Proc. n.º 622/17.0T9ABF.1.S1
Recurso Penal
Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.
I- Relatório
1. Nos autos de processo comum coletivo n.º 622/17.0T9ABF.1, que correm no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., após realização de audiência de julgamento tendo em vista a efetivação de cúmulo jurídico superveniente de penas aplicadas ao arguido AA, o Tribunal Coletivo, por acórdão de 30 de junho de 2022, condenou o arguido, em cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas nos presentes autos n.º 622/17.0T9ABF.1 e no proc. n.º 330/18...., na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão.
2. O arguido AA, não se conformando com o acórdão de 16 de maio de 2022, dele interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição):
“1- O recurso incide sobre a douta sentença que condena o Arguido em CÚMULO JURÍDICO na pena única de 5 (CINCO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO;
2- Para o cúmulo de penas foram levadas em consideração os seguintes processos:
A- Processo nº 330/18...., por burla qualificada, cuja sentença proferida em 12.11.2020 e transitada em julgado no dia 15.03.2021 na pena de 1 ano e 8 meses de prisão;
B- Processo nº 622/17.0T9ABF, relativamente a factos praticados em 2015 por burla qualificada, cuja sentença proferida em 02.12.2020 e transitada em julgado em 11.01.2022, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
3- O Arguido está a cumprir pena de prisão de 10 anos de prisão desde 4 de Novembro de 2017, resultante do cúmulo jurídico efectuado nos autos nº 45/09.... da Secção Central Criminal ... – Juiz ...;
4- Do relatório social destaca-se que:
- O Arguido tem um percurso institucional adaptado e consistente com as normas e regras do estabelecimento;
- Exerceu trabalho de faxina e integra um grupo de trabalho no polimento para uma empresa de componentes de plástico;
- Frequentou Curso de Empreendedorismo;
- Beneficia de apoio familiar, social e profissionalmente inserido;
- Antes do contacto como meio prisional tinha hábitos de trabalho.
5- A moldura do concurso não passa pela determinação das penas singulares. Tudo se passa como se fosse um crime único, referido a um determinado agente, porque o que interesse é a personalidade do agente;
6- A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta o critério específico do Artº 77º, nº 1 do Código Penal “são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
7- À visão atomística inerente á determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse;
8- Como refere o Profº Figueiredo Dias “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”.
9- Estão em causa as penas concretas de:
- 1 ano e 8 meses de prisão;
- 4 anos e 6 meses de prisão.
10- Daí que a moldura abstracta será: Limite mínimo: 4 anos e 6 meses e como limite máximo 6 anos e 2 meses de prisão.
11- Há que considerar que no caso concreto:
- A gravidade dos factos reportados à globalidade dos crimes que não é elevada atenta a forma como agiu e as consequências da prática dos mesmos;
- A intensidade do grau de culpa: dolo directo em todos os crimes de elevada intensidade;
- O lapso de tempo decorrido entre os factos julgados em todos os processos;
- A situação pessoal do arguido apurada em sede de acórdão;
- A personalidade e necessidade de prevenção especial, que se mostram elevadas.
12- Ponderando os factos numa perspectiva global constatamos que as condenações do arguido não revestem elevada gravidade, atenta a forma e as circunstâncias em que os factos foram praticados.
13- Tudo ponderado, entendemos adequado a aplicação ao arguido a pena única de 5 anos.
14- Violou por isso a douta decisão recorrida as normas constantes dos Artº 50º nº 1 e 2, 70º, 71º e 77º, todos do Código Penal.
3. O Ministério Público no Juízo Central Criminal ... respondeu ao recurso interposto pelo arguido, concluindo que face à gravidade dos factos integrantes dos ilícitos perpetrados pelo recorrente AA, à personalidade deste e às exigências de prevenção geral e especial, entende ser justa e adequada a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão que lhe foi aplicada, razão porque, inexistiu a violação das normas alegadas e, por conseguinte, deverá o acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico de penas ser mantido na integra.
4. O Ex.mo Juiz no Juízo Central Criminal ..., em despacho de admissão do recurso interposto pelo arguido, invocando, além do mais, o art.432.º, n.º1, alínea c) do Código de Processo Penal, determinou que os autos subissem ao Supremo Tribunal de Justiça.
5. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer em que acompanhando a posição do Ministério Público na 1.ª instância, conclui que o acórdão recorrido não merece censura, devendo consequentemente improceder o recurso, sem prejuízo da necessária retificação de um lapso no ponto n.º 2 do acórdão, pois na parte referente ao proc. n.º 622/17.0T9ABF refere-se que o crime de burla qualificada é previsto e punido pelo art.218.º, n.º 1 do Código Penal, quando da respetiva certidão consta o art.218.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal.
6. Cumprido o disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não houve resposta.
7. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à Conferência.
II- Fundamentação
8. Em sede de decisão recorrida encontra-se provada, a seguinte factualidade (transcrição):
A) Factos provados:
AA foi julgado e condenado, com relevo para presente decisão de cúmulo jurídico, nos seguintes processos:
1. Processo n.º 330/18...., relativamente a factos praticados em data não determinada do verão de 2016 que integram a prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, por sentença proferida em 12/11/2020 e transitada em julgado no dia 15/03/2021, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, porquanto:
«Em data não apurada do verão de 2016 o arguido entrou em contacto com os ofendidos e referiu-lhes que conhecia alguém que estava interessado em alienar o seu direito de habitação turística sobre um outro apartamento no ..., e propôs-lhes que adquirissem tal direito em conjunto, pagando os ofendidos € 2100,00 e o arguido igual quantia, com o propósito de mais tarde o revenderem por um valor bastante superior;
Como conheciam o arguido na qualidade de vendedor de uma empresa do ramo da habitação periódica e turística, a quem tinham previamente adquirido, sem vicissitudes, um direito de habitação turística, os ofendidos acreditaram no arguido e aceitaram sua proposta, entregando-lhe, em ..., € 2100,00, julgando que este aplicaria tal quantia na aquisição do referido direito de habitação turística num apartamento no empreendimento ...;
Após, o arguido entregou aos ofendidos um documento intitulado “Contrato de Afiliação como Membro do Clube ...”, referindo-lhes que se tratava do contrato dos anteriores titulares daquele apartamento, cujos direitos adquiriram;
Algumas semanas depois o arguido entrou novamente em contacto com os ofendidos, e propôs-lhes mais uma vez adquirirem em conjunto um direito de habitação turística sobre um outro apartamento, em partes iguais, sendo o valor a cargo dos ofendidos de € 4600,00;
Mais uma vez, como conheciam o arguido na qualidade de vendedor de uma empresa do ramo da habitação periódica e turística, e acreditando no que este lhes dissera, os ofendidos aceitaram a proposta do arguido e entregaram-lhe, em ..., € 4600,00, julgando que este aplicaria tal quantia na aquisição do referido direito de habitação turística num outro apartamento no empreendimento ...;
Contudo, na verdade o arguido não aplicou as quantias entregues pelos ofendidos na aquisição de quaisquer direitos de habitação, antes se apropriou das mesmas;
Com efeito, o arguido actuou com o propósito concretizado de, invocando a qualidade de vendedor da empresa Hotel ..., e alegando conhecer pessoas interessadas em alienar direitos de habitação sobre dois apartamentos, convencer os ofendidos a adquirirem, juntamente consigo, os direitos em causa, entregando-lhe para o efeito a quantia total de € 6700,00, de que se apropriou, obtendo assim para si próprio um enriquecimento ilegítimo no mesmo valor;
Em tudo actuou de forma livre, voluntária, e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei».
2. Processo n.º 622/17.0T9ABF, relativamente a factos praticados durante o ano de 2015, que integram a prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, por acórdão proferido em 02/12/2020 e transitado em julgado no dia 11/01/2022, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, porquanto:
«Em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2015, o arguido AA abordou BB e propôs-lhe o seguinte negócio:
BB cedia a semana de férias que tinha no Clube ..., em regime semelhante ao timesharing, e entregava mais € 7.000,00 (sete mil euros). Em troca recebia uma semana de férias pelo período de 39 anos num grupo hoteleiro denominado “G...”.
O arguido AA disse a BB que ao acordar naqueles termos, BB só começaria a poder usufruir da semana de férias, três anos após a celebração do contrato.
