I- A simples alteração da respectiva qualificação jurídica dos factos não constitui alteração substancial destes.
II- O acórdão n. 445/97 do Tribunal Constitucional, publicado no DR de 5 de Agosto de 1997, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma ínsita na alínea f) do n. 1 do artigo 1 do CPP, quando interpretada, nos termos do "Assento" do STJ 2/93 de 27 de Janeiro de 1993, publicado no DR-1. série de 10 de Março de 1993 (posteriormente revogado pelo acórdão do TC n. 279/95), mas tão somente na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídica dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa.
III- Continua-se, assim, a entender que assiste ao tribunal a qualificação jurídica dos factos, ainda que importe uma pena mais grave, desde que o arguido seja advertido dessa alteração e se lhe dê a possibilidade de se defender (artigo 32, n. 1 da C.R.P.).