
III- Desde que o substituto, enfermeiro especialista exerça legalmente a substituição do enfermeiro chefe, é indiferente o motivo da ausência deste tendo igual relevância para o item em questão que seja por doença, férias, destacamento, frequência de curso de especialização, exercício de outras funções interinamente, etc.
IV- Consequentemente deve ser considerada como experiência de funções de chefia todo o tempo de substituição em qualquer daqueles casos, a menos que haja disposição legal expressa a regular especificamente a situação.