Tendo chegado a acordo, no dia 19/5/2015, o arguido AA celebrou contrato com BB em nome da sociedade N..., Lda., e BB entregou o cheque sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola ..., cheque n.º ...09, no valor de € 7.000,00 (sete mil euros).
Em Julho de 2015, o arguido AA voltou a abordar BB para lhe fazer nova proposta: celebrar um contrato de “alto rendimento” em que BB entregava € 9.800,00 (nove mil e oitocentos euros) ao arguido AA e este entregaria anualmente, durante dez anos, € 1.066,00 (mil e sessenta e seis euros) a título de rentabilização.
BB concordou com a proposta que lhe foi feita pelo arguido AA e entregou-lhe € 9.800.00 (nove mil e oitocentos euros).
Na data em que celebraram o contrato, o arguido AA entregou a BB € 1.066,00 (mil e sessenta e seis euros) referente à rentabilização do primeiro ano.
A 31 de Agosto de 2015, o arguido AA disse a BB que tinha vendido a semana de férias e BB entregou ao arguido AA o cheque sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola ..., cheque n.º ...16, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), para pagar despesas e comissões com a venda da sua semana de férias no Clube
A 3 de Outubro de 2015, o arguido AA abordou mais uma vez BB para lhe apresentar nova proposta: aquisição de um apartamento no Hotel ..., em ..., em contrapartida dos € 15.000,00 (quinze mil euros) que tinham rendido a cedência da semana de férias no Clube ... e os € 9.800,00 (nove mil e oitocentos euros) que já havia entregue.
Uma vez que não implicava novas entregas de dinheiro, BB concordou com os termos do negócio, e o arguido AA apresentou-lhe um contrato promessa no qual figurava como promitente vendedor CC, que se arrogava ser proprietário de um apartamento destinado a habitação sito na Urbanização ..., lote ..., em
BB ainda procedeu à entrega das seguintes quantias ao arguido AA que este justificou serem necessárias para pagar despesas na aquisição do apartamento, designadamente para pagar a Advogada:
- no dia 25/8/2015, € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros);
- no dia 31/8/2015, € 1.000,00 (mil euros):
- no dia 2/9/2015, € 500,00 (quinhentos euros);
- no dia 23/9/2015, € 1.483,30 (mil quatrocentos e oitenta e três euros e trinta cêntimos);
- no dia 7/10/2015, € 1.000,00 (mil euros);
- no dia 12/10/2015, € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros); e
- no dia 14/10/2015, € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).
- no dia 25/1/2016, € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros);
- no dia 17/2/2016, € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- no dia 18/2/2016, € 1.000,00 (mil euros); e
- no dia 18/2/2016, € 100,00 (cem euros).
- no dia 20/10/2015, € 2.000,00 (dois mil euros);
- no dia 20/10/2015, € 1.200,00 (mil e duzentos euros); e
- no dia 15/1/2016, € 1.360,00 (mil trezentos e sessenta euros).
O arguido AA agiu com a intenção, concretizada, de obter benefício patrimonial ilegítimo para si, tendo pensado, refletido, delineado e executado plano de forma a fazer crer a BB que os negócios que lhe eram propostos eram verdadeiros e que seriam benéficos para ele, dessa forma criando astuciosamente erro, fazendo com que BB efetuasse entregas consecutivas de dinheiro, o que lhe provocou o correspetivo empobrecimento patrimonial.
Nunca foi intenção do arguido AA em celebrar o negócio de venda da semana de férias que o ofendido tinha na ..., nem tão pouco o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, negócios que foram propostos a BB como meio para o arguido AA obter consecutivas entregas de dinheiro de BB.
O arguido AA sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei».
3. Do relatório social consta:
«(…) AA encontra-se no Estabelecimento Prisional ... a cumprir a pena de 10 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico efetuado nos autos 45/09.... da Secção DD – Juiz ..., da Instância Central .... (….).
O arguido está preso ininterruptamente desde o dia .../.../2017.
