I- Era de cinco dias o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário para o MAI, em matéria disciplinar da Guarda Fiscal, segundo o disposto no art. 114, n. 1 do RDM, ex-vi do disposto no art. 131 do Regulamento Militar da Guarda Fiscal, aprovado pelo DL n. 374/84, de 20/09.
II- Não se gera acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico necessário de supra I, quando este foi interposto depois de decorrido o referido prazo de cinco dias.
III- Deve ser rejeitado, por ilegalidade da sua interposição, decorrente de carência de objecto, o recurso contencioso em que se impugna acto tácito de indeferimento de recurso hierárquico necessário mas em que este foi interposto depois de decorrido o prazo legal para o efeito.
IV- Essa decisão de rejeição do recurso contencioso não afronta a garantia de impugnação contenciosa de actos administrativos lesivos, consagrada no art. 268, n. 4 da CRP, na redacção dada pela Lei 1/89, de 08/07.