I- A qualificação de determinado espaço como domicílio implica a residência, isto é, a prática de actos relacionados com a vida familiar e com a esfera íntima privada, um local onde se faz a vida diária, onde se permanece, onde se vivem momentos de ócio, onde se descansa, onde se convive, onde se tomam as refeições e onde se pernoita.
II- Decorrido mais de um ano após a consumação da separação de facto, a arguida, que, anteriormente, com a concordância do assistente, se tinha deslocado à casa morada de família para dali retirar bens pessoais e bens afectos aos filhos, agora coadjuvada por uma empresa de transportes, depois de mandar partir um vidro de uma janela, determinou que alguém ali entrasse e abrisse a porta das traseiras e fez retirar e transportar diversos móveis.
III- Estes actos não são susceptíveis de serem entendidos como exercício de um direito, pois a arguida não quis voltar àquela casa para ali de novo residir, mesmo que separada de facto do marido, mas antes para tomar posse de bens comuns do casal, de que o assistente estava a fruir, procedendo a uma partilha de facto dos bens móveis.
IV- Após ocorrer a separação de facto, não deve mais falar-se em domicílio do casal ou em domicílio comum, por se ter verificado a cessação da comunhão de cama, mesa e habitação; por isso, a introdução na casa morada de família do cônjuge que a havia abandonado, levada a efeito sem consentimento ou contra a vontade daquele que ali continuou a residir, mesmo que a este último não tenha sido atribuída a casa morada de família, viola a sua intimidade.
V- Violando o domicílio do assistente, a arguida constituiu-se autora do crime p. e p. pelo art. 190.º, n.º 1, agravado pelo seu n.º 3, por ter existido escalamento [(art. 202.º, al. e)], do CP, pelo qual deve ser pronunciada.
VI- Não é uniforme a jurisprudência no que respeita à tipicidade da conduta de um dos cônjuges que voluntariamente destrua, danifique, desfigure ou torne não utilizável um bem comum do casal.
VII- Sabido que, no caso dos patrimónios colectivos “só ao grupo é que compete a massa patrimonial em questão”, torna-se claro que, no caso dos bens comuns do casal, nenhum dos respectivos membros de per si goza, de modo pleno e exclusivo, do direito de uso, de fruição e de disposição das coisas que integram aquele património. Os bens comuns do casal têm, em relação a casa um dos respectivos cônjuges, a característica de serem alheios – cf. fundamentação do acórdão de fixação de jurisprudência de 27-04-2011, Proc. n.º 456/08.3GAMMV.
VIII- Ao mandar danificar o alarme, tornando não utilizável um bem comum do casal, a conduta da arguida integra o crime de dano p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do CP.