Ao longo do tempo de prisão já cumprido, AA tem mantido um percurso institucional adaptado e consistente com as normas e regras que enformam o universo penitenciário. Integrou-se no trabalho como faxina e, desde há cerca de um ano, integra grupo de reclusos que trabalha no polimento de componentes para a empresa P... – fabricante de componentes de plástico para sistemas de rolamentos de PVC e alumínio e outros acessórios.
Frequentou no Estabelecimento Prisional o Curso de Empreendedorismo, efetuado pela Empresa Navegadores.
Beneficia de apoio familiar, proporcionado pela companheira, EE, a qual manteve as visitas até ao início da Pandemia e decorrente situação de confinamento. Posteriormente e na atualidade o contacto que mantém com a companheira e a filha de ambos, FF, de oito anos de idade, decorre por via telefónica e vídeo chamada.
À data dos factos constante dos dois processos objeto do presente cúmulo, 2015/2016, AA residia em ... com a companheira e a filha, localidade onde o respetivo agregado se manteve a residir até há cerca de um ano, altura em que as dificuldades decorrentes da inserção laboral de EE, em Estabelecimento Hoteleiro cuja laboração foi, na altura, suspensa, determinaram a respetiva deslocação para o Norte, ..., de onde a mesma é oriunda.
Trabalhava no setor do turismo, situação que mantinha desde o ano de 2006, altura em que se estabeleceu na região algarvia, em ... para diversas empresas que operavam naquela zona do país, nomeadamente para as empresas P..., D... e V..., nas quais não era detentor de qualquer contrato de trabalho, auferido como rendimento as comissões relativas a vendas que efetuava, sobretudo na época alta do turismo.
Remonta há mais de 15 anos a união de facto que mantém com EE.
O arguido formalizou duas uniões afetivas anteriores, da primeira das quais tem duas filhas adultas, com quem não mantém qualquer convívio desde a rutura do casamento, ocorrida há mais de três décadas, após 13 anos de vivência em comum.
Natural de ... foi no .../... que decorreu grande parte da sua vivência.
Filho único dos progenitores, vivenciou uma situação económica que se revelou estável, suportada pelo vencimento do progenitor como maquinista da C.P.. A mãe era doméstica. Os pais faleceram há alguns anos, a progenitora em 2002 e o pai em 2011. A socialização de AA aparenta ter decorrido em contexto familiar normativo e estruturado, com referências pró-sociais.
Frequentou o ensino na idade própria, na área de residência, tendo concluído o antigo 7.º ano, correspondente ao atual 11.º ano de escolaridade. AA refere ter iniciado a frequência do Curso de Eletrotecnia, no ..., por alguns meses, tendo do mesmo desistido por opção de trabalho.
Iniciou vida laboral como comercial na X..., tendo posteriormente trabalhado para as marcas M... e R.... Veio a estabelecer-se por sua conta, com representação da marca R..., fora da zona de
Manteve a empresa que criou, por cerca de 4 anos, de 1998 a 2002, segundo nos referiu. Problemas financeiros e de planeamento terão estado na origem das dificuldades que a empresa atravessou.
AA tem protagonizado processos de natureza penal desde há quase duas décadas, reconduzindo o início dos problemas do foro criminal às dificuldades de gestão e de liquidez da firma que constituiu. (…).
Não obstante os primeiros contactos com o aparelho de justiça criminal advenham da qualidade de sócio gerente da empresa que detinha, constata-se uma continuidade de comportamentos desviantes, muito para além da cessação da atividade da empresa e relacionados com a nova atividade laboral que encetou no ..., região onde se fixou há vários anos. (…)».
