Se o recorrente interpos recurso hierarquico de presumivel acto de indeferimento tacito, que ainda não se formara, por falta do decurso do tempo previsto na lei, de requerimento dirigido ao Comandante Geral da Guarda Fiscal em que pedia que lhe fosse certificado o que constava contra si dos registos informaticos daquela Guarda, o recurso hierarquico carecia de objecto.
O indeferimento desse recurso hierarquico, que se fundou nesse pressuposto e ainda no facto de não existirem registos informaticos na Guarda Fiscal, não violou o disposto no artigo 35 da C.R.P., pelo que o recurso contencioso não merece provimento.