4. AA foi julgado e condenado (assinalando-se a negrito os que irão integrar o cúmulo) nos seguintes processos:
a) por decisão de 16.03.2004, transitada em julgado a 14.12.2017, no âmbito do processo n.º 17220/00...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., ..., Juiz ..., foi o arguido condenado na pena de 180 dias de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de €3,00, pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão, por factos praticados a 27.03.2000, pena já declarada extinta;
b) por decisão de 04.06.2014, transitada em julgado a 31.10.2018, no âmbito do processo n.º 45/09...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., ..., foi o arguido condenado na pena única de cinco anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documentos, por factos praticados a 01.05.2008;
c) por decisão de 25.05.2004, transitada em julgado a 16.04.2012, no âmbito do processo n.º 55/04...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juiz ..., foi o arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por igual período com sujeição a deveres, pela prática de um crime de burla qualificada e um crime de falsificação de documentos, por factos praticados em 01/97, tendo a suspensão da pena aplicada sido revogada e determinado o cumprimento pelo arguido de 3 anos de prisão efectiva;
d) por decisão de 16.02.2012, transitada em julgado a 22.03.2012, no âmbito do processo n.º 359/08...., do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., foi o arguido condenado na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de €10,00, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado e de um crime de abuso de confiança, por factos praticados a 02.2008, pena já declarada extinta;
e) por decisão de 10.10.2012, transitada em julgado a 18.12.2017, no âmbito do processo n.º 2889/05...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Criminal ..., foi o arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão, pela prática de crime de falsificação de documentos e de um crime de abuso de confiança, por factos praticados a 01/2005;
f) por decisão de 16.10.2012, transitada em julgado a 14.12.2017, no âmbito do processo n.º 6274/03...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Criminal ..., foi o arguido condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €6,00, pela prática de crime de burla qualificada, por factos praticados a 20.09.2001, pena já declarada extinta;
g) por decisão de 31.05.2012, transitada em julgado a 03.07.2012, no âmbito do processo n.º 693/09...., da ... Vara Criminal de ..., foi o arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, pela prática de um crime de falsificação de documentos e dois crimes de burla qualificada, por factos praticados a 03.2008, pena já declarada extinta;
h) por decisão de 04.06.2019, transitada em julgado a 14.01.2020, no âmbito do processo n.º 45/09...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo DD, Juiz ..., foi proferido acórdão cumulatório englobando os processos n.ºs 693/09...., 55/04.... e 2889/05...., tendo o arguido sido condenado na pena única de 10 anos de prisão;
i) por decisão de 12.11.2020, transitada em julgado a 15.03.2021, no âmbito do processo n.º 330/18...., do Juízo Local Criminal ... – J ..., foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, por factos praticados em 2016;
j) por decisão de 20.12.2020, transitada em julgado a 11/01/2022, no âmbito do processo n.º 622/17.0T9ABF, do Juízo Central Criminal ... – J ..., foi o arguido condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, por factos praticados em 2015.
B) Factos não provados.
Não se provou qualquer outro facto, com relevância para a decisão a proferir.
C) Motivação da decisão de facto.
Os factos provados foram assim considerados por meio da conjugação das certidões judiciais juntas aos autos relativas aos processos com os n.ºs. 622/17.0T9ABF (fls. 23 e s.) e 330/18.... (fls. 85 e s.), bem como, no teor do certificado de registo criminal do condenado (fls. 124 e s.), isto é, em documentos autênticos cuja genuinidade não foi posta em causa.
Levou-se ainda em consideração o Relatório Social relativo ao condenado junto a fls. 117 e s.”.
9. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (artigos 403.º e 412.º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação da recorrente GG a questão a decidir é a seguinte:
- Redução da pena única aplicada para 5 anos de prisão, suspensa na execução.
10. Apreciando.
10. 1 Previamente ao conhecimento do objeto do recurso, impõe-se fazer uma breve consideração sobre a competência do Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento do recurso, na medida em que o arguido dirigiu o mesmo ao Tribunal da Relação de Évora, mas o Ex.mo Juiz da 1.ª instância determinou a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça por o considerar competente, ao abrigo do disposto no art.432º, n.º 1, al. c), do C.P.P
Vejamos.
O art.432.º do Código de Processo Penal, que estabelece taxativamente os casos em que tem lugar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dispõe atualmente e com interesse para esta questão designadamente:
«1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
(…)
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;».
(…)
2- Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º.».
O n.º 2 do artigo 432.º do CPP, evidencia claramente a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a 5 anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º.
A Relação só tem competência para o conhecimento do recurso de pena aplicada em medida superior a 5 anos de prisão se o recorrente, ao provocar a reapreciação do caso penal, quiser abranger a chamada impugnação ampla da matéria de facto.
No caso em apreciação, o objeto do recurso é um acórdão cumulatório superveniente, proferido por um tribunal coletivo, em que foi aplicada ao recorrente uma pena de 5 anos e 9 meses de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material –, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal coletivo, visando o recurso apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita à redução da pena conjunta aplicada em cúmulo jurídico superveniente e eventual suspensão), cabe efetivamente ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do recurso.
Conclui-se assim que, neste caso, o recurso interposto pelo arguido é direto, per saltum, sendo o Supremo Tribunal de Justiça o competente para o conhecer, nos termos do art.432.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, do Código de Processo Penal.
11. Da medida da pena única.
11.1. O art.71.º do Código Penal estabelece o critério de determinação da pena, dispondo que esta é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.
Culpa e prevenção são, pois, os dois vetores através dos quais é determinada a medida da pena.
Sintetizando o entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a propósito destes vetores, pode ler-se no acórdão de 14 de setembro de 2016, que “o modelo do CP é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de proteção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto”.
A pena serve “finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena”.
A culpa é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. Como observa Figueiredo Dias, o facto punível não se esgota com a ação ilícita-típica, necessário se tornando sempre que a conduta seja culposa, “…isto é, que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sociocomunitário.”[1]
O requisito de que sejam levadas em conta, na determinação da medida concreta da pena, as exigências de prevenção, remete-nos para a realização in casu das finalidades da pena, que de acordo com o art.40.º, n.º1, do Código Penal, são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais. Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).
A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito. É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial.
A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
Podem ser agrupados nas alíneas a), b) c) e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º do C.P., os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), do mesmo preceito, os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), ainda, os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos.[2]
Nas situações em que o agente praticou vários crimes, o concurso efetivo de crimes impõe que se tenham em consideração as regras da punição do concurso.
Sobre estas as regras dispõe o art.77.º Código Penal:
«1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.».
O art.77.º do Código Penal perfilha o «sistema da pena conjunta», na medida em que a punição do concurso de crimes supõe a discriminação das penas concretas que o integram. Na lição de Figueiredo Dias “Pena conjunta existirá sempre que as molduras penais previstas, ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas, segundo um «princípio de combinação» legal, na moldura penal ou na pena do concurso.”.
Dentro deste sistema, é habitual configurar-se um princípio de absorção puro, em que a punição do concurso será constituída simplesmente pela pena mais grave dentre as penas parcelares, e um princípio da exasperação ou agravação, em que “a punição do concurso ocorrerá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade dos crimes (sem que, todavia, possa ultrapassar a soma das penas que concretamente seriam aplicadas aos crimes singulares).”.
A doutrina vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art.77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, nos termos definidos, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico.[3]
Também a jurisprudência segue este caminho, consignando-se, entre outros, no acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012, que o modelo de punição do nosso Código Penal é um sistema misto de pena conjunta “erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes.”[4].
Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que no cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida da pena conjunta, não apenas dos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente.
A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.71º.º, n.º1, um critério especial estabelecido no art.77.º, nº 1, 2ª parte, ambos do Código Penal.[5]
Os parâmetros indicados no art.71.º do Código Penal, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.[6]
Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”
Como refere ainda, na doutrina, Cristina Líbano Monteiro, com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.[7]
As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos.
Por razões variadas que, em regra, decorrem do desconhecimento da existência de outro ou outros processos em que o arguido foi acusado ou por dedução de acusações em tempos diversos, são frequentes os casos em que os crimes, em concurso efetivo ou real, não são julgados no mesmo processo.
Nestas circunstâncias, o legislador admitindo que não seria justo, por violação, desde logo, dos princípios da igualdade, da culpa e da proporcionalidade, estabeleceu no art.78.º, n.º1 do Código Penal, que «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.».
Resulta desta norma, além do mais, que as regras da punição do concurso de crimes previstas art.77.º do Código Penal, se aplicam igualmente ao conhecimento superveniente do concurso efetivo de crimes, desde que os crimes sejam praticados antes da primeira condenação transitada em julgado.
Tudo se passa então como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projetando-o retroativamente.[8]
Também a pena conjunta do concurso superveniente será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, de acordo com os critérios gerais de medida da pena contidos nos artigos 71.º, n.º1 e 77.º, a que acrescem os do art.78.º, todos do Código Penal.
Neste sentido, sublinha o acórdão do S.T.J. de 15 de novembro de 2012 (proc. n.º 178/09.8PQPRT-A.P1.S1), que “a determinação da medida da pena conjunta num caso de conhecimento superveniente do concurso, nos termos do art.78.º do CP, é feita em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidas nos arts. 40.º, n.º1 e 71.º, n.º1, do CP, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2.ª parte do n.º1 do art.77.º do mesmo Código, isto é, que na medida da pena do concurso são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”[9].
No caso, não vem questionado que os crimes pelo qual o arguido foi julgado e condenado nestes autos e no proc. n.º 330/18.... se encontram em relação de concurso, nem que o Tribunal é o competente para a realização do cúmulo neste processo.
11.2. Presentes os critérios e finalidades que se acabam de expor, regressemos ao acórdão recorrido e aos argumentos formulados pelo recorrente visando a redução da pena única em que foi condenado em cúmulo jurídico.
No acórdão recorrido, a determinação da medida da pena única foi motivada, em concreto, nos seguintes termos:
“O modo de actuação que revela um grau de ilicitude médio-alto;
A mesmidade da tipologia criminal (tratou-se sempre do mesmo crime: burla qualificada);
A existência, à data da prática dos factos, de condenações anteriores pelos crimes de falsificação e burla qualificada;
AA está a cumprir uma pena de 10 anos de prisão;
Tem mantido um percurso institucional adaptado e consistente com as normas e regras que enformam o universo penitenciário;
Integrou-se no trabalho como faxina e, desde há cerca de um ano, integra grupo de reclusos que trabalha no polimento de componentes para a empresa P... – fabricante de componentes de plástico para sistemas de rolamentos de PVC e alumínio e outros acessórios;
Frequentou no Estabelecimento Prisional o Curso de Empreendedorismo, efetuado pela Empresa Navegadores;
AA beneficia de apoio familiar, proporcionado pela companheira, EE com quem mantém uma relação de união de facto há mais de 15 anos.
Assim, tendo em atenção, em conjunto os factos apurados nas decisões e a personalidade de AA, é legítimo concluir que o comportamento do arguido revelou, na prática daqueles, uma antijuridicidade que se caracterizou pela violação sistemática de bens jurídicos de índole principalmente patrimonial, insinuando-se de um olhar global, bem mais uma certa tendência para determinado modo de ser e estar (crimes de burla e conexos), do que para uma mera pluriocasionalidade.
Logo, considerando o quadro pessoal que se colhe do relatório social, o modo e forma de actuação, o Tribunal entende ser justa a aplicação de uma pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.”.
Concordamos genericamente com esta motivação.
A moldura penal abstrata situa-se entre o mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 6 anos e 2 meses de prisão.
Observando o ilícito global, que emerge da análise unificada dos factos, tidos em consideração no presente proc. n.º 622/17.0T9ABF.1 e no proc. n.º330/18...., não se pode deixar de qualificar o mesmo como já de elevada gravidade, em contrário do defendido pelo recorrente.
Assim:
- Os crimes em concurso são ambos de burla qualificada, ou seja, crimes contra o património.
- A distância temporal entre os crimes em concurso é de cerca de um ano, tendo o arguido agido em todos eles com dolo direto e intenso e as consequências dos crimes também não são despiciendas, como parece entender o recorrente, pois a expensas dos ofendidos obteve uma entrega ilegítima de € 6.700,00 no proc. n.º 330/18.... e de €37.578,300 no presente processo, embora neste caso o dano patrimonial do ofendido BB se tenha cifrado no final em € 20.778,30, como melhor se retira das respetivas certidões dos acórdãos condenatórios.
A culpa global do arguido, que advém da intensa e prolongada vontade de praticar os factos em concurso, é acentuada.
Quanto à personalidade unitária do recorrente, não pode deixar de relevar a circunstância deste ter uma longa e persistente carreira criminal, desde há quase duas décadas.
Embora o arguido reconduza os primeiros contactos com o aparelho de justiça criminal às dificuldades de gestão e de liquidez da firma que o arguido criou e manteve entre 1998 a 2002, o certo é que já em 1997 praticou um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação (pontos n.ºs 3 e 4 , alínea c) da factualidade do acórdão recorrido) e, desde então, ao longo dos anos, praticou diversos crimes de burla qualificada, um crime de emissão de cheque sem provisão, crimes de falsificação de documentos e crimes de abuso de confiança, simples e agravados, ou seja, particularmente crimes contra o património, encontrando-se atualmente preso a cumprir uma pena de 10 anos de prisão, que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico (pontos n.ºs 3 e 4, alínea h) do acórdão recorrido).
A seu favor anota-se que o arguido tem suporte familiar e hábitos de trabalho - que mantem no estabelecimento prisional -, mas estas circunstâncias têm de ser relativizadas pois não o têm afastado da reiterada prática de crimes, particularmente contra o património.
Face à descrita personalidade do arguido, que evidencia fraca sensibilidade e suscetibilidade de ser influenciado pelas penas criminais, e ao ilícito global, agora julgado, que é resultado de uma tendência já criminosa, que perdura há décadas, entende o Supremo Tribunal de Justiça que a prognose sobre o seu comportamento à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização é claramente negativa, carecendo o recorrente de forte socialização.
As elevadas exigências de prevenção especial postulam a aplicação de uma pena que possa ser interiorizada pelo arguido, como dissuasora da prática de novos crimes e para que sirva de aviso para que adapte o seu comportamento às normas socialmente vigentes.
Também as necessidades de prevenção geral são aqui elevadas, dada a frequência que este tipo de ilícitos contra o património é praticado e as consequências, mais ou menos graves, que deles resultam para a vida dos ofendidos lesados patrimonialmente.
Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, a culpa e a personalidade do recorrente AA, entendemos que a pena conjunta fixada em 5 anos e 9 meses de prisão, a meio entre o limite mínimo e o limite máximo da moldura abstrata do concurso, não é excessiva, mas, pelo contrário, justa, por adequada às finalidades de prevenção, sem ultrapassar a medida da culpa.
As referências que o recorrente aduz ao alegadamente violado art.50.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, mostram-se prejudicadas, uma vez que a substituição da pena de prisão pela suspensão da sua execução tem como pressuposto formal que a pena concretamente aplicada não seja superior a 5 anos de prisão e, no caso, essa pena é superior a este limite.
Uma última nota, a respeito do lapso detetado pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, no ponto 2 do acórdão recorrido.
Efetivamente, nos “Factos provados”, ponto 2 do acórdão recorrido, referente ao Proc. n.º 622/17.0T9ABF, consigna-se que o crime de burla qualificada, é “ …previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º1 e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, …”, mas da respetiva certidão do acórdão consta que o mesmo crime é “….previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º1 e 218.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal”.[10]
Uma vez que estamos perante um lapso manifesto de escrita, que não importa modificação essencial da decisão, o acórdão deve ser corrigido nos termos conjugados dos artigos 425.º, n.º4 e 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
III- Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e confirmar o acórdão recorrido.
Nos termos conjugados dos artigos 425.º, n.º4 e 380.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, determina-se a correção do ponto 2, da factualidade dada como provada no acórdão recorrido, referente ao proc. n.º 622/17.0T9ABF, de modo que onde se consigna que o crime de burla qualificada, é “…previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º1 e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, …”, deve passar a constar que o mesmo crime é “…previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º1 e 218.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal”.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs (art.513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).
Lisboa, 24 de novembro de 2022
Orlando Gonçalves (Relator)
Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta)
Leonor Furtado (Adjunta)
[1] Cf. Prof. Fig. Dias, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230.
[2] Cf. Maria João Antunes, in “Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, Lições 2010-2011, págs. 32 e 33.
[3] Cf. Figueiredo Dias, obra cit. págs. 282 a 284 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 283
[4] Cf. proc. n.º 900/05.1PRLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[5] Cf. “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.290/2.
[6] Cf. Figueiredo Dias, obra cit., pág. 292.
[7] Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, , pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.
[8] Cf. neste sentido o acórdão do STJ, de 2-6-2004, in CJ, STJ , II , pág. 221.
[9] In, www.dgsi.pt.
[10] Sublinhados nossos.